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8062281-71.2019.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes PROCESSO: 8062281-71.2019.8.05.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE AUTORA: JACQUELINE SOARES LIMA CPF: 851.954.055-49, CLAUDIA ALVES BATISTA CPF: 788.018.505-49, CARLOS SANTIAGO SANTOS CPF: 039.702.875-02, RUI PIRES BARBOSA CPF: 939.150.985-15, JESSICA CARDOSO DOS PASSOS CPF: 038.728.715-95, KELVIN CAUA BATISTA BARROS CPF: 098.124.145-09 SENTENÇA KELVIN CAUÃ BATISTA BARROS, inicialmente representado por sua genitora CLAUDIA ALVES BATISTA, e posteriormente habilitado em nome próprio após atingir a maioridade civil, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei Federal nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, com o objetivo de obter o levantamento de valores residuais de FGTS, PIS/PASEP e eventuais saldos em contas bancárias de titularidade do falecido JUTAÍ PINHEIRO BARROS. Certidão de óbito em ID: 38444221. Documentos comprobatórios da legitimidade em ID: 565142519. Procuração(ões) e declaração(ões) de hipossuficiência em ID: 466881722. Comprovação do(s) crédito(s) em ID: 42859725, 499698865 e 499698867. Declaração de inexistência de outros herdeiros em ID: 565142522. Tratando-se de crédito(s) localizado(s) em conta(s) bancária(s) do(a) falecido(a), declaração de inexistência de outros bens a inventariar em ID: 568658047. Instada a comprovar formalmente a alegada união estável mediante escritura pública ou sentença declaratória, a requerente Claudia Alves Batista peticionou informando a ausência de título judicial ou registral comprobatório da entidade familiar, pugnando os requerentes pela prolação de sentença e expedição do competente alvará judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mostra-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, tendo em vista que o herdeiro Kelvin Cauã Batista Barros atingiu a maioridade civil no curso da demanda, não mais subsistindo interesses de incapazes. Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade do(a) falecido(a) enquadra(m)-se nas categorias descritas na Lei n. 6.858/80, segundo a qual: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Ademais, comprovada está a legitimidade, conforme documentos pessoais do(a)(s) requerente(s). No que se refere à pretensão deduzida pela requerente Claudia Alves Batista, verifica-se que esta afirmou ter convivido em união estável com o de cujus, contudo declarou expressamente não dispor de escritura pública, sentença judicial transitada em julgado ou certidão do INSS que a reconheça como dependente previdenciária habilitada à pensão por morte (ID 568658046). O procedimento de alvará judicial ostenta natureza estrita e sumária, de cognição eminentemente documental, sendo absolutamente inviável o processamento de dilação probatória complexa para fins de reconhecimento póstumo de união estável nesta via simplificada, devendo tal pleito, caso haja interesse, ser deduzido em via ordinária própria. Por outro lado, restou plenamente comprovada a legitimidade e a condição de único sucessor civil do requerente KELVIN CAUÃ BATISTA BARROS, documento de identificação pessoal, que expressamente o qualifica como o único dependente habilitado à pensão por morte instituída pelo falecido. Tratando-se de crédito(s) localizado(s) em conta bancária do(a) falecido(a), observo, ainda, o atendimento ao limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que equivale a R$ 13.919,62 (treze mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) atualmente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento dos créditos de titularidade do falecido JUTAÍ PINHEIRO BARROS, (CPF nº 802.418.245-91), em favor do requerente KELVIN CAUÃ BATISTA BARROS, (CPF nº 098.124.145-09), ou de seus procuradores formalmente constituídos com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme informações constantes nos documentos de ID 42859725, 499698865 e 499698867 , cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará. Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2487/89. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, devendo ser cumprida pelos prepostos da Caixa Econômica Federal, do Banco Bradesco S/A, do Banco Santander S/A e demais instituições financeiras depositárias, independentemente da expedição de outro instrumento, mediante apresentação desta decisão acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das informações constantes dos documentos de IDs 42859725, 499698865 e 499698867. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

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