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8060613-92.2024.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060613-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELENILDA MARIA DE LIMA MORAIS Advogado(s): GABRIELA ALBUQUERQUE DE FREITAS BRITO, THAIS CARNEIRO ARAUJO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002684-38.2023.8.05.0000, tendo como Agravante ELENILDA MARIA DE LIMA MORAIS e Agravados MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANão conhecido Por UnanimidadeSalvador, 27 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060613-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELENILDA MARIA DE LIMA MORAIS Advogado(s): GABRIELA ALBUQUERQUE DE FREITAS BRITO, THAIS CARNEIRO ARAUJO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros Advogado(s): RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELENILDA MARIA DE LIMA MORAIS, em face da decisão (Id. 70431855) prolatada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0004551-42.2008.8.05.0191, que determinou a citação das partes e o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DETERMINO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM para declarar a) a nulidade dos mandados de citação expedidos para os demandados; determinar: b) a citação dos demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 14.230/2021. Inclua-se o Município de Paulo Afonso no polo ativo, conforme requerido pelo ente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se". Em suas razões (Id. 70431851), a Recorrente sustenta a ocorrência de "grave violação ao devido processo legal, com o novo recebimento da inicial mais de dezesseis anos após o anterior, quando já havia clara prescrição de fundo ou, então, evidente prescrição intercorrente. Trata-se de violação tão nítida a ser afastada por este eminente sodalício". Assevera que "a petição inicial foi protocolada no distante 10/06/2008, em relação a uma inexigibilidade de licitação do festejo junino do mais distante ainda ano de 2005". Alega que "No mesmo dia do protocolo, ou seja, 10/06/2008, o juízo proferiu o seguinte despacho (ID 27810065): '1. A e R. Citem-se os Acionados, bem como o Município de Paulo Afonso, para integrar a lide; 2. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 09 e 10'". Argui que "Os requeridos foram citados, conforme determinação judicial de 10/06/2008, de uma ação protocolada em 10/06/2008, acerca de uma inexigibilidade de licitação do ano de 2005 (Processo de Inexigibilidade de Licitação h° 1526/2005, e contrato n° 222/05, data 30/05/2005)". Afirma que "Os requeridos apresentaram Manifestação Prévia, apesar do evidente erro judicial que não abriu o contraditório prévio, antes da citação. O Município de Paulo Afonso, chamado a integrar o feito, no ID 27810166 defendeu a regularidade da contratação, bem assim já no ano de 2008 alertou sobre o equívoco do despacho inicial de não abrir o contraditório prévio". Pontua que "O feito, então, ficou paralisado sem qualquer movimentação por treze anos, quando, foi proferido o despacho, já no PJE, de ID 127089154, no dia 13/08/2021, determinando que fosse certificado se "houve a notificação de todos os demandados e se houve apresentação de resposta". Decorrido mais um ano sem movimentação, o MP deu ciência do despacho anterior de mero expediente. Decorridos mais dois anos sem movimentação, finalmente foi certificado em 2024 (440537875), o quanto determinado em 2021". Aponta que "Após declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública, já criada há pelo menos dois anos na comarca, o juízo "a quo", impulsionou o feito, mencionando a Lei 14.230/2021, sem, contudo, aplicar a evidente prescrição intercorrente implementada". Aduz que "com o advento da lei 14320/2021 foi inaugurada a prescrição intercorrente, que já foi implementada nos presentes autos, uma vez que a ação foi ajuizada em 10/06/2008, já tendo decorrido, pois, mais de quatro anos sem qualquer novo marco de interrupção. Vejamos o novo marco legal a respeito". Acresce que "Ainda que não se tratasse de prescrição intercorrente o processo de liquidação da licitação inexigível dispensado foi procedido em 30/05/2005, ou seja, estaria prescrito em 30/05/2013". Acrescenta que "Ainda que não se tratasse de prescrição intercorrente o processo de liquidação da licitação inexigível dispensado foi procedido em 30/05/2005, ou seja, estaria prescrito em 30/05/2013". Conclui, requerendo que "esta colenda Câmara reforme a decisão interlocutória agravada, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, para seja negado seguimento à petição inicial da ação de improbidade administrativa, com a sua extinção, diante da prescrição intercorrente em 10/06/2012 ou da prescrição de fundo em 30/05/2013, nos termos da fundamentação acima assinalada; o feito, original, deve ser, pois, extinto, inclusive por ausência de interesse processual". Preparo recursal recolhido e comprovado no Id. 70431865. Devidamente intimado, o Município de Paulo Afonso deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Já o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação, prestigiando a decisão recorrida (Id. 72937917). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (Id. 78318779). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060613-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELENILDA MARIA DE LIMA MORAIS Advogado(s): GABRIELA ALBUQUERQUE DE FREITAS BRITO, THAIS CARNEIRO ARAUJO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros Advogado(s): VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELENILDA MARIA DE LIMA MORAIS, em face da decisão (Id. 70431855) prolatada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0004551-42.2008.8.05.0191, que determinou a citação das partes e o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DETERMINO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM para declarar a) a nulidade dos mandados de citação expedidos para os demandados; determinar: b) a citação dos demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 14.230/2021. Inclua-se o Município de Paulo Afonso no polo ativo, conforme requerido pelo ente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se". Em suas razões (Id. 70431851), a Recorrente sustenta a ocorrência de "grave violação ao devido processo legal, com o novo recebimento da inicial mais de dezesseis anos após o anterior, quando já havia clara prescrição de fundo ou, então, evidente prescrição intercorrente. Trata-se de violação tão nítida a ser afastada por este eminente sodalício". No caso dos autos, não há, até a presente data, decisão do juízo de origem deste processo acerca da ocorrência de prescrição, seja direta ou intercorrente. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente faz alusão a aspectos distintos daqueles que foram objeto da decisão. Assim, o recurso não guarda dialeticidade com a decisão impugnada. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): "Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos - relativos à existência do poder de recorrer em si - e extrínsecos - relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso." (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação - também decorrente de lei - entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que "dos despachos não cabe recurso". Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015)." O art. 1.016 do CPC/2015 aponta os requisitos formais do agravo de instrumento, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Conforme assentou o STJ, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.) No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte recorrente não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão vergastada. Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade. Além disso, salienta-se que, mesmo a prescrição consistindo em matéria que possa ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 292, § 3º do CPC/2015, a análise de questão não apreciada no juízo a quo geraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Se a alegada prejudicial de mérito de prescrição não foi originariamente apreciada pelo Juízo a quo, qualquer manifestação deste órgão ad quem sobre a questão configurará supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública . Tratando-se de empresário individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que bens particulares sejam atingidos em execução, pois inexistente distinção de personalidades entre o empresário e a pessoa natural. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1680760-27.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 1 . OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante, ora executado, impugnando a decisão que não reconheceu a prescrição e decadência. 2. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . Configurada. Pedido de reconhecimento de prescrição e decadência que não foi submetido à apreciação do Juízo "a quo" e, consequentemente, não foi enfrentado pela decisão agravada. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, inviável o seu conhecimento, pois implicaria a supressão de instância. 3 . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22077076420248260000 Lucélia, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. INJUSTIFICADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não cabe conhecer de agravo de instrumento que alega prescrição, quando tal matéria não foi apreciada na decisão agravada, tampouco alegada no primeiro grau, devendo ser submetida à análise do juízo a quo, sob pena de injustificada supressão de instância. 2. Inobstante a prescrição possa ser alegada em qualquer momento processual (matéria de ordem pública), não há nada que justifique não ter a parte ré formulado tal alegação nos autos originários, podendo fazê-lo até antes da sentença, o que não lhe causa qualquer prejuízo e evita a supressão de instância, preservando o princípio do duplo grau de jurisdição. 3 . Agravo interno improvido. (TRF-4 - AG: 50140661320214040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/08/2021, 3ª Turma) Para que não haja supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de me manifestar sobre essa matéria, dela não conhecendo. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente recurso por ausência de atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator

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