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Processo 8060201-61.2024.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060201-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KAIANE SILVA PEREIRA Advogado(s): LORENA REIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LORENA REIS OLIVEIRA (OAB:BA65325) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, ... KAIANE SILVA PEREIRA, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, em desfavor de BANCO BMG S.A, qualificada na inicial (ID 443578705), pelas razões em síntese expostas: Requer a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita. Manifesta desinteresse na designação de audiência de conciliação. Afirma a autora que possui cartão de crédito com o banco réu, por não conseguir realizar o pagamento integral das faturas, houve o parcelamento automático do saldo devedor no período de novembro de 2022 a novembro de 2023. Alega que buscando quitar o débito vindo procurar a Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON), que realizou uma revisão do parcelamento e constatou a aplicação de juros abusivos, apurando que a autora já havia quitado o débito e, inclusive, realizado um pagamento a maior no valor de R$ 371,02 (trezentos e setenta e um reais e dois centavos), conforme planilha de cálculo (ID 443580215). Narra que de posse dessa informação, contatou o réu para solicitar o reembolso, mas a instituição informou que realizaria um estorno de apenas R$ 77,22 (setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Posteriormente, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por um débito no valor de R$ 284,64 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), que reputa indevido (ID 443580220). Alega danos morais e conduta abusiva da parte ré. Requer a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova em favor da acionante. A citação da parte ré para, querendo, responder à ação. A concessão de tutela de urgência para determinar que a ré exclua seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. Ao final, o julgamento procedente dos pedidos para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$371,02. E a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). e que realize o cancelamento da cobrança com juros excessivos, em vista da quitação do débito. Bem como condenação da ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Proferida decisão (ID 444000444), que deferiu em favor da parte autora a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória e determinou a citação da parte ré. A acionada apresentou contestação (ID 447789042), acompanhada de documentos (ID 447789044 e 447789045). Arguiu preliminares de necessidade de atualização da procuração e de invalidade do comprovante de residência. No mérito, confirmou a relação contratual, alegando que a autora utilizou o cartão de crédito e, devido a pagamentos em atraso, o débito foi objeto de parcelamento automático previsto em contrato. Sustentou que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi um exercício regular de direito, dada a inadimplência. Negou a existência de ato ilícito, rechaçando os pedidos de danos materiais e morais e impugnando o valor pleiteado. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (ID 452510483), juntando procuração (ID 452510490) e comprovante de residência (ID 452523055) atualizados e refutando os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial. Publicado ato ordinatório intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 455060631). Tanto a parte ré (ID 456709539) quanto a parte autora (ID 455082634) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Por se tratar de matéria de direito e as provas documentais serem suficientes para a formação do convencimento, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc. I do CPC. Relatei. Decido. Com relação às preliminares de necessidade de atualização da procuração e de invalidade do comprovante de residência, não merecem ser acolhidas. A parte autora, ao apresentar sua réplica, sanou os vícios apontados, juntando aos autos procuração atualizada (ID 452510490) e comprovante de residência recente (ID 452523055), não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao regular andamento do feito ou à defesa da parte ré. Diante disso, rejeito as preliminares processuais, pois sanadas as alegadas irregularidades. A relação jurídica mantida entre as partes é considerada como relação de consumo, estando a parte autora na condição de destinatária final e a acionada como fornecedora de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e financeira estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 3º, § 2º, do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Trata-se de fato incontroverso a contratação de contrato de cartão de crédito pela parte autora junto a ré, conforme "Termo de Adesão Cartão de Crédito Le Biscuit BMG" (ID 447789044) e pelas faturas juntadas por ambas as partes (ID 443578705, 447789045). A controvérsia reside no tocante a legalidade ou não dos encargos cobrados pela instituição financeira, que segundo a autora, teriam tornado a dívida, excessivamente onerosa, além do alegado em pagamento a maior pela consumidora. Por outra sorte, a autora alega ter quitado a dívida oriunda do cartão de crédito junto a ré, porém teve o nome registrado nos cadastros de inadimplentes. Diz ter pago valor excessivo de R$371,02, após formular novo cálculo pelo CODECON em dez./2023. Não postula a autora a revisão do contrato, mas restituição do valor pago, dito a maior, com o cancelamento dos juros tidos como excessivos, além de danos morais. Foi acostada também pela acionante conversa com funcionários da demandada, por meio do aplicativo WhatsApp, onde consta que a dívida do cartão de crédito era em 07/11 no valor de R$802,83, sendo que no dia 22 de novembro, do referido mês o saldo devedor era de R$820,83, sendo concedido um desconto para quitação, reduzindo-o para R$484,29, onde a preposta da demandada fixou o prazo de dez dias, para efetuar o pagamento, conforme ID 443580212. Todavia em que pese ter alegado a autora que quitou a dívida junto a demandada, todavia pelos documentos acostados com a Inicial, não restou demonstrado que houve o pagamento integral da dívida, na forma avençada extrajudicialmente. Ficou demonstrado nos autos que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito (ID 443580220), pela empresa acionada, devido a uma dívida no valor de R$ 284,64. Em sua Defesa, sustenta a acionada quanto a legalidade da inscrição do nome da acionante nos cadastros de restrição ao crédito, devido a dívida em aberto junto ao cartão de crédito. A origem da dívida é lícita, estando devidamente provada nos autos, por meio das faturas, onde não consta o regular pagamento da dívida mensal pela parte autora. A parte autora, por sua vez, apresentou uma planilha de cálculo elaborada pela Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura Municipal de Salvador (CODECON) (ID 443580215). No entanto apesar de indicar a aplicação da taxa média de mercado para o cartão de crédito, não consta no referido cálculo tais percentuais, no momento em que foram considerados efetivamente na sua elaboração. Foram apenas computados percentuais inferiores, no patamar de juros remuneratórios diários de 0,1467%, sem considerar os juros do cartão de crédito parcelado, efetivamente o período de contratação. Em que pese ter sido elaborado por órgão público especializado na defesa do consumidor, não foram considerados os termos da contratação do cartão de crédito firmado entre as partes. Ademais, como dito anteriormente, não há pretensão de revisão dos juros pactuados no contrato, amparando-se apenas no cálculo formulado pela parte autora de forma unilateral, sem prova de adimplemento da dívida. Não há como se considerar que a acionante possua crédito no valor de R$ 371,02 (trezentos e setenta e um reais e dois centavos), considerando que a mesma deixou de adimplir com a sua dívida junto a parte acionada, havendo valores em aberto oriundos do contrato de cartão de crédito. Em que pese ter alegado não possuir dívida em aberto, a acionante não se desincumbiu em comprovar o adimplemento das prestações do cartão de crédito. Saliente-se que embora tenha havido tentativa de avença com redução do valor, a acionante não quitou o valor em aberto, se restringindo em acostar o cálculo elaborado pelo codecon e nada mais. Diante disso, improcede a pretensão de exclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito, pela existência de dívida inadimplida pela mesma O pedido indenizatório de restituição de valores, pagos a maior, de igual forma não restou efetivamente demonstrado nos autos, visto que unicamente baseado no cálculo unilateral acostado pela autora, desassociado de outras provas de adimplemento da dívida. Portanto improcede também a pretensão indenizatória por danos materiais, pela existência de dívida em aberto. Quanto ao dano moral, os tribunais adotam o entendimento de que, em situações de inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, o dano moral ocorre in re ipsa (pela força dos próprios fatos), prescindindo de outras provas. Isso porque o registro do nome da vítima em tais cadastros dificulta a concessão de crédito, resultando em restrições financeiras e abalo à sua honra e imagem. No caso dos autos, não restou comprovada quanto a conduta abusiva ou ilegal adotada pela parte acionada, visto que a restrição do nome da acionante ocorreu em decorrência de sua inadimplência com a dívida oriunda do cartão de crédito junto a acionada. Houve o exercício regular do direito ao crédito, descabendo a pretensão indenizatória, pela inexistência de lesão extrapatrimonial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, por falta de amparo legal. Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, porém suspendo a exigibilidade da condenação, pelo deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte acionante. P.I. SALVADOR/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular

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