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8060193-16.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060193-16.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOEL SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): VERONICA DE LACERDA VASQUEZ (OAB:BA49713) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803) DESPACHO Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Com relação à audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias. No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No tocante ao cumprimento dos demais atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA. INTIME-SE as partes partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. Na referida manifestação, as partes deverão justificar, de forma objetiva e fundamentada, a pertinência e a finalidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) ou reconhecimento da preclusão. Caso não haja interesse na dilação probatória, deverão informar expressamente a concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Cumpridas as determinações supra e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, se for o caso, para prolação de sentença. Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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