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8060449-59.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060449-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) AGRAVADO: LUIZ SERGIO OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): HELBERTH OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB:BA85503), LUCAS REGO SILVA RODRIGUES (OAB:BA23696-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, inconformada com a decisão do MM Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com Repetição de Indébito e Indenização Por dano Morais nº 8187950-27.2025.8.05.0001, proposta por Luiz Sérgio Oliveira Santana, deferiu a inversão do ônus da prova, com o seguinte fundamento: "Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a ré de entidade fechada de previdência complementar. O entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado de sua Súmula 563. A Súmula 563 do STJ determina: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Ônus da prova Considerando que a ré dispõe de facilidade técnica para apresentar os demonstrativos de cálculo, extratos históricos e a fórmula de evolução financeira dos mútuos que administra, com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova para atribuir à ré, o ônus de provar a regularidade de todos os lançamentos efetuados nos saldos devedores dos contratos questionados, demonstrando a observância das taxas de juros remuneratórios pactuadas e a legalidade dos descontos efetuados. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Intimem-se as partes, através dos advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.". A agravante sustenta que a distribuição dinâmica do ônus da prova lhe impôs encargo genérico e excessivamente difícil, em afronta ao art. 373, § 2º, do CPC. Afirma que, embora o instituto seja autônomo em relação à inversão prevista no CDC, sua aplicação exige peculiaridades concretas e fundamentação específica. Aduz que a decisão se limitou a invocar sua maior facilidade técnica para produzir demonstrativos de cálculo, extratos históricos e a fórmula de evolução dos mútuos, sem indicar os lançamentos controvertidos, os documentos faltantes ou a insuficiência daqueles apresentados com a contestação. Defende, por isso, que a fundamentação é genérica, em desacordo com o art. 489, § 1º, II e III, do CPC. Argumenta que a determinação lhe transfere o ônus de demonstrar a inexistência de irregularidades em toda a relação contratual, sem que o agravado tenha especificado, mediante cálculo ou laudo, as cobranças reputadas indevidas. Alega que cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, para somente então ser exigida contraprova específica. Quanto ao efeito suspensivo, defende que a amplitude e a indeterminação do encargo poderão acarretar consequências processuais pelo eventual descumprimento e comprometer a instrução, configurando risco de dano de difícil reparação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a distribuição dinâmica do ônus da prova e restabelecer a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se a análise do pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da antecipação da tutela recursal, parcial ou totalmente, quando presentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase de cognição sumária, não se verifica, por ora, a presença desses requisitos. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se, em exame próprio desta fase, que a distribuição do ônus probatório foi amparada pelo Juízo de origem no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e acompanhada da indicação da circunstância considerada relevante para a adoção da medida: a maior facilidade técnica da agravante para apresentar os demonstrativos de cálculo, os extratos históricos e a fórmula de evolução financeira dos mútuos por ela administrados. Nesse contexto, as razões recursais, embora apresentem matéria que deverá ser examinada com maior profundidade no julgamento do agravo, não revelam, neste momento processual, probabilidade de provimento em grau suficiente para justificar a imediata suspensão da decisão. Também não se encontra suficientemente demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A agravante afirma que a manutenção da decisão a obrigará a produzir demonstrativo amplo dos lançamentos referentes aos contratos discutidos e sustenta que eventual descumprimento do encargo poderá acarretar consequências probatórias desfavoráveis por ocasião do julgamento da demanda. Argumenta, ainda, que a condução da instrução sob premissa posteriormente modificada poderia ocasionar nulidade e prolongamento do processo. A decisão recorrida, entretanto, após distribuir o ônus da prova, limitou-se a declarar o processo saneado e a intimar as partes para, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Não se identifica, nesse comando, consequência imediata que, por si só, evidencie dano grave ou de difícil reparação à agravante antes do julgamento deste recurso. As repercussões processuais apontadas no agravo estão relacionadas, em parte, a eventos futuros e eventuais, especialmente às consequências que poderiam decorrer do modo como a instrução venha a ser realizada ou da eventual inobservância do encargo probatório. Nessas condições, não se apresenta, neste exame preliminar, risco concreto e atual com intensidade suficiente para justificar a suspensão pretendida. Ressalte-se que a conclusão ora adotada não representa pronunciamento definitivo acerca da correção, da extensão ou dos limites da distribuição dinâmica determinada na origem. Tais questões integram a própria controvérsia recursal e serão apreciadas oportunamente, após a regular formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, que deverá oficiar ao Juízo a quo acerca desta decisão e proceder à intimação do agravado para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias, contrarrazões e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, podendo ser adotada, se achar conveniente, esta decisão também como ofício e/ou mandado, para fins de intimação. Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator

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