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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060793-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA CERQUEIRA Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889), RENATA EHLERT (OAB:PR59630) REU: MARIA CAMILI VASCONCELOS CARDOSO e outros (3) Advogado(s): EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I - RELATÓRIO PATRÍCIA CERQUEIRA, devidamente qualificada, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de MARIA CAMILI VASCONCELOS CARDOSO, KESLEY CRISTINA GONÇALVES APARECIDA DA SILVA DE LIMA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Afirmou, em síntese, que: a) visualizou, em rede social, anúncio de trabalho remoto destinado à obtenção de renda extra; b) após contato por aplicativo de mensagens (WhatsApp), foi orientada a realizar supostas "tarefas", consistentes na transferência de valores para contas indicadas pelos interlocutores, sob a promessa de restituição dos montantes acrescidos de comissão; c) realizou sucessivas transferências por meio de PIX e, posteriormente, percebeu ter sido vítima do denominado "golpe da tarefa"; d) sofreu prejuízo material no valor total de R$ 5.717,00. O pedido objetiva a restituição dos valores transferidos, indenização por danos morais e a condenação solidária dos demandados. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a inversão do ônus da prova e a citação dos réus (ID. 472970516). O PICPAY apresentou contestação (ID. 472356570), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que: a) não participou da fraude, tendo apenas mantido conta utilizada como destinatária de transferência voluntariamente realizada pela autora; b) culpa exclusiva da vítima e de terceiros; c) improcedência total dos pedidos. O PAGSEGURO também contestou no ID. 478508540, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, em suma, defendeu: a) a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal; b) culpa exclusiva da autora e de terceiros; c) as transferências foram realizadas voluntariamente em decorrência de tratativas mantidas com terceiros estranhos à instituição; d) inexistência de danos indenizáveis. Sem réplica, conforme certidão de ID. 500043579. As partes foram intimadas para especificarem provas. A autora informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 515926948). A autora apresentou memoriais no ID. 553993573. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO A impugnação à gratuidade da justiça não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada pela autora, pessoa natural. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Os avisos de recebimento destinados às rés MARIA CAMILI VASCONCELOS CARDOSO e KESLEY CRISTINA GONÇALVES APARECIDA DA SILVA DE LIMA foram assinados por terceiros, não havendo elementos suficientes para afirmar que as correspondências foram recebidas pelas próprias demandadas ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, na forma do art. 248, §4º, do CPC. Tal irregularidade, contudo, não impede o julgamento imediato da controvérsia. Nos termos do art. 282, §2º, do CPC, quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem determinará a repetição do ato. Sendo assim, deixo de determinar a renovação dos atos citatórios, sem reconhecimento de revelia. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelas instituições rés, ao fundamento de que não participaram diretamente da fraude, estas não merecem prosperar. A autora atribuiu às demandadas falhas na abertura, manutenção e fiscalização das contas utilizadas para recebimento dos valores. A apuração acerca da efetiva ocorrência da falha, da existência de nexo causal ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros constitui matéria de mérito e como tal serão examinadas. Feitos estes reparos passo ao exame do mérito. O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora manteve contato com terceiros por aplicativo de mensagens e, acreditando na promessa de obtenção de renda e comissões, realizou sucessivas transferências por PIX. Segundo a própria narrativa inicial, a fraude teve origem em anúncio divulgado em rede social e em tratativas mantidas fora dos ambientes das instituições demandadas. A existência do golpe e do prejuízo financeiro, entretanto, não são suficientes, por si sós, para estabelecer a responsabilidade dos réus. Embora determinada a inversão do ônus da prova, essa providência não dispensa a autora de apresentar suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente quanto à ocorrência de falha concreta na prestação dos serviços e ao nexo causal entre a conduta atribuída aos demandados e o dano suportado. No caso, as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, após tratativas desenvolvidas exclusivamente com terceiros estranhos às instituições financeiras. A autora sequer apresentou boletim de ocorrência relativo aos fatos narrados. Embora a lavratura desse documento não constitua requisito indispensável ao ajuizamento da ação, sua ausência, no contexto dos autos, enfraquece a demonstração de que foram adotadas providências tempestivas destinadas à apuração da fraude e à identificação dos responsáveis. Também não foi comprovada qualquer comunicação da fraude ao PicPay ou ao PagSeguro. Não foram juntados protocolo de atendimento, reclamação administrativa, mensagem eletrônica, solicitação de bloqueio, pedido de devolução ou prova de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução. A ausência dessa comprovação impede concluir que as instituições foram cientificadas em tempo oportuno e, apesar disso, permaneceram omissas. A simples circunstância de as contas destinatárias terem sido mantidas pelo PicPay ou pelo PagSeguro não é suficiente para caracterizar defeito do serviço. Para a responsabilização das instituições, seria necessária a demonstração de falha específica na abertura, manutenção ou monitoramento das contas, bem como de relação causal entre essa falha e o prejuízo sofrido. O que não se verifica no caso concreto. A fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiros, mediante falsa oferta de trabalho e promessa de recebimento de comissões condicionada à realização de sucessivas transferências. As instituições não participaram das tratativas, não divulgaram a oferta de trabalho e não prometeram qualquer retorno financeiro. A jurisprudência vem reconhecendo que o denominado "GOLPE DA TAREFA", quando concretizado mediante transferências voluntárias realizadas pelo próprio consumidor, sem prova de falha específica das instituições financeiras, configura fortuito externo e rompe o nexo causal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE DO FALSO EMPREGO. TAREFA DE COMPRA E REVENDA DE PRODUTOS, MEDIANTE A PROMESSA DE RECEBIMENTO DE COMISSÃO EM DOBRO. NOVAS TAREFAS QUE SOMENTE ERAM LIBERADAS APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E PARA QUITAÇÃO DAS COMISSÕES, O QUE JAMAIS OCORREU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INFUNDADO DOS AUTORES. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES. [...] NEXO CAUSAL ROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ, Apelação nº 0804800-92.2023.8.19.0045, Rel. Des. Mauro Pereira Martins, 21ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 01/04/2025, publicação em 04/04/2025). Em caso igualmente semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA TAREFA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A TERCEIROS DESCONHECIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. [...] O PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., na condição de banco recebedor, não teve comprovada falha específica na abertura das contas destinatárias dos valores, inexistindo prova de irregularidade concreta que o tornasse corresponsável pelo evento danoso. [...] Fraudes praticadas por engenharia social, sem participação relevante da instituição financeira, constituem fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a incidência da Súmula 479 do STJ (TJ-MG, Apelação Cível nº 5001639-07.2024.8.13.0707, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, julgamento em 25/06/2025, publicação em 26/06/2025). Configura-se, portanto, fato de terceiro estranho ao serviço bancário, caracterizador de fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Quanto às rés MARIA CAMILI VASCONCELOS CARDOSO e KESLEY CRISTINA GONÇALVES APARECIDA DA SILVA DE LIMA, os comprovantes de transferência indicam contas vinculadas aos seus nomes, mas essa circunstância, isoladamente, não demonstra que participaram do golpe ou mantiveram contato com a autora. Não se pode impor condenação com base exclusivamente em presunções ou na simples identificação nominal constante dos comprovantes de PIX. Competia à autora demonstrar o vínculo entre as titulares das contas destinatárias e os interlocutores que praticaram a fraude, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal imputável aos demandados, não há fundamento para determinar a restituição dos valores transferidos. O prejuízo material decorreu diretamente da fraude praticada por terceiros não identificados, com os quais a autora manteve contato e em favor dos quais decidiu realizar as operações. Do mesmo modo, não se configura dano moral indenizável imputável aos demandados. A frustração, a angústia e o prejuízo decorrentes do golpe são compreensíveis, mas não podem ser transferidos a pessoas físicas ou jurídicas sem demonstração de conduta ilícita e nexo causal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualmente entre os patronos das rés que apresentaram defesa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, , suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Não há condenação em honorários em favor das rés pessoas físicas, diante da ausência de constituição de advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito