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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062155-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIZ ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM POR ALEGADA PRETERIÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA O POSTO DE CAPITÃO PM. REQUISITO INDISPENSÁVEL DE APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES (CFOAPM). LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto por policial militar inativo contra decisão monocrática que denegou a segurança postulada em Mandado de Segurança, por meio do qual o impetrante objetivava a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM por suposta preterição na carreira e a consequente reclassificação de seus proventos de inatividade para a estrutura remuneratória do posto de Capitão PM. 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de preterição fundada no decurso de tempo ou na ascensão de terceiros dispensa a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM) para o acesso do Quadro de Praças ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como se há direito líquido e certo à percepção de proventos de inatividade fixados no posto de Capitão PM. 3. A ascensão funcional na carreira militar do Estado da Bahia exige a satisfação cumulativa dos requisitos legais estipulados no Estatuto dos Policiais Militares, não decorrendo automaticamente do tempo de serviço ou da mera passagem para a reserva. 4. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares depende, obrigatoriamente, de aprovação em processo seletivo e no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), consoante dispõe o artigo 164 da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 5. A via estrita do Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída inequívoca do direito alegado, inviabilizando-se a dilação probatória para averiguar complexa situação de preterição. 6. A transferência para a inatividade na graduação de Subtenente PM com proventos de 1º Tenente PM observou os parâmetros do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, sendo inviável nova promoção ficta per saltum na inatividade para alcançar proventos de Capitão PM. 7. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Mandado de Segurança Cível n.º 8062155-48.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante LUIZ ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS e como Agravados o ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 20 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062155-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIZ ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por LUIZ ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (ID 103414969). O recurso volta-se contra a decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada na ação mandamental de origem (ID 99522460). Na ação mandamental promovida em face do Secretário da Administração do Estado da Bahia e de outras autoridades estaduais, o impetrante relatou que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 16 de novembro de 1993, na graduação de Soldado PM, vindo a se aposentar em 29 de agosto de 2021 na graduação de Subtenente PM (ID 99522460). Sustentou que, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 7.990/2001, teria sofrido preterição em suas promoções ao longo da carreira na ativa, pois permaneceu por longo período em graduações intermediárias e concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Argumentou que deveria ter sido promovido a 1º Tenente PM quando ainda em atividade e, em decorrência disso, ter a sua reserva remunerada calculada sobre os proventos do posto de Capitão PM (ID 99522460). Em sede de julgamento monocrático, com esteio no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, esta Relatora rejeitou as preliminares arguidas e denegou a segurança impetrada (ID 99522460). A decisão pautou-se na ausência de prova pré-constituída demonstrando a aprovação do impetrante no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), exegese expressa do artigo 164 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 e dos decretos de regência, o que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à ascensão ao oficialato e à pretendida reclassificação de proventos na inatividade (ID 99522460). Irresignado, o impetrante manejou o presente Agravo Interno (ID 103414969). Em suas razões recursais, defendeu que o ponto central da demanda versa sobre a promoção por preterição decorrente do descumprimento dos critérios de antiguidade pelo Estado da Bahia, e não sobre a reestruturação e extinção de cargos na corporação (ID 103414969). Afirmou que a preterição perpetrada pela Administração impediu a sua convocação para a realização do curso de formação no momento oportuno, argumentando que a promoção fundada em preterição prescinde do requisito de aprovação prévia no CFOAPM. Invocou violação à isonomia citando situações administrativas de terceiros e requereu o retrato da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado (ID 103414969). Regularmente intimados para apresentar contraminuta, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão expedida nos autos (ID 110388761). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062155-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIZ ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): VOTO O Agravo Interno preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, configurando o meio recursal adequado para impugnar a decisão monocrática terminativa proferida nesta ação mandamental originária, a teor do disposto no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar, devendo ser integralmente mantido o posicionamento firmado na decisão monocrática impugnada (ID 99522460). O cerne da controvérsia reside em averiguar se o agravante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM por suposta preterição na carreira durante o período de atividade, com os consequentes reflexos remuneratórios na reserva remunerada para a percepção de proventos calculados sobre a patente de Capitão PM (ID 103414969). A ordem jurídica constitucional reserva a via do Mandado de Segurança para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo-se obrigatoriamente prova documental pré-constituída das alegações formuladas pela parte impetante. No âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, a ascensão funcional não se aperfeiçoa como ato automático decorrente de simples decurso de tempo na corporação ou do cumprimento de tempo de serviço. O acesso aos cargos e a progressão nos postos e graduações dependem do cumprimento rigoroso dos requisitos dispostos na legislação de regência, especialmente a Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM), com a consequente promoção da graduação de praça ao posto inicial de 1º Tenente PM, encontra disciplinamento específico no artigo 164 do referido Estatuto (ID 99522460). O referido dispositivo estabelece expressamente que o ingresso na carreira do oficialato exige a aprovação prévia em curso de formação ministrado pela própria corporação, regulamentado por normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo (ID 99522460). Conforme a regulamentação delineada pelo Decreto Estadual n.º 9.350/2005 e pelo Decreto Estadual n.º 16.300/2015, a convocação e a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM) exigem o preenchimento de requisitos formais, de natureza eliminatória e classificatória, incluindo processo seletivo por provas ou convocação por antiguidade (ID 99522460). Na hipótese vertente, o agravante ingressou na corporação no ano de 1993 e foi transferido para a inatividade no ano de 2021, na graduação de Subtenente PM (ID 99522460). Compulsando a instrução documental do feito, constata-se que o impetrante não colacionou qualquer documento demonstrando ter sido aprovado ou concluído o CFOAPM, tampouco comprovou haver figurado formalmente na Lista de Pré-qualificação apta a garantir o seu ingresso no oficialato na época própria (ID 99522460). A tese desenvolvida pelo agravante no sentido de que a preterição gera direito à promoção direta per saltum sem a realização do curso preparatório descumpre o princípio da legalidade administrativa. A preterição apta a fundamentar a promoção por ressarcimento exige a comprovação inequívoca e documental de que o servidor reunia, ao tempo do ato questionado, todos os requisitos legais e editalícios exigidos para a vaga, e que foi indevidamente ultrapassado por militar mais moderno que preenchia os mesmos predicados. A alegação genérica de ter permanecido por longo período em graduação intermediária ou o simples fato de ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) não são suficientes para conferir direito automático ao posto de oficial (ID 99522460). A aferição de suposta preterição sem respaldo em elementos pré-constituídos exigiria ampla dilação probatória para análise de registros funcionais e quadros de acesso, providência manifestamente incompatível com o rito do writ constitucional (ID 99522460). Além disso, quanto ao pleito de fixação dos proventos de inatividade no posto de Capitão PM, constata-se que a Administração Estadual concedeu ao servidor a transferência para a reserva com proventos calculados sobre a estrutura do posto de 1º Tenente PM (ID 99522460). Tal providência deu cumprimento exato ao artigo 92, inciso III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, que assegura ao militar com o tempo de serviço exigido os proventos fixados no grau hierárquico imediatamente superior àquele em que se deu a inativação. Como o militar se aposentou na graduação de Subtenente PM, a concessão dos proventos de 1º Tenente PM exauriu a benesse legal. Admitir a promoção ficta ao posto de 1º Tenente PM no momento da inativação para, em seguida, projetar os proventos para o posto de Capitão PM configuraria verdadeira dupla elevação sem amparo legal, infirmando os postulados do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum. A orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se perfeitamente ao entendimento consolidado na decisão agravada, rejeitando pleitos de reclassificação funcional ao oficialato desprovidos de comprovação da aprovação no curso de formação próprio. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007364-74.2023.8 .05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: WILDEMBERG SOARES GUERRA Advogado (s):RAFAELA ANDRADE MORAIS, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, RYAN SOUZA DOS SANTOS, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, SAMUEL GOMES SILVEIRA, JULIANA AMARAL MEIRELES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR . PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRETENSÃO DE ASCENSÃO DE 1º SARGENTO AO POSTO DE 1º TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES (CFOA). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA OU PER SALTUM . REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, julgou procedente o pedido para determinar a promoção do autor, então 1º Sargento PM, ao posto de 1º Tenente PM em ressarcimento de preterição, com reflexos na inativação com proventos de Capitão PM . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se policial militar ocupante da graduação de 1º Sargento possui direito subjetivo à promoção ao posto de 1º Tenente PM apenas pelo decurso de tempo e cumprimento de interstício, independentemente de aprovação em curso de formação específico e de inclusão em lista de acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção na carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia não constitui evento automático decorrente apenas do tempo de serviço, dependendo do preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no Estatuto dos Policiais Militares . A Lei Estadual nº 7.990/2001 condiciona a promoção à inclusão em Lista de Pré-qualificação e ao atendimento de requisitos como aptidão física, conceito moral e profissional, interstício mínimo e aprovação em curso preparatório específico para o novo posto ou graduação. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar exige aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), requisito indispensável para a ascensão da graduação de praça ao posto de 1º Tenente. A reorganização da escala hierárquica promovida pela Lei Estadual nº 7 .145/1997 não eliminou a exigência de capacitação técnica e de aprovação em curso de formação para o acesso ao oficialato. A inexistência de prova de aprovação do autor no CFOA ou de sua inclusão regular em lista de acesso afasta a alegação de preterição e impede o reconhecimento judicial da promoção pretendida. O fato de o militar ter sido transferido para a inatividade com proventos do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7 .990/2001, não autoriza nova promoção ficta na ativa para percepção de proventos correspondentes a posto ainda mais elevado. A concessão judicial da promoção sem o preenchimento dos requisitos legais implicaria intervenção indevida no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afasta a possibilidade de promoção presumida ou automática de policial militar apenas pelo tempo de serviço ou pela passagem para a inatividade. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A promoção na carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Estatuto da corporação, não decorrendo automaticamente do decurso de tempo. A ascensão da graduação de praça ao posto de 1º Tenente no Quadro de Oficiais Auxiliares depende de aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA). A transferência para a reserva remunerada com proventos do posto imediatamente superior não autoriza promoção ficta adicional para fins de percepção de proventos de patente mais elevada . Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 134 e 164; CPC, art. 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0574438-63.2016.8.05 .0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 22 .04.2021; TJBA, Apelação nº 8131425-30.2022.8 .05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j . 15.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n .º 8003676-55.2021.8.05 .0004, originária da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas - BA, apelante ESTADO DA BAHIA e apelado WILDEMBERG SOARES GUERRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III (TJ-BA - Apelação: 80073647420238050256, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . POLICIAL MILITAR INATIVO. PRIMEIRO SARGENTO PM. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE PARA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO CONFIGURADA PELA LEGISLAÇÃO ATUAL (LEI ESTADUAL Nº 11 .356/2009). AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O ACESSO AO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES PM (QOAPM). DECURSO DO INTERSTÍCIO NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE DO CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR OBTIDO NA FORMA DA LEI . SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, detentor da graduação de Primeiro Sargento PM, postulando sua reclassificação funcional para o posto de Primeiro Tenente PM, com a consequente revisão dos proventos de inatividade, para que estes sejam calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão PM . O Impetrante fundamenta seu pleito na alegada extinção da graduação de Subtenente PM pela Lei Estadual nº 7.145/97. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia cinge-se em verificar se o Policial Militar, transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento, faz jus à reclassificação ao posto de Primeiro Tenente (ascendendo ao oficialato) e, por via reflexa, à percepção dos proventos calculados sobre o soldo de Capitão, sob a alegação de que a legislação que extinguiu a graduação de Subtenente imporia a progressão forçada no círculo hierárquico. III. Razões de decidir 3. A decadência foi afastada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, sendo a lesão renovada a cada pagamento de proventos, conforme entendimento consagrado na Súmula 85 do STJ . 4. A pretensão autoral assenta-se em premissa fática inconsistente, dado que a graduação de Subtenente PM não foi extinta, mas sim restaurada e regulamentada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que revogou a norma transitória de extinção anterior e reinseriu o Subtenente na estrutura hierárquica de Praças. 5 . O cálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Primeiro Tenente PM, previsto para os Praças inativados com mais de trinta anos de serviço na graduação de Primeiro Sargento ou Subtenente, já constitui benefício de natureza legal e excepcional conferido à carreira dos Praças, não havendo hierarquia imediatamente superior prevista em lei para o cálculo dos proventos de inatividade. 6. A ascensão do Impetrante, na condição de 1º Sargento/Subtenente, ao posto de Oficial (1º Tenente) do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QOAPM) não pode ser automática ou presumida apenas pelo decurso do tempo, dependendo do cumprimento de rigorosos requisitos cumulativos, especialmente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), conforme exigem a Lei Estadual nº 7.990/2001 (art . 164, §§ 4º e 5º) e o Decreto Estadual nº 16.300/2015. 7. O simples decurso dos interstícios mínimos não é critério exauriente para a promoção, sendo apenas um dos elementos integrantes da Lista de Pré-qualificação, devendo-se observar os demais requisitos específicos, como a aprovação em curso de formação, aptidão física e conceito moral, cuja comprovação não foi fornecida nos autos . 8. A intervenção do Poder Judiciário para conceder promoção sem o cumprimento dos requisitos de formação e qualificação profissional violaria os princípios constitucionais da legalidade, da hierarquia e da disciplina militares, bem como o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 37, caput, e art. 42, § 1º) . IV. Dispositivo e tese 9 Segurança denegada. Teses de julgamento: "1. O decurso do interstício não confere direito automático à promoção de policial militar, sendo necessário o preenchimento de todos os requisitos legais previstos na legislação estadual . 2. A revisão dos proventos na inatividade com base em patente superior exige que os requisitos para promoção tenham sido preenchidos antes da transferência para a reserva remunerada. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verifica quando ausente comprovação do cumprimento dos requisitos legais para promoção ." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80055213220248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/04/2026) Ainda no âmbito da Seção Cível de Direito Público, os julgados desta Corte assentam reiteradamente que a alegação de preterição desprovida de prova documental cabal da reunião de todos os critérios editalícios e funcionais inviabiliza a concessão da segurança. Portanto, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 164 do Estatuto dos Policiais Militares e da falta de prova pré-constituída referente à aventada preterição, manifesta-se a ausência de direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida incólume a decisão monocrática que denegou a ordem impetrada. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática denegatória proferida no Mandado de Segurança. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora