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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062134-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388-A), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITANHÉM em face de decisão interlocutória (ID 571183216 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém, nos autos da Ação Civil Pública n.º 8000265-59.2026.8.05.0123 movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor de Almerindo Rodrigues da Silva, que deferiu a tutela de urgência determinando que o Agravante providencie e efetive, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o acolhimento do idoso em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), governamental ou não governamental, adequada ao seu quadro de saúde mental, custeando integralmente a vaga e o transporte, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e bloqueio de verbas públicas (ID 571183216). O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (ID 113311643), alegando, em síntese, que a determinação padece de impossibilidade material e fática de cumprimento no prazo exíguo de 48 (quarenta e oito) horas, porquanto o Município de Itanhém sequer dispõe de Instituição de Longa Permanência para Idosos em seu território, dependendo da obtenção de vagas em comarcas vizinhas, a exemplo do Lar de Idosos São Francisco em Teixeira de Freitas/BA, cujo acolhimento demanda avaliação técnica prévia e disponibilidade de vaga pela entidade terceirizada. Afirma que o idoso é portador de transtorno mental crônico (CID F20.0 e F20.6), sendo paciente assistido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) local e acompanhado pelo CREAS, necessitando de planejamento terapêutico adequado para viabilizar qualquer transferência institucional. Sustenta que a decisão recorrida contraria os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao impor ônus desproporcional sem considerar os obstáculos e as dificuldades reais da gestão pública e a escassez de vagas socioassistenciais na região. Aponta a inadmissibilidade de tutela de urgência satisfativa que esgote o objeto da ação em desfavor da Fazenda Pública, com esteio no art. 1.059 do CPC c/c o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992. Aduz que a fixação de astreintes no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) e a ordem de constrição de verbas públicas revelam-se ineficazes para a criação de vagas inexistentes na comarca, além de causarem lesão grave às finanças municipais e comprometerem a continuidade de outros serviços essenciais de saúde e assistência social (ID 113311643). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme disciplina o art. 995, parágrafo único, do CPC. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação de medidas de urgência nesta fase recursal, não se verifica, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, constata-se que a decisão agravada encontra amparo no dever do Poder Público de assegurar a proteção integral e a dignidade da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, risco social e abandono, com fulcro no art. 230 da Constituição Federal e nos arts. 3º, 43, incisos II e III, e 45, inciso V, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Os elementos constantes dos autos demonstram que o idoso Almerindo Rodrigues da Silva, pessoa de 64 anos acometida por transtorno mental crônico (CID F20.0 e F20.6), reside em imóvel inabitável e insalubre, desprovido de saneamento básico, energia elétrica e água potável, sofrendo negligência, maus-tratos e exploração de seus recursos financeiros por familiares e terceiros, conforme atestado em detalhados relatórios técnicos da equipe do CREAS (ID 549526861 dos autos de origem). A alegação do Município de inexistência de ILPI no território municipal ou de dificuldades administrativas e orçamentárias não afasta o dever estatal de assegurar a integridade física e mental do idoso, cumprindo à Administração Pública municipal adotar as providências operacionais necessárias para viabilizar o acolhimento em instituição governamental ou particular na região geográfica contígua, inclusive com o custeio da vaga. De igual modo, a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC c/c Lei n.º 8.437/1992) não prevalece quando se trata da salvaguarda de direitos fundamentais indisponíveis, como a vida, a saúde e a dignidade da pessoa idosa. No que tange ao perigo de dano, observa-se que o risco de lesão grave e irreparável milita em favor do próprio idoso, haja vista a iminência de agravamento de seu quadro de saúde e a perpetuação de situação degradante caso a ordem de acolhimento seja sobrestada, configurando perigo de dano inverso. O eventual impacto financeiro alegado pelo ente público ou a fixação de multa coercitiva não justificam a suspensão da medida protetiva. A análise ora empreendida possui caráter provisório e não implica julgamento definitivo do mérito recursal, que será oportunamente apreciado pelo Colegiado. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da medida de urgência é a providência que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso por este Órgão Colegiado. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, parte final, do CPC. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, nos moldes do art. 1.019, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04