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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
4 SENTENÇA I Vistos etc.; PATRIMONIAL SALERNO LTDA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de defensor (a) público (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA contra INALDO RIBEIRO VALENÇA, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com a parte acionada, conforme imóvel declinado na preludial; o prazo da locação estava vigendo por prazo indeterminado; a parte demandada ficou inadimplente, em relação ao pagamento do aluguel e demais encargos contratuais; deveria ser aplicado o art. 9.º inciso III, bem como o art. 59, § 1.º; todos da Lei N.º 8.245/91; e que os fatos elencados mereciam guarida da justiça civilista monocrática. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu a concessão do mandado liminar de despejo e consequente extinção do contrato pela rescisão; como pedidos principais a rescisão do contrato de locação e consequente despejo; como pedidos procedimentais a parte autora solicitou a citação da parte demandada, para responder ao pedido de rescisão, em face do que foi apresentado com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; ou então, que a parte locatária evitasse a rescisão da locação de maneira que efetuasse, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais exigíveis, os juros de mora; não sendo adotada esta faculdade, instou pela decretação do despejo da parte acionada do imóvel locado; pedido de gratuidade da justiça, produção de provas e condenação nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça exordial documentos. Foi proferido comando judicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça, reservando a análise do pedido liminar de despejo após contestação e determinando a citação da parte demandada para contestar a ação, sob as penas da lei. Foi a parte ré regularmente citada para a constituição da relação processual. Decorreu o prazo de lei sem que a parte ré apresentasse peça de contestação. Relatados, passo a decidir. II Decido pelo julgamento antecipado da lide, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art.355, incisos I e II, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344 do CPC). No entanto a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art.344, incisos I, II, III e IV, do CPC). A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na peça inicial é de certa forma relativa, pois não induz que o pedido de mérito deva ser julgado procedente, quando o julgador ao exame das circunstâncias jurídicas constantes nos autos prefira inclinar-se de acordo com o princípio do seu livre convencimento (art.371 do CPC). Os fatos explicitados pela parte autora não mereceram a atenção dispensada, de consequência, este comportamento conduz a interpretação deste julgador de que os referidos fatos são verdadeiros e tendo a parte demandada colaborado, para tanto, deve se impor às consequências decorrentes do evento, em razão da figura jurídica da revelia e seu efeito. Trata-se a presente ação de ação de despejo de imóvel residencial com fundamento no art. 9.º, inciso III, ambos da Lei N.º 8.245/91; ou seja, com fundamento em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, com prazo determinado, sendo que posteriormente ao vencimento do prazo de locação, o contrato foi renovado automaticamente, consoante contrato acostado ao bojo dos autos. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5.º da Lei N.º 8.245/91). O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel (§ único, do art. 5.º da Lei N.º 8.245/91). A locação também poderá ser desfeita: por mútuo acordo; em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; e para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam se normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las (art. 9.º, incisos I, II e III, da Lei N.º 8.245/91). Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; (art. 62, inciso I, II e III, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei N.º 8.245/91). A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (art.320, parágrafo único, do CC). Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC). Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 395 do CC). A parte ré locatária teve oportunidade de pagar o débito, mediante o instituto jurídico da purgação da mora, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, o que, evidentemente, evitaria a extinção do contrato pela rescisão e o consequente despejo do imóvel locado. O requerimento de purgação da mora ocorrerá no prazo da contestação. A oferta de contestação, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com o ato de purgar a mora. Nesse viés a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. VALORES VENCIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÕES SOBRE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO. NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. Sendo o juiz o destinatário da prova, pode indeferir a produção daquelas que entender desnecessárias e que puderem ser provadas de outra maneira. Em se tratando de demanda que verse apenas sobre a matéria de direito, desnecessária a produção de prova, cabível o julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na ação que trata exclusivamente sobre quebra de contrato quanto ao não pagamento de aluguel, ao devedor cabe apenas duas atitudes: purgar a mora ou contestar o pedido, produzindo prova de que não se encontra em mora. Discussões outras devem ser tratadas por via própria. O réu na ação de despejo pode comprovar a quitação do débito independentemente de autorização judicial, no prazo de 15 dias, contados da citação do senhor oficial de justiça ou AR. Se nesse prazo ou em ação de consignação em pagamento não comprovar a quitação do débito, resta comprovada a mora, com a consequente declaração de rescisão do pacto e consequente decreto de despejo do locatário inadimplente. Desnecessária a interpelação do réu para a propositura de ação de despejo por quebra de contrato (falta de pagamento de aluguel), porque esta se configura pelo simples inadimplemento de valor certo. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N.º 100001180957482001, PUBLICAÇÃO: 05.02.2019; JULGAMENTO: 28.01.2019, RELATOR: JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS). A parte locadora, conforme planilha de atualização de aluguéis e encargos contratuais, demonstrou que a parte demandada estava inadimplente em relação ao período apontado. O contexto jurídico capitaneado no corpo dos autos revelou o comportamento de inadimplência da parte locatária. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art.323 do CPC). Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CC). Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391 do CC). III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, deste modo, julgo pelo pedido de despejo com fundamento com fundamento na falta de pagamento de aluguel e demais encargos, e, por consectário, declaro pela extinção do contrato pela rescisão, além de que a parte ré fica condenada ao pagamento dos valores apontados na peça prefacial, com juros e correção monetária, azo em que fixo o prazo de quinze (15) dias, para a desocupação do imóvel locado, tudo em conformidade com o disposto no art.63, parágrafo 1.º, alínea "b", da Lei N.º 8.245/91. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 12 (doze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art.346, parágrafo único, do CPC). R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 31 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -