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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061306-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ROSA MARIA LIRA OLIVEIRA DE MATOS Advogado(s): ANDRE LUIS FERREIRA SETTI (OAB:BA45405-A) AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (7) Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSA MARIA LIRA OLIVEIRA DE MATOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8006234-85.2026.8.05.0113, ajuizada em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. E OUTROS. A decisão agravada, lançada sob o ID 571764002, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o fundamento de que a documentação bancária apresentada não contemplaria todas as contas de sua titularidade, determinando o recolhimento das custas processuais. Após pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 573275417), o Juízo de origem reconheceu equívoco no fundamento inicialmente adotado, mas manteve o indeferimento do benefício por meio da decisão de ID 573630983, ao argumento de que haveria outra transferência para conta de titularidade da própria agravante cujos extratos não teriam sido apresentados, determinando-lhe o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por invalidez, tendo como única fonte de renda benefício previdenciário de natureza alimentar, e que apresentou a documentação necessária à demonstração de sua situação econômico-financeira. Argumenta que os fundamentos adotados para o indeferimento da gratuidade decorreram de equívocos na interpretação dos extratos bancários, porquanto as transferências apontadas pelo Juízo de origem foram realizadas entre contas de sua própria titularidade, cujos respectivos extratos já constariam dos autos. Assevera, ainda, que sua situação financeira demonstra efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, especialmente diante da existência de diversos empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar a determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, e, ao final, pelo provimento do recurso, com a concessão definitiva da gratuidade da justiça. Relatados, decido. Tratando-se de recurso que versa sobre a própria hipossuficiência financeira da recorrente, mostra-se logicamente incompatível exigir-lhe o recolhimento prévio do preparo recursal. Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o art. 995, parágrafo único, também do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, portanto, da verificação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito, fumus boni iuris, e do perigo de dano, ou periculum in mora. A gratuidade da justiça encontra previsão constitucional no art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o instituto está disciplinado nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecendo o art. 98 do diploma legal que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica quando deduzida por pessoa natural. Esta presunção é relativa e pode ser elidida mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme dispõe o §2º do art. 99, que determina: "o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão". No que concerne à gratuidade de justiça postulada pela agravante, tenho que o recurso ostenta, nesta análise perfunctória própria da cognição sumária, probabilidade de êxito. É que, conforme acima exposto, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, milita em favor de quem afirma insuficiência de recursos, sendo pessoa natural, presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, cabendo ainda ao juízo, antes de indeferir o benefício, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos legais, conforme prevê o §2º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, os elementos documentais apresentados, em princípio, corroboram a alegação de insuficiência de recursos. Com efeito, a agravante é aposentada por invalidez, circunstância expressamente comprovada pela documentação previdenciária juntada aos autos, sendo titular do benefício previdenciário nº 530.193.947-1, que constitui sua fonte de renda. De especial relevância, os demonstrativos de pagamento do benefício previdenciário constantes do ID 567189553, revelam que os rendimentos percebidos pela recorrente são inferiores a R$ 5.000,00 mensais, circunstância que, nesta fase de cognição sumária, constitui elemento objetivo indicativo da alegada hipossuficiência. A título exemplificativo, o Histórico de Créditos do INSS registra, na competência 05/2025, o pagamento líquido de pouco mais de quatro mil reais, além de evidenciar a incidência de diversos descontos decorrentes de empréstimos consignados (judicialmente discutidos nos autos originários) sobre a verba previdenciária. Trata-se, portanto, de pessoa idosa, aposentada por invalidez, cuja renda possui natureza eminentemente alimentar e se situa em patamar inferior a R$ 5.000,00 mensais, não se divisando, ao menos neste exame inicial, elementos suficientemente robustos a demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse postulada. Ademais, os extratos bancários juntados pela agravante também merecem consideração conjunta com a documentação previdenciária. Consta que foram apresentados os extratos das contas mantidas junto ao Banco Santander (ID 571002826), Nu Pagamentos (ID 571002819) e Banco do Brasil (ID 571002822), além da Declaração de Ajuste Anual (ID 571002825) e das faturas de cartão de crédito (IDs 571002824 e 571002827). Nesse contexto, chama atenção que o fundamento inicialmente utilizado para o indeferimento da benesse na decisão de ID 571764002 foi posteriormente reconhecido como equivocado pelo próprio Juízo de origem, após os esclarecimentos apresentados pela agravante no ID 573275417. Embora a decisão subsequente de ID 573630983 tenha mantido o indeferimento com base em outra transferência bancária, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente, nesta análise sumária, para afastar a documentação objetiva relativa aos rendimentos da recorrente, sobretudo quando se considera que as movimentações questionadas dizem respeito, segundo sustentado no recurso, a transferências realizadas entre contas de titularidade da própria agravante. A movimentação financeira entre contas próprias não se confunde necessariamente com renda ou disponibilidade econômica adicional, devendo a capacidade contributiva da parte ser aferida a partir do conjunto probatório, especialmente de seus rendimentos efetivos, patrimônio disponível e despesas ordinárias. No caso, os comprovantes previdenciários assumem particular relevância, pois demonstram objetivamente que a recorrente, aposentada por invalidez, percebe rendimentos mensais inferiores a R$ 5.000,00, incidindo, ainda, sobre sua aposentadoria descontos relacionados a empréstimos consignados discutidos. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 878/2020. CONSUMIDOR ESSENCIAL. PRODUTOR RURAL. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) saber se houve ausência de interesse processual, diante da inexistência de atividade essencial por parte do autor; (iii) saber se o corte no fornecimento de energia elétrica foi abusivo e ensejador de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A preliminar de revogação da justiça gratuita deve ser rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em contrário trazida pela concessionária. […] IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação da gratuidade de justiça exige prova inequívoca da suficiência financeira da parte beneficiária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. O corte de energia elétrica em unidade consumidora vinculada a produtor agrícola, durante a vigência da Resolução ANEEL nº 878/2020, configura conduta abusiva e enseja indenização por dano moral […]. (Grifei). (TJ-BA - Apelação: 80001652120208050251, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROVAS. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. 1 É possível a revogação do benefício da gratuidade da justiça a qualquer tempo, desde que o estado de hipossuficiência alegado pela parte a quem foi concedida não mais subsiste fique comprovado. 2. A desconstituição da presunção de hipossuficiência impõe que o requerimento de sua revogação seja acompanhado de provas robustas aptas a demonstrarem que a atual condição econômica do beneficiário permite-lhe arcar com os consectários da sucumbência. Trata-se de ônus do interessado que requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça. 3. A insuficiência de provas aptas a demonstrar alteração na condição econômica atual do beneficiário impõe a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido . (TJ-DF 07242651920248070000 1919020, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024). Assim, diante dos elementos até aqui apresentados, a documentação acostada aos autos revela-se suficiente, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado, sobretudo considerando os rendimentos previdenciários da agravante, não hvavendo, até o presente momento, elemento concreto e inequívoco capaz de demonstrar situação financeira incompatível com a concessão do benefício. Presente, também, o perigo de dano de difícil reparação, na medida em que a exigência de recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pode comprometer o próprio acesso à jurisdição, com risco de perecimento do direito de ação antes mesmo do exame do mérito. Assim, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo, na exata extensão do pedido formulado. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para, por ora, suspender os efeitos das decisões de IDs 571764002 e 573630983, no que concerne ao indeferimento da gratuidade da justiça e à determinação de recolhimento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade destas até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, obstando-se, por consequência, a extinção do processo originário fundada na ausência de recolhimento das custas. Comunique-se ao Juízo de origem, para cumprimento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04