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8060978-15.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060978-15.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NIVALDO DE JESUS FERREIRA Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO ACORDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por credor trabalhista contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o incidente de habilitação de crédito ajuizado com o objetivo de incluir valores reconhecidos em decisão da Justiça do Trabalho no quadro-geral de credores da recuperação judicial da empresa Produman Engenharia S.A. O agravante pleiteia a habilitação de crédito de natureza trabalhista, instruindo a petição com certidão de crédito trabalhista, sentença, homologação de cálculos e planilhas atualizadas. A decisão agravada fundamentou-se na suposta ausência de emenda à inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. A antecipação da tutela recursal foi deferida (ID 92402205), suspendendo os efeitos da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar as preliminares de ausência de representação processual e de ausência de impugnação específica suscitadas nas contrarrazões. 3. Definir se os documentos apresentados pelo credor trabalhista são suficientes para o regular processamento do pedido de habilitação no juízo universal da recuperação judicial. 4. Estabelecer se a sentença que extinguiu a ação por ausência de emenda à inicial caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de representação processual não se sustenta, uma vez que foi devidamente juntado substabelecimento outorgando poderes ao patrono subscritor do recurso para atuar nos autos da habilitação de crédito envolvendo a recuperanda, atendendo ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. A preliminar de ausência de impugnação específica igualmente não prospera, pois o agravante, em suas razões recursais, atacou diretamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o cumprimento dos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 e a suficiência da documentação apresentada. 7. A certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho, acompanhada de sentença homologatória de cálculos e planilhas, goza de presunção de veracidade e é suficiente para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, conforme o art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005. 8. A verificação dos créditos é atribuição do administrador judicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, que deve proceder à análise com base nos documentos apresentados pelos credores, não sendo lícito ao juízo recuperacional indeferir liminarmente a habilitação quando presentes os elementos mínimos de prova. 9. A apresentação de cálculos pelo credor, ainda que com valores atualizados além da data do pedido de recuperação judicial, não constitui causa legítima para indeferimento liminar, cabendo ao administrador judicial proceder à adequação dos valores nos termos da legislação de regência. 10. A sentença que extingue o feito antes da análise do mérito, mesmo diante de documentação adequada, configura cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso ao juízo universal da recuperação, impondo-se sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do pedido de habilitação de crédito. Tese de Julgamento: "1. A certidão de crédito trabalhista emitida pela Justiça do Trabalho, acompanhada de documentação idônea e de planilhas de cálculo, é suficiente para instruir pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial. 2. A extinção prematura do pedido de habilitação, fundada em suposta ausência de emenda, configura nulidade processual quando presentes os documentos exigidos pelo art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º; 7º, caput; 9º, II e III. CPC, arts. 300; 485, I; 932, III; 1.019, I.Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060978-15.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NIVALDO DE JESUS FERREIRA e como apelada PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060978-15.2025.8.05.0000, em que figura como agravante NIVALDO DE JESUS FERREIRA e como agravada PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04

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