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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061059-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: TAMIRES FREITAS DE ALMEIDA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Tamires Freitas de Almeida contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 112224259), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Hipercard Banco Múltiplo S.A. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autoriais, nos termos do art. 332, III, do CPC, sob o fundamento de que a prestação de informações ao Banco Central constitui obrigação legal da instituição financeira, aplicando a tese do credit scoring (Tema 710/STJ) e entendendo que a responsabilidade por eventual notificação prévia seria do órgão mantenedor do cadastro, a teor da Súmula 359/STJ. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, sob exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça. Em suas razões recursais (ID 112224260), a apelante pugna pela reforma integral do julgado. Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por julgamento indevido e cerceamento de defesa, ante a necessidade de dilação probatória e a inadequação da equiparação do SCR/SISBACEN ao mecanismo de credit scoring. No mérito, requer a declaração de irregularidade do débito, a exclusão da anotação de "prejuízo" no SCR/SISBACEN, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que o lançamento no SISBACEN equivale a registro em cadastro restritivo de crédito e exige notificação prévia autônoma por parte da instituição financeira originadora (art. 6º, III, e art. 43, § 2º, do CDC; Resolução Bacen nº 4.571/17), cuja omissão enseja dano moral in re ipsa. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada permaneceu inerte, conforme certidão constante dos autos. Cumpridas as formalidades legais, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria do feito por regular distribuição. É o relatório. Decido. O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual impõe-se o seu conhecimento. Cinge-se a controvérsia em verificar a licitude do apontamento do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) realizado pela instituição financeira, especificamente sob a ótica da necessidade, ou não, de notificação prévia autônoma a cada atualização do débito, a fim de verificar a configuração de danos morais e o dever de exclusão do registro. A tese autoral destoa do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior pacificou a orientação de que o SCR possui finalidade pública e natureza eminentemente regulatória e fiscalizatória, não se equiparando aos cadastros restritivos tradicionais de proteção ao crédito. Por conseguinte, assentou-se que a comunicação prévia única ao cliente por meio de cláusula constante no momento da contratação é suficiente para satisfazer o dever de informação, afastando qualquer alegação de ilicitude ou descumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, sendo inexigível a emissão de novos avisos a cada inserção mensal de inadimplência. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado paradigma que baliza o presente entendimento: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. Recurso parcialmente conhecido e não provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº2259143 - RS (2026/0053862-8)) Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ: "O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras [...]. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro [...]. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia [...]. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais." (STJ - REsp 2259143/RS, Rel. Min. Quarta Turma) No caso sob exame, o conjunto probatório demonstra que a instituição financeira comprovou a origem da relação jurídica mantida entre as partes, o inadimplemento do débito e a existência de cláusula contratual (Disposições Gerais - letra i) prevendo expressamente a autorização para o compartilhamento de dados com o Banco Central.( ID 112224231- pag 14). Sendo despicienda a notificação autônoma prévia para cada atualização mensal, a conduta do banco apelado revestiu-se de inegável licitude, configurando exercício regular de direito e cumprimento de dever regulatório. Desse modo, ausente qualquer ato ilícito por parte da ré, resulta inviabilizada a pretensão de reparação por danos morais, bem como o pedido de exclusão de anotação que reflete a real condição do histórico de crédito da consumidora. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça. Publique-se. Intimem-se Tribunal de Justiça da Bahia, em, 1 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 09