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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8061534-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS ALCANTARA e outros (4) Advogado(s): BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pelas partes acima qualificadas em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reajuste do valor do auxílio-alimentação percebido pelos autores, bem como o pagamento de diferenças devidas. Alegam a parte autora ser policial/bombeiro militar do Estado da Bahia e que o valor atualmente recebido a título de auxílio-alimentação é insuficiente para custear uma alimentação adequada, considerando as peculiaridades da função que exerce. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Argumentou sobre a necessidade de lei específica, de iniciativa privativa do Governador do Estado, para alterar a remuneração dos servidores públicos, além da exigência de prévia dotação orçamentária, conforme disposições constitucionais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada essa questão, passo à análise do mérito. DA MATÉRIA DE FUNDO A controvérsia da presente demanda cinge-se à possibilidade jurídica de reajuste do valor do auxílio-alimentação do autor, policial militar, bem como ao pagamento dos valores retroativos, com fundamento no princípio da isonomia, em face das limitações constitucionais e legais invocadas pelo ente público demandado. De início, convém ressaltar que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, destinando-se a subsidiar as despesas com alimentação do servidor durante o expediente de trabalho. Não se trata, portanto, de parcela integrante dos vencimentos ou da remuneração do servidor, mas de verba com finalidade específica. O Estado da Bahia suscita a impossibilidade de aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário com fundamento na isonomia, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder a servidores públicos vantagens pecuniárias não previstas em lei. Tal entendimento decorre do princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal, e do princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna. A pretensão autoral, de ver majorado o valor do auxílio-alimentação com base em comparação com valores pagos a servidores de outros órgãos públicos, encontra óbice no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda expressamente "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Ainda que o auxílio-alimentação tenha natureza indenizatória, a alteração de seu valor depende de lei específica, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, que estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso". No âmbito do Estado da Bahia, a Constituição Estadual, em seu art. 34, II, § 4º, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. O art. 70, VI, da mesma Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que compete à Assembleia Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos ou remunerações. Ademais, o art. 162, parágrafo único, da Constituição Estadual dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, a majoração do valor do auxílio-alimentação percebido pelos policiais militares do Estado da Bahia depende de lei específica, de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 77 da Constituição Estadual), aprovada pela Assembleia Legislativa, observadas as exigências de prévia dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Ao Poder Judiciário não cabe substituir o legislador ou o administrador na avaliação da conveniência e oportunidade de majorar o valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Sua atuação limita-se ao controle da legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no mérito administrativo. Nesse sentido, colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Incidência da Súmula Vinculante 37. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1266381 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-05-2020 PUBLIC 07-05-2020). No que tange à alegação de defasagem do valor do auxílio-alimentação, é certo que o valor de R$ 440,00 por mês pode ser considerado modesto para custear uma refeição adequada, especialmente em grandes centros urbanos como Salvador. Todavia, a correção dessa defasagem demanda providência legislativa, não podendo o Poder Judiciário, sob o pretexto de garantir o princípio da isonomia ou da dignidade da pessoa humana, usurpar competência do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas desde a admissão da parte autora e das vincendas até seu efetivo desligamento ou aposentadoria, considerando a improcedência do pedido principal (majoração do valor do auxílio-alimentação), resta prejudicado o pedido acessório. DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada pelo sistema. MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS Juíza de Direito