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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061400-50.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: CLAUDIO ERICK LOPES SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIO ERICK LOPES SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse de agir e alegação de demanda abusiva (ID 111706257). Irresignado, o recorrente insurge-se contra o pronunciamento jurisdicional argumentando que cumpriu integralmente os pressupostos processuais estabelecidos no Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça (ID 111706267). Sustenta que demonstrou a existência de apontamento restritivo decorrente de débito que desconhece e a tentativa prévia frustrada de solução administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br e perante o Banco Central do Brasil para a exibição do contrato bancário correspondente. Salienta que a exigência de prova de que a resposta eletrônica enviada pela instituição financeira não continha o anexo contratual configura imposição de prova de fato negativo absoluto, conhecida no ordenamento processual como prova diabólica. Argumenta que a inversão do ônus da prova e a teoria da distribuição dinâmica impõem o encargo de comprovar a efetiva entrega do contrato assinado ao banco réu, por deter maior facilidade técnica e sistêmica. Defende a necessidade de reconhecimento do interesse de agir do consumidor com a anulação do pronunciamento originário de primeiro grau. Postula, ainda, a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da recorrida na obrigação de exibir o documento e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo. Apresentadas contrarrazões pela instituição financeira apelada (ID 111708620), pugnou-se pela manutenção integral do decisum sob o fundamento de carência de ação por falta de interesse de agir e desnecessidade da ação autônoma, requerendo, subsidiariamente, o afastamento da teoria da causa madura e a improcedência dos pleitos indenizatórios. Distribuídos os autos nesta segunda instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Apresento o relatório e passo à decisão. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado sumular de número 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na inteligência do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permitindo ao relator o julgamento monocrático como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, conferindo força normativa e garantindo a celeridade e a efetividade processual. Dessa forma, o presente julgamento, fundado nas balizas das normas em vigor, não configura violação ao duplo grau de jurisdição ou ofensa às garantias de acesso à justiça, porquanto a fundamentação perfilha-se estritamente ao entendimento dominante de nossos tribunais acerca da matéria sob exame. Anuncio, pois, o julgamento. Com efeito, o recurso de apelação interposto pelo autor preenche satisfatoriamente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil, razão pela qual dele conheço. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a subsistência do interesse de agir do consumidor para propor ação de obrigação de fazer voltada à exibição de documentos bancários quando demonstrado o requerimento administrativo prévio via plataformas oficiais e a inércia da instituição financeira em disponibilizar a cópia do instrumento contratual. Como sabido, o interesse processual em ações de exibição de contratos bancários rege-se pelos requisitos fixados de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648. Conforme a tese consagrada pela Corte Superior, a propositura de demanda voltada à exibição de documentos exige a demonstração de relação jurídica anterior entre os litigantes, a prova do prévio requerimento administrativo idôneo que não tenha sido atendido em prazo razoável pela instituição de crédito, além do recolhimento de custo de serviço quando expressamente pactuado e regulamentado. Nesse passo, do exame analítico do conjunto de provas documentais que instruem a petição inicial, resta cabalmente demonstrado o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. Explico. Primeiramente, a verossimilhança da relação jurídica e da cobrança controvertida encontra-se demonstrada pela certidão de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa) juntada aos autos (ID 111706251), documento que evidencia a existência de apontamento desabonador vinculado ao contrato de número A9A51A8C437EE268, no valor de R$ 129,72, cadastrado pela ré Nu Financeira S.A. Segundo, o prévio pedido administrativo restou amplamente comprovado por meio do protocolo de reclamação formulado perante o portal oficial Consumidor.gov.br sob o número 2025.08/00011793366 (ID 111706252), bem como pelo registro de demanda idêntica no próprio canal de atendimento do Banco Central do Brasil sob o protocolo número 2025/894720 (ID 111706253 e ID 111706254), ambos formalizados no mês de agosto de 2025, buscando a obtenção do instrumento para verificar a origem e legitimidade do débito. Terceiro, a resistência injustificada do banco réu e a ineficácia do procedimento administrativo restaram plenamente caracterizadas no andamento do protocolo de ID 111706252. O consumidor reiterou expressamente a solicitação da cópia do contrato assinado em complementações registradas nas datas de 27 e 29 de agosto de 2025, alertando sobre a necessidade da exibição do pacto. Em contrapartida, a requerida limitou-se a emitir mensagens genéricas sem comprovar a disponibilização efetiva do instrumento formal assinado, culminando na finalização da reclamação com avaliação oficial de 'Não Resolvida' em 03 de setembro de 2025 (ID 111706252). Ora, a resposta corporativa genérica enviada por canal eletrônico que não disponibiliza de fato o instrumento formal solicitado não afasta o legítimo interesse de agir para a propositura da ação judicial. Isto porque a pretensão resistida decorre da recalcitrância tácita ou da ineficácia material da resposta extrajudicial que sonega a informação fundamental solicitada. O dever das instituições de crédito de fornecer cópias e detalhamentos de contratações de crédito de forma ostensiva, contínua e acessível encontra-se expressamente amparado nos arts. 2º e 4º da Resolução CMN nº 5.004/2022 do Banco Central do Brasil (ID 111706255). Com efeito, a resistência caracterizada pela inércia em apresentar o contrato assinado legitima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito à informação e transparência nas relações de consumo, não havendo que se cogitar de falta de interesse de agir por suposto atendimento administrativo quando o documento postulado restou retido de forma injustificada pela instituição bancária. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se no sentido de reconhecer o interesse processual do consumidor diante do encerramento de reclamações em canais oficiais sem a efetiva entrega do contrato: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA DIGITAL NÃO RECONHECIDA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - RECLAMAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO BACEN E PROCON - RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame A apelante ajuizou ação de exibição de documentos, cumulada com indenização por danos morais, em face de instituição de pagamento (Mercado Pago), após identificar, em consulta ao Banco Central, a existência de conta digital aberta em seu nome sem sua autorização. Alegou não ter recebido cópia do contrato e requereu a exibição da documentação respectiva. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de requerimento administrativo prévio e falta de prova do fato constitutivo do direito. II. Questão em discussão Examina-se se há interesse de agir da autora, diante da alegada tentativa administrativa de obtenção do contrato, e se é cabível a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência e da impossibilidade de prova negativa da contratação. III. Razões de decidir Comprovada a formulação de reclamações administrativas junto ao Banco Central do Brasil e ao Consumidor.gov.br (Procon/BA), mediante os protocolos de abril de 2025, resta configurada a tentativa prévia de solução extrajudicial e, por conseguinte, o interesse de agir processual. A Resolução CMN 5.004/2022 impõe às instituições de pagamento o dever de formalizar contrato representativo da operação e de exibi-lo ao cliente, sendo vedada qualquer cobrança sem a formalização contratual (artigos 2º e 8º). A ausência de apresentação do contrato, mesmo após provocação administrativa e judicial, configura descumprimento de dever legal e impõe a inversão do ônus da prova (artigos 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC), afastando a exigência de prova negativa ou "prova diabólica" da autora. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Reforma-se a sentença para determinar que a instituição ré exiba os documentos relativos à conta digital aberta em nome da autora, incluindo contrato, documentos de identificação e comprovantes de vínculo, sob pena do art. 400 do CPC, com inversão do ônus da prova. Tese: nas ações de exibição de documentos bancários, o interesse de agir configura-se com a resistência do fornecedor, sendo obrigatória a exibição contratual por parte da instituição financeira, à luz da Resolução CMN nº 5.004/2022 e do princípio da transparência nas relações de consumo. V. Legislação e jurisprudência Legislação: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; Código de Processo Civil, arts. 17, 373, §1º, e 400; Resolução CMN nº 5.004/2022 (arts. 2º e 8º). Jurisprudência: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.789.153/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2019 (interesse de agir e exibição de documentos); TJBA, Apelação nº 0504094-12.2016.8.05.0113, Rel. Lisbete M. T. A. C. Santos, julgado em 20/10/2017 (ônus da prova e dano moral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8075022-36.2025.8.05.0001, originária do Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante DAIANA ROBERTA ROCHA MELO e Apelado MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8075022-36.2025.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 01/12/2025) Em assim sendo, constata-se manifesto equívoco no pronunciamento de primeiro grau que presumiu a abusividade da conduta processual do postulante e extinguiu o feito de forma prematura. Ademais, exigir que a parte autora hipossuficiente comprove a ausência de determinado documento em resposta eletrônica corporativa recebida equivale a prescrever a produção de prova de fato negativo absoluto. Tal encargo, tecnicamente inviável e excessivamente oneroso, é rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência contemporâneas sob a denominação de prova diabólica. Nesse cenário, o art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil proíbe de forma expressa a distribuição de encargos probatórios que gerem situações em que a desincumbência seja impossível ou extremamente difícil para a parte litigante. Outrossim, em se tratando de controvérsia decorrente de nítida relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor preconiza em seu art. 6º, inciso VIII, como direito fundamental e básico, a facilitação da defesa do polo vulnerável em juízo, assegurando a inversão do ônus da prova em seu favor diante da manifesta hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça repele com rigor a exigência de prova de fato negativo indeterminado nas relações de consumo e de direito processual comum, devendo o ônus ser transferido a quem possui facilidade de produção probatória: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DINAMIZAÇÃO. FATO NEGATIVO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE PROVA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FATO QUE PODERIA TER SIDO PROVADO PELO SÓCIO RETIRANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em decidir, para além da existência de negativa de prestação jurisdicional, qual o termo inicial e a taxa dos juros moratórios, se a prova exigida pelas instâncias ordinárias sobre fato negativo seria impossível e se ocorreu reformatio in pejus. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A questão referente ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios não foi trazida no momento oportuno, qual seja, nas razões do agravo de instrumento interposto na origem, configurando-se indevida inovação recursal a sua alegação apenas em embargos de declaração, o que também afasta a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4. A verdade absoluta dentro do processo é considerada uma utopia, mas cabe ao Poder Judiciário apreciar os fatos de acordo com a verdade possível dentro do processo, o que, de outro lado, não se confunde com a verossimilhança. Assim, surge às partes o encargo de desincumbir-se do ônus de convencer o Juiz quanto à veracidade de suas alegações, sob pena de sofrer as consequências jurídicas decorrentes da sua inércia ou do fracasso em trazer ao julgador a verdade que lhe favoreça. 5. Ao tratar do ônus probatório, o art. 373, caput, do CPC/2015 adotou como regra a distribuição estática, a qual leva em consideração a posição das partes, o interesse no reconhecimento do fato a ser demonstrado e a natureza dos fatos. Contudo, os seus parágrafos excepcionam a regra e preveem a distribuição dinâmica do ônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma dificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tenha maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário. 6. Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. 7. A hipótese dos autos trata exatamente da comprovação de fato negativo determinado, isto é, a comprovação quanto à integralização ou não das cotas sociais - pelo sócio retirante - para a correta apuração dos haveres. 8. A discrepância entre os percentuais utilizados na perícia decorreu da controvérsia acerca do fato de ter ou não o sócio retirante integralizado o capital subscrito, porque a quarta alteração do contrato social, devidamente registrada no órgão competente, atribuía-lhe 0,4712% do capital social, enquanto a quinta alteração do contrato - que não foi levada a registro, a despeito de ter sido assinada pelos sócios - havia lhe imputado 21, 0142% das cotas sociais. 9. Diante da alegação dos recorrentes de um fato negativo determinado, a saber, a não integralização do capital social pelo sócio retirante, seria plenamente possível que o sócio dissidente demonstrasse o fato logicamente incompatível com essa alegação, qual seja, a integralização do capital social, contudo, não se desincumbiu do seu ônus e deve suportar as consequências desfavoráveis de não provar fato que lhe aproveita. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Por outro lado, embora se reconheça o interesse de agir e a necessidade de anulação da sentença terminativa prolatada na origem, revela-se inviável o julgamento imediato do mérito da demanda por este Tribunal de Justiça com fundamento na teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a aplicação da teoria da causa madura exige que o processo de origem esteja em condições de imediato julgamento, o que pressupõe necessariamente a regular instauração e exaurimento do contraditório material na instância de primeiro grau. Na hipótese vertente, o processo foi extinto liminarmente pelo magistrado singular antes da citação formal e sem a abertura de prazo para a apresentação de contestação (ID 111706257). Desse modo, o julgamento imediato dos pleitos indenizatórios por danos morais e da obrigação de fazer, sem a concessão de prazo para o oferecimento de resposta formal e dilação probatória cabível na origem, acarretaria evidente cerceamento de defesa da instituição financeira demandada, culminando em violação frontal aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório substancial e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Neste cenário de indeferimento ou extinção prematura sem citação regular na origem para o oferecimento de contestação, o Superior Tribunal de Justiça obsta o julgamento direto de mérito pelo Tribunal, devendo os autos retornarem para a devida angularização: EMENTA: PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS AJUIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA, EM PRIMEIRO GRAU, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA EXTINÇÃO, PELO TRIBUNAL, POR INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO, APLICANDO-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia, é possível antes mesmo da citação do réu. Se o Tribunal, contudo, afasta esse motivo de extinção, não pode julgar o mérito da ação aplicando a teoria da causa madura sem, antes, determinar a citação do réu para regular formação da relação jurídico-processual. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.136.276/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 17/4/2012.) Destarte, impõe-se a anulação do pronunciamento de primeiro grau, com o retorno do feito ao juízo de origem para a regular citação e prosseguimento da marcha processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar e anular a sentença terminativa proferida na origem, reconhecendo a presença de legítimo interesse de agir do autor e afastando a extinção liminar por ausência de interesse processual. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, especificamente à 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para que se proceda ao regular processamento do feito, com a determinação de citação da instituição financeira ré Nu Financeira S.A. para responder à demanda e exibir os documentos pertinentes, restando prejudicada a análise direta de mérito por este Tribunal ante a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 1 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 13