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8060868-16.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Cíveis Reunidas · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060868-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR ANTERIOR PARA OFERECIMENTO DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no bojo dos Embargos à Execução Fiscal n.º 8132022-28.2024.8.05.0001, em face do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a existência de conexão entre a Ação Cautelar de Oferecimento de Garantia, ajuizada com o fito de obter Certidão de Regularidade Fiscal, e os Embargos à Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Cautelar, que visa unicamente ao oferecimento de garantia para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, possui natureza satisfativa, exaurindo-se em si mesma, sem guardar relação de acessoriedade ou prejudicialidade com a Execução Fiscal ou com os Embargos que discutem o mérito do débito tributário. 4. Inexistindo identidade de pedido ou de causa de pedir entre a Ação Cautelar de Garantia e os Embargos à Execução, afasta-se a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC, não se vislumbrando risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos feitos, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8060868-16.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO.

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