Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060311-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOYSE ELLEN DA SILVA SOARES Advogado(s): MILENA HORTENCIA LIMA NUNES SANTOS (OAB:BA72993-A), ERICA CATHERINE BRITO BELMONT (OAB:BA50476-A) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOYSE ELLEN DA SILVA SOARES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, apontando como pessoa jurídica interessada o ESTADO DA BAHIA. Narra a impetrante que ocupa o cargo de Soldada de 1ª Classe da Polícia Militar da Bahia desde março de 2018 e que obteve aprovação em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, tendo sido formalmente convocada para a matrícula na segunda turma do Curso de Formação Profissional na Academia Nacional de Polícia, em Brasília/DF, com início fixado para setembro de 2026 sob regime de tempo integral. Alega que formulou pleito administrativo de afastamento temporário do serviço ativo da corporação militar para viabilizar sua frequência no curso obrigatório, o qual restou indeferido pela autoridade coatora sob o argumento de ausência de expressa previsão normativa no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e de prevalência do interesse público no efetivo serviço. Assevera que o ato denegatório configura ilegalidade flagrante e vulnera seu direito líquido e certo ao livre acesso aos cargos públicos, aduzindo que a imposição de renúncia ao certame ou de exoneração precoce do cargo estadual atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Defende que a lacuna do estatuto militar estadual deve ser colmatada por meio da analogia e da incidência subsidiária das diretrizes do regime jurídico dos servidores civis federais e estaduais, reconhecendo-se a situação funcional de agregação durante o período de realização da etapa eliminatória. Sustenta, ademais, fazer jus à faculdade de opção remuneratória entre os vencimentos de seu cargo de origem na corporação baiana e o auxílio-financeiro propiciado pelo curso de formação federal, postulando a concessão de provimento liminar para assegurar o afastamento funcional entre 01/09/2026 e 31/12/2026 com garantia de retorno à PMBA caso não ocorra investidura definitiva. Ao final, requer a notificação das autoridades apontadas como coatoras para prestação de informações, a cientificação do Estado da Bahia, a oitiva do Ministério Público e a concessão definitiva da ordem para anular o ato administrativo impugnado e chancelar o afastamento funcional temporário vindicado. É o relatório. Decido. É cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), in verbis: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Portanto, é imprescindível a demonstração, de plano, da prática de ato de autoridade, omissivo ou comissivo, eivado de ilegalidade, apontando a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência de direito líquido e certo ao afastamento de Policial Militar do Estado da Bahia para participação em Curso de Formação Profissional de concurso público realizado em outra unidade da federação, com faculdade de opção remuneratória. De início, cumpre salientar que o cerne da questão reside na interpretação da legislação aplicável e na incidência direta dos postulados e garantias constitucionais. O ato administrativo impugnado sustenta que a impetrante incorre em equívoco ao postular a aplicação analógica do regime próprio dos servidores civis, aduzindo que a legislação militar estadual não contempla hipótese de afastamento funcional para participação em curso de formação de certame público para outro cargo. Todavia, tal exegese restritiva viola direito líquido e certo da impetrante. Verifica-se, de fato, a existência de lacuna na Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto da PMBA), que deixou de regulamentar expressamente a matéria ora discutida. Todavia, tal omissão legislativa não autoriza o julgador a se eximir do dever de decidir, sob pena de denegação de justiça. Nesses casos, impõe-se a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, conforme dispõe o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42): Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ressalte-se que a lacuna não reside no ordenamento jurídico, mas sim na legislação específica aplicável ao caso concreto. Diante disso, nos termos do que dispõe o artigo 4º da LINDB, impõe-se a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90, notadamente o disposto em seu artigo 20, § 4º: "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal." Ao se realizar um cotejo entre a situação fática e o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, constata-se a inexistência de proibição expressa, mas sim a ausência de regulamentação específica sobre a matéria. Diante dessa omissão normativa, e considerando-se a mora legislativa, justifica-se a aplicação analógica das disposições da Lei Federal nº 8.112/90, ainda que o Estatuto da Polícia Militar constitua norma especial, a fim de suprir a lacuna e assegurar a efetividade dos direitos envolvidos. Além da previsão contida na legislação federal, é igualmente possível a aplicação analógica da regra prevista no artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005, que admite expressamente a possibilidade de afastamento do servidor para participação em curso de formação, reforçando a viabilidade jurídica da medida no âmbito estadual: Art. 3, § 3º - Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse. Ademais, a jurisprudência pátria, incluindo precedentes deste Tribunal de Justiça, tem se posicionado favoravelmente à possibilidade de afastamento de servidores para participação em cursos de formação em outros concursos públicos, fundamentando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e no amplo acesso aos cargos públicos. Em casos análogos, o STJ e este Egrégio Tribunal já decidiram: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DE NITERÓI . AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, § 4º, DA LEI N . 8.112/1990. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO . DISTINÇÃO ENTRE ENTES FEDERATIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF . DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar em desfavor de ato emanado pelo Município de Niterói, nas pessoas do Inspetor Geral da Guarda Municipal de Niterói e do Secretário Municipal de Ordem Pública, no qual a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Guarda Municipal de Niterói, requer o afastamento remunerado de suas funções para participar de Curso de Formação Profissional, etapa eliminatória e classificatória do concurso público para Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. [...] II - Conforme se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a controvérsia foi solucionada à luz da omissão da Lei municipal n. 2.838/2011, mediante aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei n . 8.112/1990, reconhecendo-se o direito ao afastamento da servidora para participação em curso de formação. [...] X - Por fim, verifica-se que a irresignação da recorrente acerca do afastamento do cargo público, para participar do curso do formação, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório dos autos. Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal federal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial .XI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002232267 RJ 2025/0339315-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO NÃO REMUNERADO DAS SUAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR PARA INGRESSAR NO CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 3º, § 3º DO DECRETO ESTADUAL N .º 9.388/05. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO NÃO REMUNERADO DO SERVIDOR . INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 5 - Na hipótese vertente, o recorrente é soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, matricula PMBA n .º 30.645.773-7, lotado no 20º Pelotão que funciona no Município de Santo Amaro/BA (ID 27052324, pg. 42) . Constata-se que fora aprovado no último concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, Edital N.º 1 - DGP/PF, DE 15 DE JANEIRO DE 2021 (ID 27052324, pg. 239). Requereu administrativamente, junto à Polícia Militar, o seu afastamento não remunerado para participar do curso de formação para ingresso na Polícia Federal, contudo, seu pleito fora negado pela Administração Pública (ID 27052324, pgs . 46/47). 6 - A tutela de urgência requerida no processo de origem restou indeferida pelo eminente Magistrado de Primeiro Grau que fundamentou sua decisão nos termos do artigo 147 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 7.990/2001), que assim dispõe: "Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de dez anos de efetivo serviço que a requerer com aquela finalidade, pelo prazo de até três anos, sem remuneração e com prejuízo do cômputo do tempo de efetivo serviço" . 7 - Em que pese o fundamento jurídico consignado na decisão agravada, o pleito do agravante deve ser acolhido aplicando por analogia a regra inserta no artigo 3º, § 3º do Decreto Estadual n.º 9.388/05, que dispõe sobre a possibilidade de afastamento do servidor para ingressar em curso de formação. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80133633420228050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) É importante destacar que o curso de formação é etapa eliminatória e classificatória do concurso público, não sendo, portanto, uma mera liberalidade da candidata. A impossibilidade de participar do curso de formação equivale, na prática, à eliminação do certame. Nesse sentido, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a demonstração de direito líquido e certo restam configuradas pela plausibilidade do direito alegado pela impetrante, consubstanciado na interpretação sistemática e principiológica da legislação, que autoriza o afastamento para participação em curso de formação, conforme já reconhecido por este E. Tribunal de Justiça em casos análogos. A despeito da especialidade da lei militar, a lacuna normativa deve ser suprida pela analogia com a Lei Federal nº 8.112/1990 e pela aplicação direta dos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e do livre acesso aos cargos públicos. O periculum in mora, por sua vez, é evidente, uma vez que o curso de formação é etapa crucial do concurso público e tem data de início definida para o início de setembro de 2026, com apresentação nos dias 05 e 06 de setembro de 2026. O indeferimento do afastamento implica na imediata impossibilidade de participação da impetrante, com a consequente eliminação do certame e a perda de uma oportunidade profissional, o que configura dano irreparável ou de difícil reparação. A medida liminar é necessária para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. No que se refere ao pleito de manutenção da remuneração e à possibilidade de opção pela bolsa-auxílio, entendo, em sede de cognição sumária, que a matéria demanda análise mais aprofundada. Assim, tais questões deverão ser oportunamente apreciadas em momento de cognição exauriente, inclusive no tocante à viabilidade de escolha entre a remuneração e o benefício. Por ora, o essencial é assegurar o afastamento necessário à participação no curso de formação. Por tais fundamentos, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, nos termos supracitados, até ulterior deliberação, determinando que as autoridades impetradas autorizem o imediato afastamento temporário da impetrante JOYSE ELLEN DA SILVA SOARES de suas funções na Polícia Militar do Estado da Bahia no período de 01/09/2026 a 31/12/2026 para frequência no Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, assegurada a sua vaga e retorno à corporação militar na mesma condição funcional caso não venha a ser investida no novo cargo público, devendo a questão da percepção ou opção remuneratória/bolsa-auxílio ser objeto de análise administrativa junto a coorporação. Notifique-se a aludida autoridade para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei no 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei no 12.016/2009). Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do art. 12, da Lei no 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do mérito. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R10-s12