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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060254-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA INES LADEIA DAVID FLORES Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Impetrante (ID. 103634154), por meio da qual requer a renúncia ao valor excedente ao limite legal para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Consta dos autos decisão de ID. 103348635 que homologou o cálculo apresentado pela Impetrante e fixou o crédito exequendo no montante de R$ 23.471,32 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, tendo determinado, ainda, a intimação da parte exequente para apresentação da documentação necessária à expedição de RPV. Sobreveio termo de renúncia (ID. 103634154), por meio do qual a Impetrante manifesta expressamente a renúncia ao valor excedente ao teto previsto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição Federal, para que o pagamento do crédito se dê mediante RPV, afastando, assim, a necessidade de expedição de precatório. A renúncia ao valor excedente, quando expressa e inequívoca, é admitida pela jurisprudência pátria como meio legítimo de enquadramento do crédito ao limite de pequeno valor, viabilizando a requisição por RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da regulamentação local aplicável. Desta forma, HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente ao teto de pequeno valor, para que o crédito seja satisfeito mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do art. 100, §3º e §4º, da Constituição Federal. Determino à Secretaria que proceda à expedição do competente ofício requisitório, observando-se os dados bancários informados, bem como as disposições do art. 5º da Resolução n.º 115/2010 do CNJ, da Instrução Normativa n.º 01/2016 deste Tribunal e do Decreto Judiciário n.º 106 do TJBA. Após a expedição, intimem-se as partes. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)