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Processo 8061524-67.2025.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061524-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE JESUS em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da decisão saneadora de ID 548334767 - que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial técnica de informática e determinou o adiantamento dos honorários pela ré em virtude da inversão do ônus probatório -, a instituição financeira ré apresentou petição de ID 549854261 insurgindo-se contra o valor dos honorários periciais arbitrados (R$ 1.500,00) e contra a atribuição do encargo de custeio, reiterando o tema na petição de quesitos (ID 552700555). A parte autora manifestou-se em ID 565615573 pugnando pela manutenção da decisão, com a rejeição da impugnação aos honorários e a apresentação de seus quesitos. Por fim, a ré peticionou em ID 573713223 requerendo a expedição de ofício ao Banco Crefisa S.A. para que exiba os extratos bancários da conta de titularidade da autora referentes ao período da contratação (janeiro de 2023), a fim de comprovar o efetivo recebimento e a destinação do numerário. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação aos honorários periciais formulada pela ré no ID 549854261. O montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na decisão de ID 548334767 mostra-se plenamente proporcional e compatível com a natureza e o grau de especialização exigido para o trabalho. A perícia técnica deferida não se resume à mera conferência documental ou contábil, mas compreende a análise aprofundada de segurança da informação, auditoria de metadados, trilhas de auditoria eletrônica, endereço de IP e validação de procedimentos de biometria facial, justificando a remuneração condigna do perito nomeado. No que tange à responsabilidade pelo pagamento, embora o art. 95 do Código de Processo Civil estabeleça que o adiantamento das despesas periciais incumbe à parte que a requereu, impende consignar que, tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova e impugnação à regularidade da contratação digital, a não antecipação dos honorários pela instituição financeira acarreta a presunção decorrente da falta de prova da higidez da avença, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 429, II, do CPC. Assim, mantenho a decisão de ID 548334767 em todos os seus termos quanto à fixação dos honorários. No que tange ao requerimento de ID 573713223, assiste razão à ré quanto à necessidade de esclarecimento sobre a efetiva disponibilização do crédito na conta de destino apontada no comprovante de transação (ID 503425367 - Banco Crefisa S.A., Agência 0001, Conta Corrente nº 011283260-9). Considerando que a busca da verdade real orienta a atividade probatória (art. 370 do CPC) e que os extratos até então acostados aos autos não contemplam o período específico da transação bancária indicada pelo credor (janeiro de 2023), a medida revela-se útil para verificar a efetiva entrada e eventual movimentação do valor de R$ 1.305,20. DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) INTIME-SE a ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente aos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial e aplicação dos efeitos decorrentes da ausência de desincumbência do ônus probatório; b) Comprovado o recolhimento dos honorários, INTIME-SE o perito judicial nomeado para que dê início aos trabalhos periciais, observando os quesitos formulados pelo Juízo (ID 548334767), pela parte autora (ID 565615573) e pela parte ré (ID 552700555), bem como a indicação dos assistentes técnicos de ID 552700555, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias; c) EXPEÇA-SE OFÍCIO ao BANCO CREFISA S.A. (código 61033106), determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e encaminhe a este Juízo: i) Os extratos bancários da conta corrente nº 011283260-9, agência 0001, de titularidade de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE JESUS (CPF nº 326.236.155-00), relativos ao período de janeiro e fevereiro de 2023; ii) A comprovação do crédito no valor de R$ 1.305,20, emitido por QI Sociedade de Crédito Direto S.A., em 23/01/2023, bem como a discriminação dos saques, transferências ou transações subsequentes efetuadas na referida conta. Empresto à presente decisão força de ofício/mandado, devendo a Secretaria adotar as providências de praxe para seu célere cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente)Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular

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