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8060367-69.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060367-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ARIVALDO DA CONCEICAO SANTOS e outros Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904) REU: ROSANGELA BARBOZA FARIAS MÉDICA CRM 7905 Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por ARIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS e GRASIELE LOPES DOS SANTOS em face de ROSANGELA BARBOZA FARIAS, todos qualificados nos autos. Consta da Petição Inicial, protocolada em 25.10.2019, ID 37969327 e ID 37969465, que a Autora GRASIELE LOPES DOS SANTOS deu entrada em trabalho de parto no INSTITUTO DE PERINATOLOGIA DA BAHIA - IPERBA no dia 28.8.2018, às 22h35min, oportunidade em que teria ocorrido falha no acompanhamento médico obstétrico pela ausência de avaliação entre 0h10min e 2h do dia 29.8.2018, culminando na realização de parto cesáreo de urgência às 3h do referido dia. Sustentam os Autores que a criança, o recém-nascido A. L. D. S, nasceu em parada cardiorrespiratória e com aspiração de mecônio espesso, o que lhe provocou encefalopatia hipóxico-isquêmica grave, sendo reanimada em sala de parto e posteriormente transferida para a Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS - HGRS. Aduzem que, no nosocômio receptor, a médica Ré prestou assistência clínica ao menor e prescreveu e manteve a administração contínua do medicamento fenobarbital, o qual sustentam ser substância contraindicada para o quadro de insuficiência respiratória e asfixia que acometia o recém-nascido, apontando a ocorrência de imperícia e negligência médica como causa do agravamento do estado de saúde e do óbito da criança, ocorrido em 18.3.2019. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela interdição cautelar do exercício profissional da Ré junto ao Conselho Regional De Medicina Do Estado Da Bahia - CREMEB e pela condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$500.000,00, conforme emenda à exordial apresentada em 2.11.2019, ID 38689039. Juntaram documentos em ID 37969475 a ID 37969688. Por meio do pronunciamento judicial proferido em 25.10.2019, ID 37999695, pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, onde o feito foi originalmente distribuído, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, postergada a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior ao contraditório e designada audiência de conciliação para o dia 16.3.2020. A Carta de Citação foi expedida e recebida no HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS em 7.11.2019, ID 39786203. O Ministério Público Do Estado Da Bahia, em parecer acostado aos autos em 29.12.2019, ID 43236903, manifestou-se pela ausência de interesse público ou individual indisponível que justificasse a intervenção ministerial, requerendo o prosseguimento do feito sem a atuação do órgão. A Parte Autora peticionou em 16.1.2020, ID 44294127, sustentando a existência de prevenção deste Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em virtude da prévia distribuição da Ação Indenizatória nº 0508838-90.2019.8.05.0001, tombada perante este órgão jurisdicional. Acolhendo a manifestação, o Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo determinou a remessa dos autos a esta 10ª Vara Cível e Comercial em 24.1.2020, ID 44476746. A Parte Ré apresentou Contestação em 6.2.2020, ID 46106489, arguindo, preliminarmente, a conexão e prevenção com a Ação nº 0508838-90.2019.8.05.0001, a ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência de litigância de má-fé pela Parte Autora diante da fragmentação de 46 ações individuais contra os diversos profissionais médicos que prestaram atendimento à criança. No mérito, sustentou que o recém-nascido apresentava quadro de extrema gravidade em decorrência de encefalopatia hipóxico-isquêmica decorrente de asfixia perinatal severa e parada cardiorrespiratória ao nascimento, desenvolvendo crises convulsivas de difícil controle desde as primeiras horas de vida. Destacou que o uso do fármaco fenobarbital é consagrado pela literatura médica e diretrizes internacionais e nacionais como medicação de primeira escolha para crises convulsivas neonatais, encontrando-se o paciente sob suporte ventilatório mecânico contínuo em leito de terapia intensiva neonatal, o que afasta o risco de depressão respiratória não assistida. Ressaltou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito, o qual decorreu de choque séptico e complicações sistêmicas decorrentes da anóxia inicial. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos em ID 46106520 a ID 46106821. Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos em 16.3.2020, ID 49065538 e ID 49098842, restou infrutífera a autocomposição em razão da ausência da Parte Ré, oportunidade em que a Parte Autora pugnou pela aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e condenação por litigância de má-fé. A Parte Autora apresentou Réplica em 18.3.2020, ID 49339941, arguindo a nulidade da Contestação sob o argumento de formulação de defesa genérica, rechaçando as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos e pleitos da Petição Inicial. Em 8.6.2021, ID 110304965, este Juízo proferiu despacho determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por afastar a relação de consumo e entender inexistir risco de decisões conflitantes, tendo o feito sido redistribuído para a 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. No Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, foram proferidos despachos de organização processual e de especificação de provas em 8.9.2022, ID 231865716, e em 19.12.2022, ID 339225172. A Parte Autora manifestou-se em 13.9.2022, ID 234204463, requerendo o julgamento da lide. A Parte Ré manifestou-se em 1º.2.2023, ID 46107022, pugnando pela produção de prova pericial e oral, oportunidade em que colacionou acórdãos proferidos pelas Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo a competência e prevenção deste Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para o julgamento das demandas conexas decorrentes do mesmo evento fático, ID 359545787 a ID 359547167. A Parte Ré atravessou petição em 1º.9.2024, ID 461452752 e ID 461452753, arguindo a ilegitimidade passiva da médica demandada com fundamento no regime constitucional da responsabilidade objetiva do Estado e no precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940, instruindo o requerimento com sentença terminativa proferida pela 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em caso idêntico, ID 461452755, e com o Ofício nº 778/2021 expedido pela Diretoria Geral do HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS, ID 461452756, atestando o vínculo da profissional com o serviço público estadual de saúde. A Parte Autora manifestou-se em 30.1.2025, ID 483748874 e ID 483748875, sustentando a possibilidade de ajuizamento da ação em face da profissional médica e requerendo a reunião dos autos com o processo nº 0508838-90.2019.8.05.0001 perante a 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Em 16.12.2025, ID 533871229, o Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador proferiu Decisão Interlocutória declinando da competência e determinando a remessa definitiva dos autos a esta 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em razão da conexão e prevenção com a Ação nº 0508838-90.2019.8.05.0001, com esteio no art. 55, § 3º, e art. 59 do CPC. A Parte Ré peticionou em 18.12.2025, ID 536310706, juntando cópias de sentenças proferidas por este Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador julgando improcedentes as demandas correlatas propostas em face dos demais profissionais médicos, em razão da ilegitimidade passiva ad causam do agente público, ID 536310707 a ID 536312223. Autos conclusos para julgamento em 24.8.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre assentar a competência deste Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o presente feito. A matéria pertinente à conexão entre as diversas ações propostas pelos Autores contra os profissionais de saúde que atenderam o menor A.L.D.S. restou sedimentada em sede de conflitos de competência julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A causa de pedir remota delineada nas demandas repousa no atendimento médico-hospitalar prestado na rede pública estadual e nos alegados danos sofridos em decorrência do falecimento da criança. Nos termos do art. 55, § 3º, e do art. 59 do CPC, a distribuição antecedente do processo nº 0508838-90.2019.8.05.0001 perante esta 10ª Vara Cível e Comercial firmou a prevenção deste Juízo, tornando imperativa a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes, razão pela qual acolho o declínio de competência implementado pela 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em ID 533871229 e passo ao julgamento. Verifico que a preliminar de segredo de justiça suscitada pela Parte Ré em sede de Contestação não comporta acolhimento. A regra basilar insculpida no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, bem como no art. 189, caput, do CPC, é a da publicidade dos atos processuais. O sigilo consubstancia providência de caráter estrito e excepcional, aplicável tão somente quando demonstrada violação grave à intimidade ou quando o interesse social e público assim o exigirem. No presente feito, a discussão envolve alegação de erro na prestação de assistência em serviço público de saúde, de modo que a preservação da transparência jurisdicional não vulnera o direito à imagem e intimidade das partes, razão pela qual indefiro o requerimento de tramitação sob segredo de justiça. Rejeito, outrossim, a alegação de nulidade da Contestação por impugnação genérica deduzida pela Parte Autora em sede de Réplica. Conforme consta dos autos no ID 46106489, a Parte Ré manifestou-se especificamente sobre as circunstâncias de fato e de direito articuladas na exordial, apresentando fundamentação detalhada quanto à patologia do paciente, ao diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquêmica grave, à necessidade de contenção de crises convulsivas neonatais e à adequação técnica do emprego do fenobarbital, cumprindo com exatidão o ônus da impugnação especificada insculpido no art. 341 do CPC. Afasto, de igual modo, o pedido de condenação da Parte Ré na penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC por ausência à audiência de conciliação realizada em 16.3.2020. Constato que a Parte Ré, em sua peça contestatória protocolada em 6.2.2020, ID 46106489, item 1.1, manifestou expresso desinteresse na composição consensual e requereu o cancelamento da assentada com base no art. 335, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Inexistindo ânimo transacional e considerando a natureza indisponível dos atos de exercício funcional público debatidos, a ausência da Demandada não tipifica ato atentatório à dignidade da justiça, descabendo a imposição de sanção pecuniária. No tocante ao regime jurídico aplicável, cumpre pontuar que a prestação de serviços médicos e hospitalares em unidades públicas estaduais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, sem qualquer cobrança de taxa ou contraprestação pecuniária direta dos usuários, não se subsome às regras do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre os cidadãos usuários e os serviços públicos universais de saúde é regida pelas normas de Direito Administrativo e pelas regras gerais de responsabilidade civil encartadas no Código Civil e na Constituição Federal, afastando-se a caracterização da relação consumerista e a pretensa inversão do ônus probatório. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Parte Ré ROSANGELA BARBOZA FARIAS, a qual impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. O preceito constitucional encerra o princípio da dupla garantia, o qual assegura ao particular prejudicado a faculdade de demandar contra o Estado, pessoa jurídica solvente e titular do dever de prestar o serviço público, ao passo que garante ao servidor ou agente público a prerrogativa de não figurar no polo passivo da lide indenizatória ajuizada pela vítima, respondendo apenas perante a Administração Pública, em sede de ação regressiva, caso demonstrada a atuação dolosa ou culposa. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão sob a sistemática da repercussão geral ao fixar a tese jurídica correspondente ao Tema 940 (Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP): A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cabe transcrição de julgado do TJBA nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116702-46.2002.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREUZA LEFUNDES FREIRE DE SOUZA Advogado (s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR APELADO: JOSE CINCURA SIQUEIRA SANTOS Advogado (s):MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. I . Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação indenizatória ajuizada em 2002 contra médico vinculado ao Hospital do Servidor Público, sob fundamento de ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC. A autora alegou negligência médica entre 1995 e 1999, com diagnóstico tardio de carcinoma mamário, após negativa de cirurgia indicada. II . Questão em discussão Examina-se se é legítima a inclusão do agente público no polo passivo de ação de responsabilidade civil decorrente de erro médico cometido no exercício da função pública, ou se deve a ação ser direcionada exclusivamente ao ente público, conforme art. 37, § 6º, da CF/88 e tese do Tema 940 do STF. III. Razões de decidir 1 . Conforme a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF, notadamente o Tema 940, a responsabilidade por danos causados por agentes públicos no exercício da função é do ente público, sendo o agente parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. 2. A tese firmada em repercussão geral é vinculante e se aplica a processos em curso, ainda que ajuizados antes da sua fixação, não havendo modulação de efeitos. 3 . A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual. 4. Em que pese a boa-fé da autora e a jurisprudência oscilante à época da propositura da ação, a tese atual é clara e impõe a exclusão do agente público da lide. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de indenização por danos causados por agente público no exercício de função deve ser ajuizada contra o ente público responsável, sendo parte ilegítima o agente causador do ato. 2 . A tese firmada no Tema 940 do STF aplica-se aos processos em curso, independentemente da data de sua propositura." Parte inferior do formulário Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0116702-46.2002 .8.05.0001, em que figuram, como apelante e como apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 01167024620028050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025) No caso concreto, constato que os fatos narrados na Petição Inicial ocorreram no âmbito de estabelecimento público hospitalar, o HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS, integrante da rede própria da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB e vocacionado ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde. Conforme atesta o Ofício nº 778/2021 expedido pela Diretoria Geral do HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS, acostado aos autos no ID 461452756, a médica Ré, ROSANGELA BARBOZA FARIAS, inscrita no CREMEB sob o nº 7.905, atuou na assistência ao neonato na condição de médica vinculada à SESAB no setor de UTI Neonatal. Destarte, tendo os atos médicos impugnados sido praticados no desempenho da função pública de assistência à saúde em unidade hospitalar estatal, a profissional médica reveste-se da qualidade de agente público, não detendo legitimidade ad causam para responder diretamente perante os Autores em demanda reparatória. Eventual pleito indenizatório fundado em alegada falha na prestação do serviço público de saúde deveria ter sido direcionado em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público responsável pelo funcionamento da rede hospitalar, a quem compete o direito de regresso contra o profissional em caso de procedência e constatação de dolo ou culpa. Em face da manifesta ilegitimidade passiva ad causam da profissional médica acionada, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, restando prejudicada a análise dos demais pedidos de índole meritória articulados na exordial. Por fim, indefiro os pleitos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes, haja vista que tanto o ajuizamento da ação quanto o oferecimento de resistência defensiva consubstanciaram exercício regular do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados, sem extrapolação dos limites do contraditório. Diante do exposto, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na tese firmada no Tema 940 de Repercussão Geral pelo STF, bem como no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à Ré. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §2º e 3º do mesmo diploma processual. Transitada em julgado a presente sentença, e ultimadas as providências de praxe e anotações necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível Decreto Judiciário nº 393/2026 - DJE 16.4.2026

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