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8061443-94.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 8061443-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MATER SAPIENS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: LENO FALCAO COSTA - BA56162, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA15533, ROBERTA GUIMARAES PEREIRA - BA71438, LAIS LYRA BORJA - BA76315, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES - BA42502 EXECUTADO: JANAYRA AZEVEDO RIBEIRO, DELIO GARRIDO SPINOLA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por MATER SAPIENS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. EPP em face de JANAYRA AZEVEDO RIBEIRO e DELIO GARRIDO SPINOLA. Por meio da petição de ID 565037874, acompanhada do Instrumento Particular de Transação de ID 565037875, a exequente informou a celebração de acordo para quitação do débito no valor de R$ 34.000,00, mediante 34 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento final em 28/02/2029, requerendo a suspensão do feito. O acordo foi devidamente subscrito pelas partes, por seus patronos com poderes específicos e por testemunhas, estando presentes os requisitos para sua homologação. A assinatura do executado DELIO GARRIDO SPINOLA também supre eventual pendência quanto à sua citação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (IDs 565037874 e 565037875), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com fundamento no art. 922 do CPC, SUSPENDO o processo até 28/02/2029, prazo previsto para o cumprimento integral da obrigação. Após o término do prazo, intime-se a exequente para, em 15 dias, informar eventual inadimplemento, sob pena de presumir-se a quitação, com a consequente extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Em caso de inadimplemento, fica assegurado à exequente o direito de requerer o prosseguimento da execução, na forma pactuada. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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