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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PROCESSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N. 8062243-52.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR ADVOGADO(S): SUSCITADO: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ADVOGADO(S): ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL AJUIZADA POR CONSUMIDOR CONTRA ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pela 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, diante da 18ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Moral e Material, proposta por Luiz Carlos Rodrigues Pugas, em face da CENAP (ASA) - Associação de Santo Antônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a controvérsia envolvendo descontos indevidos, realizados por associação de servidores públicos, configura relação de consumo apta a atrair a competência do juízo especializado em Direito do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC adota a teoria finalista, considerando consumidor todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo irrelevante a natureza jurídica do fornecedor, inclusive no caso de entidades sem fins lucrativos que atuem no mercado mediante remuneração. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que associações, que oferecem serviços remunerados a seus associados, se enquadram como fornecedoras para fins de aplicação do CDC, ainda que não possuam finalidade lucrativa (STJ, AgInt no REsp 2028764/MG; AgRg no Ag 1215680/MA). 5. A jurisprudência local do TJBA tem reiteradamente afirmado a caracterização da relação de consumo em ações similares que envolvem descontos não autorizados por associações beneficentes, aplicando a teoria do consumidor por equiparação (CDC, art. 17), inclusive, para fins de definição de competência (TJBA, Conflito de Competência nº 0002263-50.2024.8.05.0001; Agravo de Instrumento nº 8062488-34.2023.8.05.0000). 6. No caso concreto, a Demandada oferece serviços, mediante contraprestação no mercado de consumo, o que configura típica relação de consumo e atrai a competência da Vara de Relações de Consumo. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito procedente. --------------------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2028764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, AgRg no Ag 1215680/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 25.09.2012, DJe 03.10.2012; TJBA, Conflito de Competência nº 0002263-50.2024.8.05.0001, Rel.ª Juíza Martha Cavalcanti, 4ª Turma Recursal, j. 11.06.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8062488-34.2023.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Carmem Lucia S. Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 27.05.2024. --------------------------- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8062243-52.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA CAPITAL. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO.