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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060215-74.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) REU: RONIVALDO SANTANA QUEIROZ Advogado(s): DEYVISSON BARRETTO ALVES (OAB:BA83117) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Despesas Condominiais ajuizada por ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VIDA em face de RONIVALDO SANTANA QUEIROZ, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduzem os Autores, em síntese constante da exordial de (ID 552103328), que o Réu é titular e legítimo proprietário da unidade imobiliária autônoma de nº 001, Bloco 02, do Condomínio Residencial Verde Vida, situada nesta Comarca, e encontra-se inadimplente quanto ao adimplemento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias correspondentes ao período de 10/04/2021 a 10/03/2026. Sustentam que o Condomínio figura no polo ativo na qualidade de credor originário e a instituição ALLCON PRIME na condição de cessionária de parcela dos créditos decorrentes da celebração de contratos de cessão de direitos creditórios firmados com a administração condominial. Juntaram procurações e atos societários/convenção em (ID 552103329, ID 552103330, ID 552103333, ID 552103334, ID 552103336, ID 552103337, ID 552103338, ID 552103340), certidão de matrícula imobiliária em (ID 552103342), demonstrativo de cálculo discriminado em (ID 552103343), boletos de cobrança em (ID 552103344) e recolhimento de custas processuais iniciais em (ID 552103345, ID 552103346, ID 552103347, ID 552103348, ID 552103349, ID 552103350). Regularmente citado apresentou contestação com documentos em (ID 573259861 e ID 573259862). Na peça de bloqueio, postulou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do Fundo de Investimento, sob a alegação de ineficácia da cessão de crédito por falta de prévia notificação extrajudicial, a teor do disposto no artigo 290 do Código Civil. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), alegou genericamente excesso de execução pela incidência indevida e cumulada de encargos e deduziu proposta de parcelamento do débito em 36 (trinta e seis) prestações mensais, sem negar a existência da relação material e do inadimplemento. Instada a se manifestar acerca da preliminar e dos termos da defesa, a parte Autora apresentou réplica à contestação em (ID 577783621), refutando a preliminar de ilegitimidade sob a premissa de que a citação supre a notificação e de que a cessão opera efeitos plenos preservando a natureza propter rem do crédito; no mais, rechaçou a ocorrência de prescrição em razão do marco temporal das parcelas cobradas (iniciadas em 10/04/2021 frente ao ajuizamento em 02/04/2026), defendeu a legalidade dos consectários da mora e recusou a proposta de parcelamento imposto. Por meio do despacho de (ID 573415496), determinou-se à parte Ré a juntada de documentação hábil a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira alegada, diligência essa cumprida pelo demandado mediante a juntada da manifestação de (ID 578406956), acompanhada da respectiva declaração de hipossuficiência de (ID 578408270) e dos demonstrativos de pagamento de salários de (ID 578408271, ID 578408272 e ID 578408274). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU O Réu formulou pedido de gratuidade da justiça com esteio nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, asseverando não dispor de recursos econômicos para custear as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção e de seu núcleo familiar. Intimado a demonstrar a sua situação financeira nos moldes do despacho de (ID 573415496), o acionado carreou aos autos os seus contracheques mais recentes referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 (ID 578408271, ID 578408272 e ID 578408274), bem como a declaração formal de hipossuficiência firmada sob as penas da lei (ID 578408270). Da detida análise dos aludidos demonstrativos de pagamento, constata-se que o demandado detém uma renda líquida modesta, plenamente compatível com o estado de vulnerabilidade financeira invocado. Assim, existindo nos autos elementos concretos que atestam a insuficiência de recursos para suportar os ônus sucumbenciais sem comprometimento do mínimo existencial, conclui-se que o demandado faz jus ao benefício constitucional e processual pleiteado. Ante o exposto, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do Réu RONIVALDO SANTANA QUEIROZ, com esteio no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema processual. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita o Requerido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da instituição ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, fundamentando a sua irresignação no artigo 290 do Código Civil, sob a assertiva de que a cessão de créditos outorgada pelo condomínio não lhe foi formal e previamente notificada por via extrajudicial. A prefacial arguida, contudo, não merece prosperar. A cessão de crédito configura negócio jurídico de transmissão bilateral de obrigações, regido primordialmente pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, cuja validade e eficácia entre as partes celebrantes decorrem do aperfeiçoamento do próprio instrumento contratual, aperfeiçoado no caso concreto conforme instrumentos acostados aos autos em (ID 552103338 e ID 552103340). A exigência de notificação do devedor cedido, insculpida no artigo 290 do Diploma Substantivo Civil, não erige requisito formal de validade ou de existência do negócio translativo da obrigação, tampouco atua como condição de procedibilidade para a exigibilidade judicial da dívida pelo novo titular do crédito. Com efeito, o aludido comando normativo visa unicamente resguardar o devedor de boa-fé, impedindo que este efetue o pagamento de maneira equivocada em favor do credor primitivo, bem como possibilitar-lhe a oposição de exceções de natureza pessoal que detinha em face do cedente ao tempo em que tomou ciência da operação. Nesse passo, tendo em vista que o demandado não comprova a realização de qualquer pagamento extintivo da obrigação perante o Condomínio cedente após a cessão, a citação válida operada nesta relação processual supre integralmente a finalidade informativa do artigo 290 do Código Civil, conferindo-lhe ciência inequívoca e inequívoco conhecimento sobre a transferência da titularidade creditícia. Ademais, tratando-se de débito originado do rateio de despesas condominiais, a obrigação ostenta evidente natureza propter rem, acompanhando a unidade imobiliária independentemente da pessoa do credor titular do direito patrimonial, sem que a cessão do crédito implique qualquer desnaturação dos atributos e garantias legais que lhe são imanentes. Dessa forma, restando patente o liame obrigacional transmitido e figurando ambos, o Fundo cessionário e o Condomínio credor originário, em litisconsórcio ativo facultativo regular, é de se reconhecer a plena legitimidade ativa da parte demandante. Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada pelo Réu. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Réu deduziu tese de prescrição quinquenal com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, pugnando pela exclusão de eventuais cotas condominiais vencidas anteriormente ao lustro que antecede a propositura da demanda. Examinando a exordial de (ID 552103328) e a respectiva memória discriminada de débito de (ID 552103343), verifica-se que a presente ação foi distribuída perante o juízo em 02 de abril de 2026, ao passo que a cobrança inaugurou-se especificamente sobre as cotas vencidas a partir de 10 de abril de 2021 em diante. Destarte, uma vez que a cota condominial mais remota objeto do pedido venceu em 10/04/2021 e a petição inicial foi protocolada em 02/04/2026, antes, portanto, do implemento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados de seu vencimento individual, constata-se a inocorrência do decurso de prazo extintivo em relação a quaisquer das rubricas expressamente cobradas na exordial. Por conseguinte, ante a inocorrência de lapso prescricional fático no caso em tela, AFASTO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Passo à fixação dos pontos controvertidos da demanda: A exata liquidez e evolução do débito condominial cobrado nos autos, correspondente à unidade imobiliária nº 001, Bloco 02, do Condomínio Residencial Verde Vida, abrangendo as cotas vencidas a partir de 10/04/2021 e as vincendas no curso da lide; A verificação da conformidade dos índices de correção monetária, percentuais de juros de mora e multa moratória aplicados na planilha carreada na inicial, à luz do que estabelece a Convenção de Condomínio e a legislação de regência. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para decisão de provas ou julgamento antecipado. Salvador, 4 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
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