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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060175-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE SENHORINHA DE JESUS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE SENHORINHA DE JESUS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. O autor narra, na petição inicial (ID 443572929), que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe o benefício previdenciário nº 175.863.969-2 (IDs 443572929 e 447128514). Afirma que, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício, constatou descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" (código 264), iniciados na competência de dezembro de 2022 (IDs 443572929 e 443572936). Sustenta que jamais se associou à entidade ré ou autorizou os descontos, razão pela qual considera as cobranças indevidas (ID 443572929). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 443572929). Por meio da decisão de ID 461081979, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré, dispensada a audiência preliminar de conciliação por razões de eficiência processual. Regularmente citada por carta com aviso de recebimento (ID 467268567), a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 470737521). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação possui natureza estritamente civil e associativa. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que houve contratação e adesão voluntária, além de alegar o cancelamento administrativo do vínculo. Impugnou o pedido de restituição em dobro, negou a configuração de danos morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 470737521). O autor apresentou réplica (ID 482215126), na qual rebateu os argumentos da defesa, destacou a ausência de contrato ou autorização que comprovasse a filiação e reiterou os pedidos iniciais. Na sequência, os patronos da ré comunicaram a renúncia ao mandato judicial e comprovaram a prévia notificação da mandante (IDs 511026704, 511409181, 537554042 e 537554048). Em razão da renúncia, foi proferido despacho que determinou a suspensão do feito e a intimação pessoal da ré, no endereço de sua sede informado nos autos, para regularizar sua representação processual mediante a constituição de novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (IDs 532586760 e 534262595). A carta de intimação expedida por via postal retornou com a anotação "não procurado" (ID 544098110). Intimado acerca do retorno da correspondência (ID 545897043), o autor apresentou manifestação (ID 571759612), na qual requereu a aplicação do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, com o reconhecimento da revelia em razão da ausência de regularização da representação processual da ré. Alegou, ainda, que a requerida deixou de manter seus dados atualizados e de constituir novo procurador, postulando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de outras diligências. Inicialmente, cumpre examinar a regularidade da representação processual da parte ré. Os advogados que subscreveram a contestação comunicaram expressamente a renúncia ao mandato judicial e comprovaram a notificação da mandante, entregue em sua sede (IDs 511026704 e 511409181). Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, cessou a representação processual anteriormente exercida. Em cumprimento ao art. 76 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a suspensão do processo e a intimação pessoal da requerida para regularizar sua representação, mediante constituição de novo advogado. A comunicação foi encaminhada ao endereço indicado pela própria ré em sua contestação (IDs 470737521, 532586760 e 534635537). Nos termos dos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe às partes manter atualizados seus dados de contato e endereço perante o Juízo, presumindo-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos, quando não houver comunicação de alteração. Além disso, a renúncia regularmente comunicada transfere à parte o ônus de constituir novo procurador. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa hipótese, não é necessária nova intimação judicial para que o mandante regularize sua representação processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO POR PROCURADOR. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do CPC, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, devendo a parte providenciar a constitução de novo advogado. Precedentes. 2. No caso de renúncia de mandato, se a parte não regulariza sua representação processual no prazo legal, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c.c. o art. 932, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.810.353/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No caso, a requerida foi cientificada da renúncia de seus patronos e, posteriormente, intimada para regularizar sua representação, mas não constituiu novo advogado no prazo assinalado. Assim, aplica-se a consequência processual prevista no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconheço, portanto, a revelia da requerida em razão da ausência de regularização de sua representação processual, sem prejuízo da contestação anteriormente apresentada e da análise das provas constantes dos autos. A revelia, nessa hipótese, não implica o desentranhamento da defesa já apresentada nem dispensa o exame do conjunto probatório. A solução da controvérsia deve observar os elementos efetivamente produzidos e as regras de distribuição do ônus da prova. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência de relação jurídica que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário do autor e, caso constatada sua irregularidade, definir as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. A relação discutida possui natureza consumerista. Embora a requerida se apresente como associação civil sem fins lucrativos, a disponibilização de serviços mediante cobrança de contribuição descontada diretamente de benefício previdenciário caracteriza atividade remunerada, sujeita às disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre associações e beneficiários da Previdência Social quando há prestação de serviços mediante remuneração: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO (ABAMSP). INCIDÊNCIA DO CDC. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. TEMA 1061 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 6.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se subsiste o interesse de agir após restituição administrativa parcial; (ii) se o prazo prescricional aplicável é o trienal ou o quinquenal; (iii) se a relação entre associação e associado submete-se ao CDC; (iv) se houve prova da contratação para justificar os descontos; e (v) se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição administrativa parcial de valores nominais não afasta o interesse de agir quanto aos pedidos de declaração de nulidade, repetição em dobro e reparação moral . 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às demandas que discutem defeito na prestação do serviço por descontos indevidos, contado da data do último desconto . 5. As associações que prestam serviços mediante remuneração (desconto em folha) enquadram-se no conceito de fornecedor, atraindo a incidência do CDC . 6. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação (Tema 1061 STJ) . A ausência de apresentação do instrumento contratual implica a declaração de inexistência da relação jurídica. 7. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa . O valor de R$ 6.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso . 8. A restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável e afronta à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC) . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por associação mediante desconto em benefício previdenciário caracteriza relação de consumo, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. O desconto indevido de contribuição associativa sobre verba alimentar gera dano moral presumido e autoriza a repetição em dobro do indébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8147111-62.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e Apelada RENILDA DE JESUS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8147111-62.2022.8.05.0001,Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS,Publicado em: 26/06/2026 ) Desse modo, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. O autor afirma que jamais se filiou à requerida ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário (ID 443572929). Os extratos de pagamento e o histórico de créditos emitidos pelo INSS demonstram a realização de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", código 264, no benefício previdenciário do demandante (IDs 443572936 e 447128514). Diante da negativa de contratação, incumbia à requerida demonstrar a existência de vínculo associativo válido e de autorização para os descontos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerada também a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a ré não apresentou termo de filiação individualizado, autorização expressa ou outro elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do autor. Embora tenha indicado, na contestação, a existência do "Doc. 4, Termo de filiação" (ID 470737521), não consta dos autos ficha de adesão, contrato, autorização assinada, registro biométrico, gravação de áudio ou documento equivalente que comprove a contratação pelo demandante. A ausência de prova da adesão e da autorização dos descontos impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças. Assim, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica discutida, com a consequente cessação dos descontos vinculados à requerida no benefício previdenciário nº 175.863.969-2. Quanto à restituição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.498.617/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.) No caso, a requerida realizou descontos diretamente sobre verba de natureza alimentar sem apresentar prova de contratação ou autorização válida. Não demonstrou, ainda, circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. Dessa forma, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observados os limites da prescrição eventualmente aplicável e abatidos os valores que tenham sido efetivamente restituídos ao autor, a fim de evitar duplicidade de pagamento. O montante deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, com base nos extratos de descontos constantes dos autos e naqueles que venham a ser apresentados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. No que se refere aos danos morais, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, recebido por pessoa idosa e beneficiária da gratuidade da justiça (IDs 443572931 e 461081979). A retirada reiterada de valores destinados à subsistência, sem autorização do titular, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade de preservar sua segurança financeira. As circunstâncias do caso evidenciam lesão extrapatrimonial indenizável, decorrente da privação indevida de parcela de sua renda e da insegurança causada pela continuidade de descontos não autorizados. Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes, de modo a assegurar compensação adequada, sem gerar enriquecimento sem causa. Consideradas essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional à lesão constatada e adequada à finalidade compensatória e preventiva da responsabilidade civil. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e determinar o cancelamento definitivo de qualquer desconto sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" (código 264) no benefício previdenciário do autor nº 175.863.969-2; c) condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como de eventuais parcelas descontadas no curso do processo até a efetiva cessação dos descontos. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com incidência a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, acrescido de juros de mora pela taxa legal, excepcionalmente desde a citação ante a impossibilidade de fixar a data precisa da ocorrência do dano e correção monetária pelo IPCA partir do arbitramento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada, haja vista que não restou comprovada a sua hipossuficiência financeira, consoante exigência do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), (datado e assinado digitalmente). MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular