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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060282-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCO PIRES DOS SANTOS Advogado(s): ERICK DE SOUSA SILVEIRA (OAB:BA66460-A), JOAO PEDRO COSTA LIMOEIRO MUNIZ (OAB:BA86448) AGRAVADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR (OAB:BA19650-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto por FRANCISCO PIRES DOS SANTOS, contra decisão (ID. 573331278) proferida nos autos do processo nº 8015420-76.2022.8.05.0274, em curso na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em face de PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO EIRELI - ME, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo recorrente, deferindo contudo o parcelamento diferido das custas, nos seguintes termos: "No caso, os documentos apresentados pelo réu evidenciam situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Embora afirme exercer a profissão de pedreiro autônomo e sustentar seis dependentes, a análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 557833591) revela fluxo regular e expressivo de créditos, com movimentação mensal significativamente superior ao necessário para o custeio das despesas ordinárias. (...) atingiram aproximadamente R$ 4.992,34 em janeiro de 2026, R$ 7.670,52 em fevereiro, R$ 7.732,77 em março, R$ 11.681,06 em abril e R$ 12.529,19 em maio de 2026. Esses elementos demonstram capacidade financeira para suportar os encargos processuais, afastando a presunção de insuficiência econômica. Ademais, considerando o valor atribuído à causa (R$ 23.309,04), não se verifica que o recolhimento das custas comprometa a subsistência do réu ou de sua família. Todavia, em atenção aos princípios do amplo acesso à justiça e da proporcionalidade, acolho o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, ficando a forma de parcelamento e sua apuração diferidas para final do processo, mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça." Em suas razões recursais (Id. 112880643), sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, argumentando que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e que é vedado o indeferimento do benefício com base exclusiva em critérios objetivos, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. Aduz ser pedreiro autônomo e responsável pelo sustento de seis dependentes, esclarecendo que os valores creditados em sua conta corrente representam movimentação financeira bruta referente ao exercício da profissão (repasses de obras, compra de materiais e pagamento de terceiros) e não renda líquida ou capacidade contributiva. Argumenta, ainda, a incoerência da decisão que indeferiu a gratuidade, mas reconheceu a dificuldade financeira ao deferir o parcelamento das custas. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade do recolhimento das custas, do preparo recursal e dos honorários periciais até o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para conceder a integralidade da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, para ampliar o parcelamento diferido aos honorários periciais. Desnecessário o preparo, nos termos do art. 101, § 1º, e do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC). É um breve relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não se pode olvidar que, em agravo interposto em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, como na hipótese em cotejo, há de ser atribuído ao presente recurso o efeito ope legis inserto no § 1º do art. 101 do CPC, in verbis: "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do agravo". Ou seja, até que haja eventual revisão do decisum primevo, o agravante ficará dispensado de arcar com o pagamento das despesas processuais. Diante desse cenário, impõe-se o impedimento de que o Agravante sofra as consequências pelo não recolhimento das custas processuais na demanda originária enquanto se aguarda o julgamento meritório da insurgência, conferindo, assim, ao presente, o citado efeito ope legis, ainda que inexistente o pedido de concessão de efeito suspensivo no presente recurso. Por fim, deve a parte ficar ciente de que, caso seja o benefício concedido, a sua posterior revogação implicará na obrigação do pagamento das despesas processuais que tenham deixado de adiantar, inclusive das custas recursais, e, em caso de má-fé, de multa no importe correspondente a até o décuplo do seu valor, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para assegurar o prosseguimento dos autos originários sem que o Agravante sofra qualquer penalidade por falta de recolhimento das custas na ação de origem enquanto se aguarda o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Intime-se a Agravada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, parte final, do CPC), bem como para que preste as informações de estilo, caso entenda necessário. De logo determino a intimação da parte agravante para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a sua alegada hipossuficiência, tais como: contracheques atualizados, extratos de cartão de crédito e conta-corrente dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pleito. Após o cumprimento desta diligência, voltem os autos para análise meritória. Publique-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM13