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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060166-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ITALO NATIVIDADE FERNANDES Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO EM EXERCÍCIO DE BARRA FIXA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL COMO ELEMENTO OBJETIVO DE CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado do concurso público para ingresso na Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no teste de barra fixa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o ato de eliminação no TAF quando o laudo registra apenas o resultado numérico, sem indicar as razões técnicas da invalidação das repetições, inexistindo outro elemento objetivo que permita controlar a avaliação. III. Razões de decidir 3. O Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva porque a pretensão deduzida repercute sobre atos de sua competência, relativos ao provimento do cargo público estadual. O Secretário da Administração do Estado da Bahia também possui legitimidade, diante de suas atribuições relacionadas à organização e à regência do concurso e da possibilidade de revisão de atos da banca examinadora. 4. A atuação da Administração Pública em concursos públicos deve observar os princípios da legalidade, publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LV, e 37, caput, da CF/1988. 5. Em provas físicas de natureza dinâmica, como o exercício de barra fixa, a mera atribuição de resultado numérico não satisfaz o dever de motivação do ato administrativo, sendo necessária a indicação objetiva das razões que ensejaram a invalidação das repetições realizadas pelo candidato. 6. A ausência de gravação audiovisual do Teste de Aptidão Física inviabiliza o adequado controle administrativo e judicial da avaliação, comprometendo a transparência do certame e impondo ao candidato situação de prova impossível. 7. O direito de acesso às informações e aos documentos que fundamentam atos administrativos decorre do art. 5º, XXXIII, da CF/1988 e dos arts. 7º, § 3º, e 8º da Lei nº 12.527/2011, não podendo a Administração furtar-se ao dever de assegurar mecanismos mínimos de auditabilidade da avaliação. 8. A presunção de legitimidade do ato administrativo é afastada quando o próprio Poder Público deixa de fornecer os elementos necessários à verificação da regularidade da avaliação realizada. 9. A nulidade do ato de eliminação não implica aprovação automática do candidato, mas apenas assegura a realização de novo Teste de Aptidão Física em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e motivação. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em Teste de Aptidão Física exige motivação técnica adequada quanto à invalidação de repetições executadas. 2. A ausência de registro audiovisual do Teste de Aptidão Física, quando não exigido pelo edital, não constitui causa autônoma de nulidade, mas assume relevância quando, associada à insuficiência de motivação, impede a existência de elemento objetivo apto ao controle da avaliação. 3. É nulo o ato administrativo de eliminação fundado em avaliação sem possibilidade de controle administrativo ou judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII e LV, e 37, caput; Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII; Lei nº 6.677/1994, art. 9º; Lei nº 12.527/2011, arts. 7º, § 3º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8048604-64.2025.8.05.0000, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Seção Cível de Direito Público, j. 28.05.2026; TJBA, Mandado de Segurança nº 8018287-20.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público, publ. 27.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8060166-70.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante ITALO NATIVIDADE FERNANDES e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora