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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8062154-26.2025.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: TIVOLI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, THIAGO FERRO BARRETO DE ARAUJO, JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO, CAROLINA FERRO BARRETO DE ARAUJO, ROSANGELA FERRO BARRETO DE ARAUJO, BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, B&A PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, RFBA ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LIMITADA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais em sede de Pedido Liminar, em face de TIVOLI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., THIAGO FERRO BARRETO DE ARAUJO, JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO, CAROLINA FERRO BARRETTO DE ARAUJO, ROSANGELA FERRO BARRETO DE ARAÚJO, BARRETI DE ARAÚJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, B&A PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e RFBA ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LIMITADA, pleiteando o benefício da Assistência Judiciária. Sabe-se que o deferimento da gratuidade da Justiça, o parcelamento, o desconto (redução percentual) ou mesmo o recolhimento de custas ao final do processo, constituem-se em providências de natureza excepcional, sendo certo que a regra é a antecipação do pagamento das despesas relativas aos atos que as partes requererem ou augurem vir a realizar no processo, como preceitua o art. 82 do Digesto Procedimental. Ocorre que o afastamento da regra de antecipação das despesas e mormente o benefício pretendido, devem estar escorados na efetiva impossibilidade da parte realizar o pagamento, circunstância que, a toda e mais completa evidência, não está presente neste feito eletrônico. Compulsando o caderno digital, verifica-se que, no Despacho de ID.498179840, fora determinado que o Acionante colacionasse documentos comprobatórios a fim de que este Juízo pudesse apreciar a pretensão da Justiça gratuita. Em atendimento à reportada determinação, o Vindicante juntara Petição (ID.520051493) e correlato acervo documental (ID.520051496, 520051497, 520051499, 520051500 e 520051501). De plano, constato a inconsistência das alegativas autorais, que se distrai da atenta compulsão aos referidos documentos. É que, analisando-os, friamente, nota-se que a Declaração de Imposto de Renda discriminam valores e bens que distanciam a possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça, pois demonstram que o Vindicante possui, em tese, capacidade financeira para arcar com as custas e despesas de ingresso. No particular, porque não estou convencido, in casu, de que o Demandante reúne os requisitos para ver deferida a perseguida gratuidade, à míngua de comprovação do estado de hipossuficiência, INDEFIRO o benefício postulado, determinando, ex vi do art. 290 do Codex Procedimental, que o Requerente, efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. OUTORGO à presente decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular ESN270226