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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061782-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: FRANCISNEIDE SOUTO ALVES Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279-A), AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de saneamento e organização do processo, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISNEIDE SOUTO ALVES (ID. 113221409). A decisão agravada, em síntese: (i) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, com apoio no Tema Repetitivo 1.150 do STJ e na Súmula 42/STJ; (ii) afastou a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) distribuiu o ônus da prova nos exatos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, atribuindo à autora o encargo quanto aos lançamentos sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG) e ao réu quanto aos saques em caixa; (iv) determinou à autora a juntada de contracheques e extratos bancários, sob pena de reconhecimento do descumprimento do respectivo ônus; e (v) manteve o deferimento da prova pericial contábil, nomeando perita e atribuindo os honorários ao réu, que requereu a prova. Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a fixação dos índices de atualização, que competiriam ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Daí extrai a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Invoca o item 5 da ementa do acórdão do Tema 1.150 do STJ e julgados da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Requer a concessão de efeito suspensivo e ativo e, no mérito, o provimento do recurso (ID. 113221404). É o relatório. Decido. A decisão agravada é ato complexo, de conteúdo múltiplo, e o regime de recorribilidade imediata das interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015 é regido pelo rol do art. 1.015, cuja incidência há de ser aferida capítulo a capítulo, e não em bloco. De início, registro que o dispositivo invocado na petição de interposição - art. 1.015, IX, do CPC - é impertinente à espécie, porquanto disciplina a hipótese de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, matéria estranha ao ato impugnado. Tampouco se cogita da incidência do inciso VII, pois a União Federal jamais integrou o polo passivo da demanda, não havendo falar em exclusão de litisconsorte. O equívoco na indicação do permissivo legal, contudo, não obsta o exame do recurso, dado que cabe ao órgão julgador a qualificação jurídica dos fatos. Também não comporta agravo de instrumento o capítulo relativo à distribuição do ônus da prova. É que a tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ - fielmente reproduzida pelo Juízo a quo - assenta ser incabível tanto a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se ao réu, quanto aos saques em caixa, o encargo decorrente da regra estática do art. 373, II, do CPC. Não tendo havido redistribuição dinâmica do ônus probatório, não incide o art. 1.015, XI, do CPC. Do mesmo modo, não são recorríveis de imediato os capítulos referentes ao afastamento da prejudicial de prescrição - que não resolve parcela do mérito, na forma do art. 356 do CPC -, à diligência documental determinada à parte autora e ao deferimento da prova pericial contábil, matérias que, não integrando o rol do art. 1.015, deverão ser oportunamente suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Acresce que, quanto a esses dois últimos capítulos, o agravante sequer ostenta interesse recursal, porquanto ambos lhe são favoráveis - a diligência impõe ônus à parte adversa e a perícia foi por ele próprio requerida. Remanesce o capítulo atinente à competência. Nesse ponto, o recurso é cabível. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial), firmou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É precisamente o que se dá nas decisões que versam sobre competência, sobretudo quando absoluta e em razão da pessoa, ante o risco de processamento integral do feito perante juízo constitucionalmente incompetente. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam, por sua vez, será apreciada estritamente na medida em que opera como premissa lógica da tese de deslocamento de competência, e não como julgamento antecipado da condição da ação, cujo exame permanece diferido às vias ordinárias. Conheço, pois, parcialmente do recurso. A atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC, reclama a demonstração cumulativa dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nenhum deles se faz presente. Quanto à probabilidade de provimento, a tese recursal apoia-se em leitura seletiva do acórdão paradigma. O Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixou, em sua alínea "i", que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. O que escapa ao perímetro de sua legitimidade é, tão somente, a pretensão de substituição dos índices oficiais de remuneração do fundo por critérios diversos, hipótese em que a legitimidade é da União. Ocorre que a petição inicial não veicula pretensão dessa natureza. A causa de pedir articula, com clareza, a subtração indevida de valores da conta individual vinculada ao PASEP, a ausência de aplicação da correção monetária e dos juros devidos e a falha no dever de guarda e de prestação de contas atribuída ao agente operador do Programa, com expressa imputação de responsabilidade civil objetiva ao banco réu. Os pedidos deduzidos são de restituição dos valores desfalcados e de indenização por danos morais, dirigidos exclusivamente contra o Banco do Brasil. A União Federal não é apontada como devedora em momento algum; ao revés, a inicial parte da premissa de que o ente federal efetuou regularmente os depósitos, imputando ao agente operador a falha subsequente. Também não socorre o agravante a alegação de que o demonstrativo de cálculo adotaria índices estranhos aos oficiais. Da memória de cálculo colacionada extrai-se que o INPC e os juros legais incidem apenas sobre a diferença já apurada e a partir da data do saque integral (12.05.2017), o que configura mera atualização judicial de dívida de valor, e não revisão dos critérios de remuneração do fundo. Registre-se, ademais, que o escopo da perícia deferida na origem determina expressamente a verificação da correta aplicação dos índices oficiais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução), de modo que o próprio ato impugnado adere aos parâmetros que o agravante reputa aplicáveis. No mesmo sentido já se orientou esta Terceira Câmara Cível, em caso materialmente idêntico, ao assentar a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a incidência do prazo prescricional decenal (Agravo de Instrumento n.º 8005447-07.2026.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, julgado à unanimidade, publicado em 28.05.2026). Anote-se, por fim, que os julgados invocados nas razões recursais provêm de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, desprovidos de eficácia vinculante sobre este Tribunal, e que parcela relevante da fundamentação impugna ato diverso do agravado, ao afirmar que a decisão teria excluído a União do polo passivo - providência que, como visto, não ocorreu. Quanto ao risco de dano, este igualmente inexiste. A suspensão da eficácia da decisão agravada paralisaria, de um lado, a diligência documental imposta à parte autora sob pena de reconhecimento do descumprimento de seu ônus probatório e, de outro, a prova pericial contábil requerida pelo próprio agravante. O provimento liminar postulado, portanto, voltar-se-ia contra atos que aproveitam a quem o requer, o que evidencia a ausência de utilidade prática e de perigo na demora. Acresça-se que, ainda que futuramente acolhida a tese de incompetência, o art. 64, § 4º, do CPC preserva os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, o que afasta a alegada irreversibilidade. E, por se cuidar de competência absoluta, a matéria não se sujeita à preclusão (art. 64, § 1º, do CPC), podendo ser reapreciada a qualquer tempo, inclusive à luz do que vier a apurar o laudo pericial. Por fim, o pedido de efeito ativo revela-se ainda mais frágil, pois a remessa imediata dos autos à Justiça Federal equivaleria à antecipação integral do próprio mérito recursal, inaudita altera parte e sem o contraditório das contrarrazões, em matéria já orientada em sentido contrário no âmbito deste órgão fracionário. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento, apenas quanto ao capítulo relativo à competência - sendo a alegação de ilegitimidade passiva ad causam apreciada estritamente como premissa lógica desta -, e NÃO CONHEÇO do recurso quanto aos capítulos referentes à prescrição, à distribuição do ônus da prova, à diligência documental e à prova pericial contábil, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e, quanto aos dois últimos, também por falta de interesse recursal; INDEFIRO os pedidos de efeito suspensivo e de efeito ativo, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)