2026-09-16 · TJBA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8060895-30.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DAMASCENO CORDEIRO REQUERIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que este juízo determinou, em provimento de id 521770214, a realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos de id 450023255, a ser custeada pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme já decidido nestes autos. Contudo, intimado (id 574982775), o perito nomeado não apresentou resposta, conforme certidão de id 579733890. Assim sendo, REVOGO a nomeação realizada em id 559266295, ao passo que nomeio como perito o Dr. JOÃO FAUSTINO ANDRADE JUNIOR (perito grafotécnico). Ao Cartório, proceda com a intimação do (a) profissional nomeado (a) para informar se aceira o encargo, ressaltando que o valor da perícia foi arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais). Prazo: 15 dias. Caso não aceite o encargo, retornem conclusos para nomeação de outro perito. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito