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8062324-64.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062324-64.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BENEDITA JULIETA DE LIMA SAPUCAIA Advogado(s): ISADORA LIMA SAPUCAIA (OAB:BA41251-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MK7 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENEDITA JULIETA DE LIMA SAPUCAIA (ID 113352495) contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (ID 113352495), consistente na ausência de implementação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos moldes preconizados na Lei Estadual nº 8.261/2002 e na Lei Estadual nº 10.962/2008 (ID 113352495). A impetrante defende a concessão da segurança, aduzindo, preliminarmente, a legitimidade da autoridade coatora indicada (ID 113352495). Refuta, também de forma preambular, a decadência e a prescrição (ID 113352495). Narra que, após décadas de labor na função de professora do magistério público estadual, sob regime de 40 horas semanais, aposentou-se do serviço público no ano de 2002 (ID 113352495 e ID 113352500). Diz que se insurge contra o ato omissivo da autoridade impetrada, que recalcitra em não implantar em seus proventos os valores correspondentes à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual legal de 31,18% sobre o vencimento básico (ID 113352495). Anota ser imprescindível a correção judicial do ato aqui impugnado, para garantir à impetrante o direito líquido e certo de incorporar em seus proventos a gratificação vindicada, com esteio no direito constitucional à paridade remuneratória (ID 113352495). Por meio da decisão de ID 113554850, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para informações e a ciência ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia (ID 113554850). Posteriormente, a impetrante compareceu aos autos deduzindo pedido de concessão de medida liminar (ID 113892597), postulando a imediata implantação da GEAC em folha de pagamento, no percentual de 31,18%, com efeitos prospectivos (ID 113892597). O Estado da Bahia interveio no feito, consoante defesa e documentos (IDs 114259359 e 114259360). É o relato do essencial. Passo a decidir. No que concerne ao pedido liminar, é cediço que o mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente, ou seja, a parte por meio de prova documental deve provar onde reside a ilegalidade ou abuso da autoridade Impetrada. O embasamento para se antecipar os efeitos da tutela pretendida, o que se analisa agora em sede de liminar inaudita altera pars, no tocante ao Mandado de Segurança tem disciplina específica - Lei n. 12.016/2009. O deferimento da medida liminar na ação mandamental requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora). Na hipótese, não se desconhece que o Supremo, ao julgar a ADI 4.296, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mandado de Segurança que limitam a concessão de liminares, mormente porque, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio, "o preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência, pois se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório, ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito". Contudo, lastreado no poder geral de cautela, imperiosa a oitiva da parte adversa no caso dos autos, inclusive para que não se esgote o meritum da presente ação mandamental sem a oitiva da parte adversa. Igualmente não se constata o periculum in mora (possibilidade de ineficácia da medida pretendida), pois sendo concedida ao final a Segurança, será imposta à Administração Pública obrigação de pagar o retroativo, após a impetração, sem qualquer prejuízo ao Impetrante. Com efeito, tratando-se de writ, a liminar deve ser tipicamente acauteladora e não deve ensejar a antecipação dos efeitos de tutela de natureza satisfatória. Tal medida apenas deve ser concedida quando, demonstrada iminência de dano irreparável, seja de ordem moral, patrimonial ou funcional, a concessão final possa acarretar inocuidade ou inviabilidade de execução da concessão, o que não se vislumbra nos autos. No mais, não se pode considerar que esteja evidenciado o perigo na demora, sobretudo por verificar que a Impetrante se aposentou no ano de 2002 (ID 113352500), sem nada opor desde então, e diante da celeridade inerente ao rito especialíssimo do mandamus, faz-se também prudente a angularização da relação processual no presente remédio constitucional, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. Conclusão. Diante de tais considerações, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada (ID 113892597). Determino o retorno dos autos à Secretaria para findar o cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID 113554850. Intime-se, desde já, a parte impetrante para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a intervenção de ID 114259359. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator

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