Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061263-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANIELLA SANTOS SOUZA Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A), CARLEANE MALACARNE PREMOLI (OAB:BA64171-A) AGRAVADO: VCA BELLATOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): ALINE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA84334-A), FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON (OAB:BA54044-A), ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO (OAB:BA71564-A), SARA BORGES SILVA (OAB:BA60104-A), MAIARA SOUSA DA PAIXAO (OAB:BA47593-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência (efeito suspensivo ativo), interposto por DANIELLA SANTOS SOUZA (ID 113082360), insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 571343734 / ID 113083419), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Distrato Contratual c/c Reativação de Contrato e Consignação em Pagamento nº 8010080-15.2026.8.05.0274. O provimento recorrido indeferiu a tutela de urgência pretendida na petição inicial (ID 113083424 / ID 554757029), nos seguintes termos: "No caso em exame, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada nesta fase de cognição sumária. A pretensão de reconhecimento de invalidade do distrato firmado entre as partes demanda exame aprofundado do acervo probatório, em especial das cláusulas contratuais pactuadas e das circunstâncias em que o ajuste foi supostamente descumprido. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada." Irresignada, a Agravante sustenta, em síntese (ID 113082360): a) A probabilidade do direito baseia-se na invalidade do distrato/rescisão promovido unilateralmente pela ré sobre o Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel da unidade QD04 - Casa 24 do Empreendimento Bellator Residence (ID 113083418 / ID 554758110), ante a ausência de prévia e escorreita constituição em mora nos termos da Súmula 76 do STJ e do art. 6º, III, e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; b) O inadimplemento teria decorrido de inexecução involuntária motivada por severa crise financeira pessoal superveniente (caso fortuito/força maior, arts. 393 e 396 do Código Civil), além da aplicabilidade da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do Código Civil); c) A boa-fé objetiva e o dever de cooperação (arts. 421 e 422 do Código Civil) foram violados pela construtora agravada ao obstar o fornecimento de boletos e memória discriminada de cálculo quando procurada para pagamento; d) O periculum in mora decorre do risco iminente de alienação da unidade habitacional a terceiros de boa-fé. Pugna pela antecipação da tutela recursal, com esteio no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (i) suspender os efeitos da rescisão unilateral; (ii) impor à agravada a obrigação de não alienar a unidade imobiliária; e (iii) autorizar a consignação em pagamento dos valores incontroversos. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo em virtude da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 571343734). Distribuídos os autos por livre sorteio (ID 113146216), vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. O presente agravo de instrumento preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC/2015, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei). Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Em sede de cognição sumária e perfunctória inerente a este estágio processual, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Compulsando os autos originários, constata-se que as partes celebraram, em 08/11/2024, instrumento de promessa de compra e venda com garantia fiduciária (ID 113083418 / ID 554758110), tendo por objeto a unidade autônoma QD04 - Casa 24 do empreendimento Bellator Residence, pelo valor global de R$ 253.990,00, a ser adimplido mediante entrada/sinal de R$ 2.539,90 e 99 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 2.539,90. Todavia, a planilha de evolução e extratos acostados pela própria adquirente (ID 113083429 / ID 554758122) revelam que foram adimplidos apenas o sinal e as quatro primeiras parcelas mensais (vencidas entre dezembro/2024 e março/2025, totalizando R$ 13.577,81 pagos), restando a adquirente em mora contínua e absoluta a partir da 5ª parcela (vencida em 25/04/2025). A planilha de saldo devedor atualizada (ID 113083427 / ID 554758120) atesta a existência de ao menos dez parcelas sucessivas em aberto até fevereiro de 2026, perfazendo um débito vencido superior a R$ 34.000,00. O negócio jurídico expressamente prevê na Cláusula 9.6 do Quadro Resumo (ID 113083418, pág. 9): "Enquanto não formalizada a alienação fiduciária, em consonância com os artigos 127 e 128, do Código Civil, e com o Decreto-Lei nº 745 de 07/08/1969, o vencimento e não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, mensais e/ou intermediárias, ou o não pagamento de qualquer das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará na imediata e automática resolução deste Contrato de Compra e Venda." Conforme se extrai das contranotificações extrajudiciais (ID 113082367 e ID 113083443), a construtora agravada manteve contatos para viabilizar a purgação da mora desde abril de 2025, por meio dos canais eletrônicos previstos na avença (Cláusula 18.1), sem que a devedora promovesse o adimplemento tempestivo. Ademais, a alegação recursal de que o inadimplemento derivou de "caso fortuito ou força maior consistente em severa crise financeira pessoal" desprovida de voluntariedade não encontra respaldo no art. 393 do Código Civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que dificuldades financeiras ou oscilações de renda constituem fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da assunção de obrigações de trato sucessivo, não se qualificando como fato imprevisível ou inevitável apto a elidir a mora solvendi ou justificar a revisão pela teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil). Agravo de Instrumento 8014773-88.2026.8.05.0000 - TJBA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Rel. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, j. 17/07/2026 EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014773-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HERMANO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS APÓS O PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ELISÃO DA MORA. ARTIGO 330 DO CPC. MANUTENÇÃO DA POSSE E PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel. O autor alega abusividade da taxa de juros remuneratórios e requer a revisão do pacto com base na teoria da imprevisão decorrente da pandemia de COVID-19, pleiteando o depósito de valores incontroversos e a manutenção na posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a abusividade da taxa de juros pactuada em face da média de mercado e o critério de 1,5 vezes adotado por este Tribunal; b) a validade da capitalização de juros expressamente prevista; c) a incidência da teoria da imprevisão em contrato firmado em maio de 2025; d) a possibilidade de elisão da mora mediante depósitos judiciais para fins de preservação da posse e vedação de negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 24) e da Súmula 13 do TJBA, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada cabalmente, presumindo-se quando a taxa contratual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso, a taxa pactuada de 33,07% ao ano é inferior ao limite de 41,415% (1,5x a média de 27,61%), não restando configurada ilegalidade prima facie. 4. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros, conforme Súmula 541 do STJ. 5. A teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil) exige fato extraordinário e imprevisível superveniente à celebração do contrato. Pacto assinado em maio de 2025, quando os efeitos da pandemia eram notórios e superados, afasta o requisito da imprevisibilidade. 6. Conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, o devedor pode depositar em juízo a parcela controvertida, devendo pagar o valor incontroverso no tempo e modo contratados. O cumprimento simultâneo destas obrigações autoriza a manutenção da posse do veículo e impede a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, visando o equilíbrio contratual e a utilidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido parcialmente para confirmar a liminar recursal que condicionou a posse do bem e a não negativação ao adimplemento do valor incontroverso diretamente ao banco e ao depósito judicial do valor controvertido. Tese de julgamento: 1. Não se configura abusividade de juros remuneratórios quando a taxa pactuada não ultrapassa o limite de 1,5 vez a taxa média de mercado. 2. A teoria da imprevisão por evento pandêmico não se aplica a contratos celebrados após a notória estabilização dos efeitos econômicos da crise sanitária. 3. O depósito judicial da quantia controvertida, somado ao pagamento direto do incontroverso, autoriza a proteção possessória e creditória do consumidor em sede de revisional. Referências: Código de Processo Civil, art. 330, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 478; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24); STJ, Súmula 541; TJBA, Súmula 13; TJBA, AI 8024999-89.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014773-88.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante HERMANO DE JESUS SANTOS e como Agravado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014773-88.2026.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 17/07/2026 ) Nesse diapasão, o art. 478 do Código Civil disciplina: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. A pretensão de manter ativo o contrato ou consignar valores incontroversos apenas em abril de 2026 - após decorrido quase um ano de inadimplência reiterada e quando já operada a resolução por cláusula resolutiva expressa - não autoriza compelir a promitente vendedora a reatar compulsoriamente a relação jurídica em sede liminar inaudita altera parte. Aplicável à espécie a orientação consagrada no verbete da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que baliza os efeitos resolutórios por culpa do adquirente: Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Ausente a verossimilhança do direito material invocado (fumus boni iuris), resta prejudicada a perquirição do periculum in mora, cuja coexistência é indispensável à outorga da providência acautelatória. Ante o exposto, com base no art. 300 e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO), mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Comunique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão (art. 1.019, I, do CPC), solicitando-lhe a informação de fatos novos que repercutam no deslinde do presente recurso (art. 1.018, §1º, do CPC). Nos moldes do art. 1.019, II do CPC, fica intimada a parte Agravada, para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer contrarrazões. ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator RR07