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8061470-38.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8061470-38.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cláusulas Abusivas] Requerente : EXEQUENTE: M. A. D. A., LUCIANA MORAES ANDRADE Requerido : EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, sustenta a parte impugnante a ocorrência de excesso de execução, ao argumento central de que não teria havido descumprimento da obrigação de fazer que deu origem à incidência das astreintes. Sobre a impugnação, manifestou-se o exequente. O Ministério Público opinou pela rejeição do incidente. Relatados, decido. Entendo que a impugnação não merece acolhimento. Com efeito, o fato gerador das astreintes - consistente no alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência - revela-se incontroverso a partir da simples análise do caderno processual, inexistindo elemento objetivo capaz de infirmar a conclusão já firmada no título executivo judicial. Não se mostra juridicamente admissível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a exigibilidade da multa cominatória sob a mera alegação de adimplemento da obrigação, desacompanhada de prova idônea, robusta e contemporânea apta a demonstrar o efetivo cumprimento da ordem judicial no prazo fixado. A impugnação, ademais, não veio acompanhada de documentação mínima apta a demonstrar o alegado excesso de execução, tampouco de planilha discriminada do valor que entende correto, nos termos exigidos pela sistemática processual aplicável, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva apresentada. Diante disso, rejeito a impugnação. Converto a garantia em penhora. A expedição de alvará em favor da parte exequente fica diferida para após a manifestação do Ministério Público. Intime-se o exequente para que informe o saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o executado para pagamento voluntário do saldo apurado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo adimplemento, proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito

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