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8061776-39.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061776-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO GIUDICE TORRES Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA (OAB:BA34456-A), MARCOS WILSON FERREIRA FONTES (OAB:BA11315-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCIANO GIUDICE TORRES em face de decisão saneadora proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8122349-11.2024.8.05.0001 movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, especificamente no capítulo em que distribuiu o ônus da prova (ID. 113220916). Colhe-se dos autos que o agravante, servidor público federal, ingressado no serviço antes de outubro de 1988 e inscrito no PASEP, ao aposentar-se e realizar o saque do saldo da conta individual recebeu quantia que reputa substancialmente inferior à devida. Ajuizou, por isso, ação de cobrança, pugnando pela exibição dos extratos microfilmados integrais da conta (ID. 461109133 - PJE1G). Ao sanear o feito, o Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas, manteve a gratuidade da justiça anteriormente deferida, delimitou o ponto controvertido e, invocando a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, assim dispôs no que ora interessa: Ato contínuo, em conformidade com a Jurisprudência ora consolidada, FIXO o ônus da prova em desfavor do Acionante, especificamente quanto à necessidade de demonstração de incorreções ou desfalques nos valores depositados via crédito em conta corrente, nos termos do art. 373, I, CPC e do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão, embora tenha transcrito integralmente a tese do Tema 1300 - composta de duas alíneas -, aplicou no dispositivo exclusivamente a alínea "a", silenciando quanto à alínea "b"; que a premissa fática adotada, de que os lançamentos se deram exclusivamente mediante crédito automático em conta corrente, é infirmada pelos extratos produzidos pelo próprio agravado (ID. 113220917), nos quais o período microfilmado, compreendido entre 1982 e 1999, ostenta a coluna "HIST" em branco ou ilegível, conquanto preenchidas as colunas de agência e de número de documento bancário; que a pretensão deduzida não se limita à impugnação de saques, alcançando a revisão dos critérios legais de remuneração da conta, matéria estranha ao objeto do Tema 1300 e afeta ao Tema 1150, ambos do Superior Tribunal de Justiça; e que a revelia decretada e não revogada é incompatível com a atribuição integral do encargo probatório ao autor. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que a distribuição do ônus da prova observe integralmente a tese do Tema 1300, bem como para que se determine a exibição dos extratos microfilmados integrais e dos comprovantes de quitação, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, e, ao final, o provimento parcial do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. No que toca ao cabimento, registro, de início, que a petição de interposição invoca o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que as razões recursais se fundam no inciso XI do mesmo artigo. A divergência não obsta o conhecimento, porquanto a qualificação da hipótese legal de recorribilidade é matéria de direito, subtraída à disponibilidade das partes e cognoscível de ofício, bastando que o pronunciamento impugnado se amolde a alguma das hipóteses de impugnação imediata - o que, na espécie, efetivamente ocorre. Certo é que o inciso XI do art. 1.015 do Código de Processo Civil alude, em sua literalidade, à "redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º", e que, no caso vertente, o Juízo de origem não procedeu a redistribuição alguma: aplicou a regra estática do art. 373, inciso I, afastando expressamente tanto a inversão quanto a distribuição dinâmica do encargo. Leitura estritamente literal do dispositivo conduziria, pois, à inadmissão do recurso. Tal exegese, todavia, não se sustenta. Primeiro, porque a expressão "versar sobre", empregada no caput do art. 1.015, há de ser compreendida de forma ampla, alcançando tanto a decisão que defere quanto aquela que indefere a redistribuição, sob pena de se instituir assimetria recursal em benefício exclusivo da parte em favor de quem a regra estática já opera. Segundo, porque o Juízo a quo não se limitou, na hipótese, a reproduzir a regra legal de julgamento: proferiu capítulo decisório autônomo, fixando expressamente o encargo probatório "em desfavor do Acionante", a partir de premissa fática própria e de recorte específico de tese vinculante, o que confere ao pronunciamento conteúdo decisório apto a desafiar impugnação imediata. Terceiro, porque, ainda que assim não se entendesse, a hipótese atrairia a incidência da taxatividade mitigada consagrada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a definição do encargo probatório na fase de saneamento condiciona toda a atividade instrutória subsequente, tornando inútil o seu enfrentamento tão somente por ocasião do julgamento de eventual apelação. Impõe-se, contudo, delimitar o objeto do recurso. Os pedidos formulados nas letras "e" e "f" do requerimento final - exibição dos extratos microfilmados integrais, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, e pronúncia expressa do Juízo de origem sobre a subsistência ou a revogação da revelia decretada - não encontram correspondência em capítulo algum da decisão agravada. Com efeito, o requerimento de exibição, deduzido na petição inicial, não foi apreciado por ocasião do saneamento, e o decisum tampouco se pronunciou sobre a tempestividade da peça de ID. 536839469 dos autos de origem ou sobre os efeitos da revelia anteriormente decretada (ID. 534065968 - PJE1G). Cuidando-se, em ambos os casos, de omissão - cuja via própria de impugnação eram os embargos de declaração -, o exame desses pedidos por esta instância importaria supressão de grau de jurisdição. Não conheço, por conseguinte, do recurso nesse particular, sem prejuízo do que adiante se determinará quanto à requisição de informações. Superado o juízo de admissibilidade, e no que respeita ao pedido de antecipação da tutela recursal, tenho que se fazem presentes, em cognição sumária, os requisitos autorizadores do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que em extensão menor do que a postulada. A probabilidade do direito emerge, desde logo, do descompasso entre a tese vinculante transcrita na decisão agravada e o comando efetivamente lançado em seu dispositivo. A tese firmada no Tema Repetitivo 1300, integralmente reproduzida no corpo do decisum, comporta duas alíneas: atribui ao participante o ônus quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), e ao Banco do Brasil o ônus quanto aos saques realizados em caixa de suas agências. A decisão agravada, entretanto, operou no dispositivo apenas a primeira delas, em bloco e sem ressalva, silenciando quanto à segunda. O ponto merece atenção porque a qualificação da modalidade do lançamento impugnado - se crédito em conta corrente ou pagamento por folha, de um lado, ou saque em caixa de agência, de outro - constitui premissa de incidência da tese, e não sua consequência. Vale dizer: para que se atraia a alínea "a", é necessário que esteja previamente demonstrado que o lançamento se operou sob aquelas modalidades. Onde a modalidade da operação não é identificável, a solução não pode ser a presunção, em desfavor do participante, de que se trata justamente da hipótese que lhe impõe o encargo - máxime quando o documento do qual dependeria tal identificação é produzido, escriturado e custodiado com exclusividade pela instituição financeira, a quem incumbe, por dever legal e regulamentar, a guarda e a recuperação dos registros. E é precisamente essa a alegação do agravante, ao sustentar que os extratos revelam dois períodos escriturais distintos, sendo que, no mais antigo - retratado em telas microfilmadas e justamente aquele em que se concentram os lançamentos a débito impugnados -, a coluna destinada ao histórico da operação encontra-se em branco ou ilegível, conquanto preenchidas as colunas de agência e de número de documento bancário. Se assim efetivamente for, e a aferição definitiva reclama contraditório, a premissa fática que sustentou a decisão agravada, de que os saques ocorreram "exclusivamente mediante crédito automático em conta corrente", não se sustenta. A tese do Tema 1300 delimita expressamente o seu âmbito de incidência às ações "em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP". A decisão agravada, contudo, ao delimitar o ponto controvertido, abrangeu não apenas eventuais desfalques ou saques, mas também "a regularidade dos lançamentos, das atualizações e da aplicação dos juros e rendimentos", para, em seguida, aplicar a essa matéria mais ampla a regra de julgamento extraída do precedente. Ocorre que a pretensão revisional - atinente à correta incidência dos índices oficiais de atualização monetária, dos juros legais, do resultado líquido adicional e dos demais critérios de remuneração previstos na legislação de regência - não se confunde com a impugnação de saques e, ao menos nesta cognição sumária, não é alcançada pela tese invocada, gravitando antes em torno do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP e pela ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A extensão da ratio decidendi de precedente vinculante para além do objeto por ele próprio declarado configura, em tese, aplicação indevida, vedada pelos arts. 489, § 1º, e 926 do Código de Processo Civil. Já quanto ao argumento fundado na revelia, não vislumbro, neste exame preliminar, a mesma plausibilidade. A presunção de veracidade a que alude o art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e não dispensa a produção de prova quanto a fatos cuja demonstração depende de documentação técnica e de perícia contábil, tampouco desloca, por si só, o encargo probatório legalmente distribuído. Ademais, as matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada - legitimidade passiva, competência e gratuidade da justiça - são de ordem pública, cognoscíveis de ofício e, portanto, apreciáveis independentemente da tempestividade da defesa. O que se extrai dos autos é, antes, incoerência interna do pronunciamento, que decretou a revelia e, sem revogá-la nem declarar a tempestividade da peça superveniente, passou a examinar as questões nela suscitadas - vício que, todavia, reclama saneamento na origem e não fundamenta, por si, a antecipação pretendida. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se manifesto e não se resolve com a simples devolução da matéria em eventual apelação. A distribuição do ônus da prova na fase de saneamento não opera apenas como regra de julgamento, dirigida ao juiz no momento da sentença: opera também, e sobretudo, como regra de conduta, dirigida às partes, orientando a organização de toda a atividade instrutória subsequente. Definido o encargo nos termos da decisão agravada, a perícia contábil desenvolver-se-á sobre premissa cuja higidez está sob séria controvérsia, com risco concreto de nulidade e de integral retrabalho, além do dispêndio - a ser suportado na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, dada a gratuidade deferida ao agravante - de prova pericial complexa e custosa. A própria previsão de recorribilidade imediata inscrita no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil revela a opção legislativa por não relegar tal definição ao momento sentencial. A tutela, contudo, deve ser concedida em extensão menor do que a requerida. Deferir, desde logo, os comandos das letras "d.1" a "d.3" do requerimento final significaria, na prática, julgar antecipadamente o próprio mérito recursal, atribuindo caráter definitivo a juízo que, quanto à natureza dos lançamentos escriturados no período microfilmado, depende de contraditório e de cotejo probatório incompatíveis com a cognição sumária ora exercida. Basta, para afastar o risco de dano, medida de índole conservativa: a suspensão da eficácia do capítulo da decisão agravada que fixou o ônus da prova em desfavor do agravante, com a consequente suspensão do início da instrução pericial até o julgamento do recurso por esta Colenda Câmara - providência que preserva integralmente a utilidade do provimento final sem antecipar-lhe o conteúdo. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento, dele não conhecendo quanto aos pedidos formulados nas letras "e" e "f" do requerimento final, pelos fundamentos acima expendidos; DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para SUSPENDER A EFICÁCIA do capítulo da decisão agravada que fixou o ônus da prova em desfavor do agravante, determinando ao Juízo de origem que se abstenha de dar início à instrução pericial até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, ressalvada a prática dos demais atos de instrução e de impulso processual; Comunique-se ao Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)

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