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8062315-05.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062315-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ABM SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA Advogado(s): ANA CAROLINA DE LIMA CHAGAS (OAB:SP424268), VALERIA DE SOUZA ROSA (OAB:SP386578), CAIO FIGUEIREDO CAVALCANTE (OAB:SP174270), MARIA JULIA MENEZES DE TOLEDO FLORENCIO (OAB:SP280872), TIAGO MIRABEAU LOBAO CARDOSO COSENZA (OAB:SP349451) AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A) DECISÃO A agravante requer a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso. Para tanto, sustenta que a COELBA teve conhecimento da tutela recursal anteriormente deferida e destaca as manifestações por ela apresentadas após a prolação daquele pronunciamento. Invoca, ainda, a instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo, com o propósito de demonstrar que os atos praticados pela agravada seriam suficientes para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, independentemente da forma de comunicação considerada necessária. Os argumentos apresentados, contudo, não afastam a conclusão adotada na decisão anterior. As circunstâncias relativas às manifestações processuais da COELBA e aos atos por ela praticados após a concessão da tutela integram a própria controvérsia suscitada pela agravante e não alteram os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso. Com efeito, a decisão de não conhecimento se fundamentou na ausência, naquele momento, de pronunciamento judicial passível de impugnação por agravo de instrumento. No pronunciamento agravado, o Juízo de origem não acolheu nem rejeitou a alegação de descumprimento da tutela recursal e de incidência da multa cominatória. Limitou-se a determinar a prestação de esclarecimentos acerca da forma e da data em que a COELBA foi intimada da decisão que deferiu a tutela, a fim de reunir os elementos necessários à posterior apreciação da questão. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela agravante não modificam a premissa que sustentou a decisão anterior, pois permanecem dirigidos à própria controvérsia ainda submetida à apreciação do Juízo de origem. Não há, portanto, fundamento para o exercício do juízo de retratação. Assim, mantenho a decisão de não conhecimento do recurso, por seus próprios fundamentos. Transitada a decisão de id 113688737, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator

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