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8061781-61.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8061781-61.2026.8.05.0000 AGRAVANTE: JOSE LEONCIO JESUS MOREIRA e outros Advogado(s): SEBASTIAO JOSE DE SANTANA (OAB:BA79313-A) AGRAVADO: ALOIZIO DE JESUS MOREIRA e outros (3) Advogado(s): ARIVALDO DO CARMO SANTANA (OAB:BA30203-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Leôncio Jesus Moreira e Janderson Santos Moreira em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001106-28.2026.8.05.0261. Na origem, o juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar para determinar a desobstrução imediata de suposta servidão de passagem que corta o imóvel ocupado pelos réus, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de expedir mandado proibitório (ID 560195709). Em suas razões recursais, os agravantes pugnam inicialmente pela concessão da gratuidade da justiça. No plano processual, suscitam a ilegitimidade ativa de correquerentes, apontam nulidade na citação por hora certa e requerem a condenação dos autores por litigância de má-fé. No mérito, sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da tutela possessória liminar, afirmando que o caminho litigioso constitui simples trilho interno de circulação e manejo de gado da fazenda, cuja passagem familiar pretérita decorria de mera tolerância e cortesia. Aduzem a inexistência de encravamento dos imóveis dos agravados e denunciam atos de agressão praticados com uso de maquinário pesado para alargar a vereda à força, instruindo o recurso com fotografias, vídeos e boletins de ocorrência. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma integral da decisão agravada, além do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos agravados Maria de Jesus Moreira e Paulo Rodrigues Santos Moreira, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé. Em atendimento ao despacho inicial, os agravantes apresentaram documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica (IDs 114413940, 114413942 e 114417040). É o breve relatório. Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes José Leôncio Jesus Moreira e Janderson Santos Moreira, restrito a este grau recursal, com fundamento no artigo 98 e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos demonstram a condição de agricultores familiares em regime de subsistência, com cadastro ativo no CadÚnico, contratação de financiamento pelo PRONAF e inexistência de bens sujeitos à declaração anual de imposto de renda, demonstrando insuficiência financeira para suportar as despesas processuais (IDs 114413940, 114413942 e 114417040). Ainda, deixo de apreciar, neste momento e nesta via recursal sumária, as alegações de ilegitimidade ativa, nulidade da citação por hora certa e litigância de má-fé deduzidas nas razões do agravo. O julgamento monocrático ou colegiado do agravo de instrumento deve ater-se aos exatos limites da decisão interlocutória impugnada, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Tais preliminares e matérias de defesa dependem de prévia submissão e análise fundamentada pelo juízo da causa em sede própria de contestação e saneamento do processo. Passando à questão de fundo, consigne-se que nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a probabilidade do direito dos agravantes resta evidenciada pela ausência de comprovação inequívoca, na petição inicial da ação originária, dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão de reintegração de posse, sem oitiva da parte contrária. A tese fática apresentada pelos réus recorrentes ostenta verossimilhança, respaldada nas fotografias, vídeos e declarações testemunhais acostadas aos autos, indicando que o acesso em disputa consubstancia mero trilho rústico de circulação interna da Fazenda Campinhos de Cima O trânsito pretérito de parentes pelo colchete do imóvel revela-se fruto de atos de mera permissão e tolerância familiar, os quais não induzem posse nem autorizam servidão forçada, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. Ademais, os elementos coligidos indicam a ausência de encravamento absoluto dos imóveis dos autores, que dispõem de outras vias de escoamento e corredor viário registrado pelo próprio requerente, afastando a hipótese de passagem forçada do artigo 1.285 do Código Civil. Na ação de origem, as fotos anexadas pelos autores não são suficientes a demonstrar o suposto encravamento, ou mesmo que efetivamente havia exteriorização de posse autônoma ou direito real de servidão. A servidão não titulada depende de obras visíveis e inequívocas de permanência para ser reputada aparente, consoante a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, o que não se confunde com o alargamento arbitrário e forçado de vereda particular. A existência de profunda divergência fática e a plausibilidade da defesa indicam a estrita necessidade de dilação probatória na origem antes da consumação de provimento possessório invasivo. A tutela possessória de servidão aparente exige a demonstração inequívoca de seus requisitos fáticos no caso concreto. Diante da fundada controvérsia fática e da verossimilhança dos elementos probatórios trazidos pelos recorrentes, a prudência recomenda a manutenção da situação fática anterior até a regular instrução da demanda. O perigo de dano grave decorre da ordem imediata de desobstrução e alargamento de passagem em propriedade particular ocupada por lavoura e pastagem de subsistência, além da incidência contínua de expressiva multa diária cominada na origem, com risco de prejuízo econômico irreversível aos pequenos agricultores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes para os atos deste recurso; b) DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender a eficácia da decisão interlocutória de ID 560195709 proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 8001106-28.2026.8.05.0261, suspendendo a ordem de desobstrução da passagem e a exigibilidade da multa diária até o julgamento do mérito recursal. Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, para cumprimento. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03

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