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8062241-48.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062241-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240-A), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788-A) AGRAVADO: ROBSON FERREIRA Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO (OAB:BA50177-A), FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA51936-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL) contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, Processo nº 8019248-84.2026.8.05.0001. A decisão agravada (ID. 541477610 dos autos originários) deferiu a tutela de urgência, ao fundamento de estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, por considerar que os documentos acostados à inicial demonstram a existência de contrato de assistência à saúde vigente, a doença degenerativa da coluna cervical do autor, a presença de dor crônica intensa, limitação funcional progressiva e comprometimento das atividades da vida diária, bem como a refratariedade aos tratamentos conservadores anteriormente adotados. Vejamos decote do decisum: "[...] A prova produzida até o presente momento revela-se suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, bem como a necessidade imediata do tratamento cirúrgico indicado, sob pena de agravamento do quadro clínico, com risco de progressão da compressão medular, surgimento de déficits neurológicos permanentes, intensificação da dor crônica e perda funcional progressiva, configurando, portanto, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Importa salientar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em demandas envolvendo direito à saúde, deve prevalecer a proteção à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente asseguradas, sobre eventuais limitações administrativas ou contratuais impostas unilateralmente pelas operadoras de plano de saúde. A discussão acerca da validade de cláusulas restritivas ou da adequação administrativa do procedimento não pode obstar o imediato restabelecimento da saúde do paciente, devendo tais controvérsias ser oportunamente apreciadas no curso da instrução processual. Para além, com relação à escolha da marca do material indicado pelo médico assistente da parte autora, a livre concorrência é assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro, cabendo à seguradora buscar o material solicitado com o melhor custo benefício apresentado por todos os fabricantes do produto. [...] Nesse viés, depreende-se do relatório médico de ID 541335290 e ID 541335287, a indicação de três diferentes marcas, havendo justificativa da necessidade e essencialidade destas para o sucesso do procedimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Ré autorize e custeie integralmente, no prazo de cinco dias, o procedimento cirúrgico de artrodese cervical, bem como todos os procedimentos correlatos e materiais (OPMEs) prescritos pelo médico assistente, conforme detalhado na documentação médica acostada no ID 541335290, a ser realizado em hospital e por médico especialista credenciados ao plano de saúde réu. Fixo multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para hipótese de descumprimento desta decisão. [...] Irresignada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 113334238), sustenta, em síntese, ue sua recusa parcial não foi abusiva, mas decorrente de instauração regular e válida de Junta Médica para dirimir divergência técnico-assistencial, nos moldes do art. 6º da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Resolução CFM nº 1.956/2010. Afirma que o parecer emitido pelo médico desempatador - Dr. Nilo Peçanha dos Santos (CRM/MG nº 32.913), especialista em Ortopedia e Traumatologia - concluiu de forma desfavorável à cobertura de determinados procedimentos e materiais especiais solicitados pelo médico assistente, notadamente: a monitorização neurofisiológica intraoperatória (MNI), a duplicidade do código de descompressão medular, a radioscopia contínua pelo cirurgião, o modelo exclusivo de cage cervical anterior ROI-C com âncoras (sugerindo cages autobloqueados análogos com registro na ANVISA), o enxerto ósseo em pasta (Nanogel ou Ostin, propondo a substituição por hidroxiapatita/osso autólogo), o gel antifibrose (Interpose), o hemostático de alto desempenho (StypCel), a broca diamantada e o instrumental de pinça/cabo bipolar específico, sob o fundamento de suficiência dos materiais convencionais da grade hospitalar e ausência de respaldo nas diretrizes de utilização. Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, pontuando a inexistência de urgência ou emergência imediata (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998), haja vista tratar-se de patologia degenerativa crônica diagnosticada há meses, o que recomendaria aguardar a dilação probatória pericial, além de suscitar perigo de dano reverso pelo elevado impacto financeiro à operadora e o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, e art. 302 do CPC). Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão liminar de primeiro grau e, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela provisória. É o que importa relatar. Decido. Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. São eles: a probabilidade de provimento do recurso (correspondente à probabilidade do direito) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, e após minuciosa análise dos elementos fáticos, técnicos e probatórios carreados aos autos, constata-se a ausência dos pressupostos necessários à concessão da suspensividade pleiteada pela operadora recorrente. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, a argumentação desenvolvida pela agravante não encontra respaldo na ordem constitucional e infraconstitucional vigente, tampouco na jurisprudência sedimentada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. A demanda em exame tem por objeto a cobertura integral de procedimento cirúrgico de coluna vertebral (artrodese cervical anterior em dois níveis) e dos insumos/OPMEs diretamente vinculados à sua execução. Os relatórios médicos circunstanciados acostados aos autos (ID 541335290 e ID 541335287, autos originários), subscritos pelo médico especialista, detalham a gravidade do quadro do agravado - paciente jovem (50 anos), com doença degenerativa da coluna cervical refratária a tratamentos conservadores, apresentando dor incapacitante, limitação funcional e afastamento de suas atividades laborativas. O laudo médico ampara-se em inequívoca correlação clínico-radiológica demonstrada em exame de Ressonância Magnética (ID. 541335291, autos originários), que evidenciou as patologias que atingem o Agravado, corroborando o quadro clínico constatado e a gravidade de sua condição de saúde. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e da Lei nº 9.656/1998, uma vez que a patologia de base possui cobertura contratual e hospitalar obrigatória, a prerrogativa técnica e ética de definir a conduta terapêutica mais adequada, a via de acesso, a técnica cirúrgica e os materiais indispensáveis ao êxito e à segurança do procedimento pertence exclusivamente ao médico especialista que acompanha diretamente o paciente, e não à auditoria administrativa do plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça assenta reiteradamente a abusividade da recusa ou limitação de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico coberto: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE . COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva cláusula que exclui ou limita a cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico, o que impõe a incidência da Súmula 83/STJ. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003082359 CE 2025/0408246-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual é uníssona em reconhecer que o parecer genérico ou à distância de junta médica administrativa não prevalece sobre a indicação minuciosa e fundamentada do médico assistente, mormente quando em risco a integridade neurológica do segurado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. CIRURGIA DE COLUNA. JUNTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de cirurgia de coluna, incluindo procedimentos específicos e materiais (OPME), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. A operadora sustenta a legalidade da negativa parcial com base em junta médica instituída conforme a RN nº 424/2017 da ANS, ausência de urgência e risco financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer de junta médica administrativa pode prevalecer sobre a indicação do médico assistente quanto aos procedimentos e materiais necessários; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determina o custeio integral do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode interferir na escolha do tratamento, dos materiais e da técnica indicados pelo médico assistente, responsável direto pelo acompanhamento clínico do paciente. O parecer de junta médica administrativa não se sobrepõe à prescrição individualizada do médico assistente, especialmente quando baseado em análise genérica ou à distância. A restrição de materiais ou substituição por marcas diversas compromete a eficácia e segurança do procedimento, configurando conduta abusiva. O rol da ANS constitui cobertura mínima obrigatória, não podendo limitar terapias essenciais ao tratamento de doença coberta. A probabilidade do direito decorre da indicação médica fundamentada e da relação contratual existente entre as partes. O perigo de dano se evidencia pelo risco de agravamento do quadro clínico, com dores incapacitantes e idade de sequelas, sobretudo em paciente idosa. O risco de dano reverso à operadora é meramente patrimonial e reparável, não se sobrepondo ao direito à saúde e à integridade física da beneficiária. O prazo e a multa fixados observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a efetividade da decisão. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80171079520268050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2026). No caso vertente, o médico assistente justificou de modo pormenorizado a imprescindibilidade técnica de cada um dos itens controvertidos, conforme se verifica dos relatórios acostados sob IDs. 541335290 e 541335287 dos autos originários. Ressalte-se, ademais, que o médico assistente atendeu às diretrizes da Resolução CFM nº 1.956/2010 (e Resolução CFM nº 2.318/2022) e da RN nº 424/2017 da ANS ao justificar as características técnicas dos materiais e sugerir múltiplas marcas e fornecedores distintos registrados na ANVISA, afastando a caracterização de direcionamento comercial abusivo Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, este milita inteiramente em favor do agravado. Conquanto a cirurgia não tenha sido inicialmente classificada sob regime de pronto-socorro, os laudos médicos demonstram urgência clínica e risco real de compressão medular progressiva, cuja postergação indefinida pode consolidar déficits neurológicos motores permanentes e perda definitiva da autonomia física. Por outro lado, o prejuízo alegado pela operadora de plano de saúde reveste-se de natureza puramente patrimonial e econômica, o qual se afigura plenamente reversível mediante eventuais mecanismos de ressarcimento ou compensação civil, não podendo sobrepor-se à higidez física, à saúde e à vida do segurado (arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal). Por fim, no que concerne ao prazo de cumprimento (5 dias) e às astreintes (R$ 600,00 por dia, limitadas a R$ 60.000,00), os parâmetros estabelecidos pelo Juízo a quo revelam-se razoáveis, proporcionais e compatíveis com a gravidade do quadro médico e o porte econômico da agravante, atuando como meio legítimo de coerção para assegurar a pronta efetividade da tutela jurisdicional cominatória. Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso e patente o perigo de dano inverso em detrimento da saúde do agravado, impõe-se o indeferimento da liminar recursal postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência do teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I e II, do CPC. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EG/01

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