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8060947-94.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8060947-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s):DANIEL DINIZ MANUCCI, GABRIEL ALVES ELIAS, IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE. CONDICIONAMENTO À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NO CADIN MUNICIPAL. SANÇÃO POLÍTICA. LIVRE INICIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em razão de sentença concessiva de mandado de segurança que determinou ao Município de Salvador a emissão de Alvarás de Funcionamento e Publicidade, afastando a exigência de regularização de débitos tributários inscritos no CADIN Municipal como condição para a prática do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município pode condicionar a emissão ou renovação de alvarás à inexistência de débitos tributários inscritos no CADIN Municipal; (ii) estabelecer se tal condicionamento configura sanção política vedada pela Constituição Federal; (iii) determinar se a prova pré-constituída apresentada é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo; e (iv) verificar se o cumprimento da liminar acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, impedindo que a Administração Pública utilize restrições administrativas sem fundamento constitucional ou legal adequado para limitar o funcionamento de atividade empresarial. 4. A negativa de expedição ou renovação de alvará fundada exclusivamente na existência de débito tributário constitui meio indireto de cobrança fiscal e configura sanção política incompatível com a ordem constitucional, pois o Estado dispõe da execução fiscal como instrumento próprio para satisfação de seus créditos. 5. As Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, bem como a tese firmada no Tema 856 da Repercussão Geral (ARE 914.045), vedam restrições ilegítimas ao exercício de atividade econômica ou profissional utilizadas como mecanismo indireto de cobrança de tributos. 6. O art. 34, V, da Lei Municipal nº 8.421/2013 não prevalece sobre a Constituição Federal, sendo admissível o afastamento de sua incidência, no caso concreto, por incompatibilidade com o art. 170 da Constituição, mediante controle difuso de constitucionalidade. 7. A hipótese não se confunde com situações em que a regularidade fiscal é legitimamente exigida para atos negociais específicos ou participação em licitações, pois o impedimento recai diretamente sobre o exercício da atividade econômica. 8. Os documentos juntados à inicial demonstram de forma suficiente a recusa administrativa motivada pela existência de pendências fiscais, atendendo ao requisito da prova pré-constituída do mandado de segurança. 9. O cumprimento da liminar mediante expedição dos alvarás não implica perda superveniente do objeto, pois o ato coator já havia produzido lesão ao direito líquido e certo, impondo-se a confirmação definitiva da segurança para impedir nova restrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional condicionar a emissão ou renovação de alvará de funcionamento ou publicidade à quitação de débitos tributários ou à regularização de inscrição no CADIN quando a medida constitui meio indireto de cobrança fiscal. 2. A Administração Pública deve utilizar os instrumentos legalmente previstos para cobrança de créditos tributários, sendo vedadas sanções políticas que restrinjam o exercício da atividade econômica. 3. O cumprimento de liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando o ato coator já produziu lesão ao direito líquido e certo. 4. A prova documental que evidencia a negativa administrativa motivada por pendência fiscal é suficiente para instruir mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II; 170, caput e parágrafo único; CPC, art. 496, I; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal nº 8.421/2013, art. 34, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323, 547 e 512; STF, ARE 914.045 RG (Tema 856 da Repercussão Geral), Rel. Min. Edson Fachin; STF, ARE 1.376.543/PR; TJBA, Reexame Necessário nº 8002389-57.2024.8.05.0261; TJBA, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8017982-70.2023.8.05.0000; STJ, Súmula 105. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n. 8060947-94.2022.8.05.0001, sendo remetente o JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e, interessados, CONSTRUTORA TENDA S/A, SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO DE SALVADOR e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, confirmando a sentença, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora

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