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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060151-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) INTERESSADO: ROBERTO WAGNER Advogado(s): SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, formulando pleitos de IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR (AÇÃO DE COBRANÇA), contra ROBERTO WAGNER, pessoa natural também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento dos pedidos os fatos e fundamentos articulados ao ID 387196216. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de Crédito Unificado Soluções, na modalidade eletrônica sob o nº 00333451320000261310, pelo qual disponibilizou a quantia de R$ 49.000,53 em 01/06/2021 (ID 387196216). Sustentou que o valor mutuado deveria ser adimplido por meio do débito mensal de 120 parcelas sucessivas, no montante unitário de R$ 857,82 (ID 387196216). Contudo, o demandado incidiu em inadimplemento ao não manter saldo bancário apto a honrar as prestações pactuadas, culminando na consolidação de saldo devedor que totalizou R$ 69.421,92 em 14/05/2023, data do ajuizamento (ID 387196216). Pugnou pela cobrança do crédito atualizado com incidência de juros remuneratórios contratados, juros moratórios e multa, protestando pela expedição de mandado de pagamento (ID 387196216). Juntou extratos da operação parcelada, movimentação de conta-corrente comprovando a liberação do numerário e planilha analítica da dívida (IDs 387196236, 387196233 e 387196234). Distribuída a causa à 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o magistrado reconheceu a natureza consumerista do litígio e declarou sua incompetência absoluta, declinando para as Varas de Relações de Consumo da Comarca (ID 387280218). O autor acostou comprovantes de recolhimento de custas iniciais direcionadas ao juízo declinante (ID 396117970). Recebidos os autos pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferiu-se determinação para novo recolhimento perante a serventia consumidora (ID 415402461). Sobreveio sentença que indeferiu a exordial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID 444253492). Irresignado, o demandante interpôs apelação cível (ID 448852212). O réu foi citado postalmente para contrarrazoar (ID 450151079), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (IDs 456457581 e 465857151). A Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao apelo para anular a sentença extintiva, assentando a viabilidade de aproveitamento das custas outrora recolhidas em virtude da declinação de competência interna, determinando o retorno dos autos à origem (ID 509569892). O acórdão transitou em julgado (ID 509569898). Baixados os autos, a parte autora pleiteou a conversão do rito monitório para Ação de Cobrança (ID 525253801). O pedido de conversão de classe e rito procedimental foi expressamente deferido pelo juízo (ID 539539687). O autor comprovou o pagamento do ato postal citatório (ID 541941218). A carta de citação com aviso de recebimento foi devidamente entregue no endereço residencial do acionado em 20/05/2026, com juntada do comprovante aos autos eletrônicos em 28/05/2026 (IDs 557691602 e 561808176). Certificou-se a inércia do réu quanto à manifestação sobre audiência preliminar e o decurso do prazo sucessivo para resposta sem apresentação de contestação (ID 574682866). Foi reconhecida a configuração da revelia do demandado e oportunizou manifestação sobre dilação probatória (ID 574690445). A instituição financeira postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 577026409). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o demandado incorreu em revelia, inexistindo requerimento de prova formulado a tempo e modo pelo polo passivo. Ademais, a documentação instrutória carreada aos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento deste juízo, tornando despicienda a colheita de outros elementos de convicção. De igual modo, a conversão da ação monitória em ação de cobrança foi chancelada validamente por pronunciamento judicial precluso (ID 539539687), antes da triangularização processual, em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. A citação postal do demandado cumpriu integralmente os ditames do art. 248 do Código de Processo Civil. A carta citatória foi entregue no endereço residencial do requerido, com aviso de recebimento devidamente cumprido (ID 561808176), facultando-lhe prazo oportuno para o contraditório. Contudo, decorreu o interstício legal sem qualquer manifestação ou oferecimento de peça de defesa (ID 574682866). Dessa forma, a revelia do réu decorre da inobservância do ônus contestatório, operando-se os efeitos preconizados pelo art. 344 do diploma processual civil. Por não haver outras preliminares ou questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, avança-se ao enfrentamento da matéria meritória. I - DA EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO Cuida-se de pretensão de cobrança embasada em inadimplemento de contrato de crédito unificado bancário celebrado na modalidade eletrônica. O efeito material decorrente da revelia consiste na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção legal possui caráter relativo, cabendo ao magistrado confrontar a narrativa inicial com as balizas do direito material e o conjunto probatório carreado ao caderno processual. Sobre a eficácia probatória em hipótese de inércia da parte acionada, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consignou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021138-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RONALDO HIROSHI MURAO Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS (OAB:BA52920-A), BRASILTON NEVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:SC41518-A) APELADO: INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532-A), MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB:BA49882-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RENDIMENTOS E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO REMUNERADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO AUTOR QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO PELA RÉ. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO VITALÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de rendimentos e danos materiais, fundada em contrato de mútuo remunerado entre as partes, na qual o autor alega interrupção unilateral dos pagamentos pactuados e pleiteia continuidade vitalícia dos rendimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se avaliar os efeitos da revelia, validade das cláusulas contratuais, existência de obrigação de pagamento vitalício e a possibilidade de rescisão contratual mediante quitação antecipada. III. Razões de decidir 3. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos, não implicando procedência automática dos pedidos, sobretudo quando há elementos documentais robustos em sentido contrário. 4. Restou documentalmente comprovado que o autor recebeu valores superiores ao inicialmente aportado, por mais de uma década, havendo repactuações expressas e tentativa de quitação final mediante emissão de cheque. 5. A manutenção da obrigação de pagamento vitalício configura enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), além de afrontar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, do CC). 6. É juridicamente possível a rescisão contratual, mediante quitação do saldo remanescente ajustado, conforme previsto nos próprios aditivos celebrados entre as partes. IV. Dispositivo e tese 7. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Os efeitos da revelia são relativos e não autorizam a procedência automática dos pedidos, cabendo ao julgador valorar o conjunto probatório, colacionado pelo próprio autor, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil: arts. 344, 345, 98, §3º e 85, §11; Código Civil: arts. 421, 422, 413 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020; TJBA, Apelação Cível n. 8003649-69.2016.8.05.0191, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE 29/05/2024; TJBA, Apelação Cível n. 0501676-02.2016.8.05.0146, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, DJE 03/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8021138-05.2019.8.05.0001; Recorrente: Ronaldo Hiroshi Murao; Recorrido: Invest Promotora de Creditos e Servicos Financeiros Ltda - ME; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8021138-05.2019.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 14/10/2025 ) No âmbito do direito material, o mútuo bancário perfaz-se com a efetiva disponibilização de numerário ao correntista, assumindo este a obrigação de restituir o montante acrescido dos encargos contratualmente previstos, conforme o preceituado nos arts. 586 e 315 do Código Civil. A prova documental carreada pelo autor consolida de maneira consistente o direito alegado. O extrato detalhado da operação nº 00333451320000261310 (ID 387196236) evidencia a contratação da linha de crédito em 01/06/2021, no valor de R$ 49.000,53, dividida em 120 parcelas mensais no valor unitário de R$ 857,82, com previsão de juros remuneratórios prefixados em 1,39% ao mês (18,02% ao ano). Ademais, o extrato da conta bancária de titularidade do acionado (agência 3451, conta nº 01.001608-3) atesta o efetivo lançamento a crédito da quantia de R$ 49.000,53 em 01/06/2021 (ID 387196233). O demonstrativo expõe a liquidação de contrato anterior no montante de R$ 48.413,29 (ID 387196233), revelando a fruição direta da operação de unificação de dívidas pelo demandado. O extrato parcelado demonstra a ausência de pagamento das parcelas vencidas a partir de 20/07/2021, registrando inadimplência ininterrupta (ID 387196236). Tal contexto fático demonstra o descumprimento da contraprestação de pagar, gerando a legitimidade do vencimento antecipado do saldo remanescente, consoante planilha de atualização do débito (ID 387196234). A demonstração analítica do saldo exigível discriminou o abatimento proporcional dos juros futuros sobre as parcelas vincendas, em cumprimento ao art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, apurando a quantia devida de R$ 69.421,92 atualizada até a data de 14/05/2023 (ID 387196234). Outrossim, os encargos incidentes sobre o contrato pactuado não revelam abusividade apta a obstar o acolhimento do pedido. A taxa de juros remuneratórios de 1,39% ao mês está em consonância com a liberdade de pactuação própria do Sistema Financeiro Nacional, não havendo impugnação do devedor ou indício de distorção. A multa moratória restringe-se ao teto legal de 2%, a teor do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e os juros moratórios avençados limitam-se ao patamar ordinário de 1% ao mês. Desta sorte, convergindo a presunção legal decorrente da revelia com o substrato documental comprobatório da relação negocial, da transferência do capital e da inadimplência, impõe-se a procedência do pedido de cobrança. II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) condenar o réu, ROBERTO WAGNER, ao pagamento da quantia de R$ 69.421,92 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) em favor do autor; b) determinar que o montante supra seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, fluindo desde a data de fechamento do demonstrativo (14/05/2023 - ID 387196234) até o efetivo adimplemento; c) fixar os juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a incidência desde a citação válida (ocorrida em 20/05/2026) (SELIC - IPCA); Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. Observe-se, em relação ao réu revel sem procurador nos autos, a regra inserta no art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060151-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) INTERESSADO: ROBERTO WAGNER Advogado(s): SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, formulando pleitos de IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR (AÇÃO DE COBRANÇA), contra ROBERTO WAGNER, pessoa natural também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento dos pedidos os fatos e fundamentos articulados ao ID 387196216. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de Crédito Unificado Soluções, na modalidade eletrônica sob o nº 00333451320000261310, pelo qual disponibilizou a quantia de R$ 49.000,53 em 01/06/2021 (ID 387196216). Sustentou que o valor mutuado deveria ser adimplido por meio do débito mensal de 120 parcelas sucessivas, no montante unitário de R$ 857,82 (ID 387196216). Contudo, o demandado incidiu em inadimplemento ao não manter saldo bancário apto a honrar as prestações pactuadas, culminando na consolidação de saldo devedor que totalizou R$ 69.421,92 em 14/05/2023, data do ajuizamento (ID 387196216). Pugnou pela cobrança do crédito atualizado com incidência de juros remuneratórios contratados, juros moratórios e multa, protestando pela expedição de mandado de pagamento (ID 387196216). Juntou extratos da operação parcelada, movimentação de conta-corrente comprovando a liberação do numerário e planilha analítica da dívida (IDs 387196236, 387196233 e 387196234). Distribuída a causa à 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o magistrado reconheceu a natureza consumerista do litígio e declarou sua incompetência absoluta, declinando para as Varas de Relações de Consumo da Comarca (ID 387280218). O autor acostou comprovantes de recolhimento de custas iniciais direcionadas ao juízo declinante (ID 396117970). Recebidos os autos pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferiu-se determinação para novo recolhimento perante a serventia consumidora (ID 415402461). Sobreveio sentença que indeferiu a exordial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID 444253492). Irresignado, o demandante interpôs apelação cível (ID 448852212). O réu foi citado postalmente para contrarrazoar (ID 450151079), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (IDs 456457581 e 465857151). A Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao apelo para anular a sentença extintiva, assentando a viabilidade de aproveitamento das custas outrora recolhidas em virtude da declinação de competência interna, determinando o retorno dos autos à origem (ID 509569892). O acórdão transitou em julgado (ID 509569898). Baixados os autos, a parte autora pleiteou a conversão do rito monitório para Ação de Cobrança (ID 525253801). O pedido de conversão de classe e rito procedimental foi expressamente deferido pelo juízo (ID 539539687). O autor comprovou o pagamento do ato postal citatório (ID 541941218). A carta de citação com aviso de recebimento foi devidamente entregue no endereço residencial do acionado em 20/05/2026, com juntada do comprovante aos autos eletrônicos em 28/05/2026 (IDs 557691602 e 561808176). Certificou-se a inércia do réu quanto à manifestação sobre audiência preliminar e o decurso do prazo sucessivo para resposta sem apresentação de contestação (ID 574682866). Foi reconhecida a configuração da revelia do demandado e oportunizou manifestação sobre dilação probatória (ID 574690445). A instituição financeira postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 577026409). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o demandado incorreu em revelia, inexistindo requerimento de prova formulado a tempo e modo pelo polo passivo. Ademais, a documentação instrutória carreada aos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento deste juízo, tornando despicienda a colheita de outros elementos de convicção. De igual modo, a conversão da ação monitória em ação de cobrança foi chancelada validamente por pronunciamento judicial precluso (ID 539539687), antes da triangularização processual, em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. A citação postal do demandado cumpriu integralmente os ditames do art. 248 do Código de Processo Civil. A carta citatória foi entregue no endereço residencial do requerido, com aviso de recebimento devidamente cumprido (ID 561808176), facultando-lhe prazo oportuno para o contraditório. Contudo, decorreu o interstício legal sem qualquer manifestação ou oferecimento de peça de defesa (ID 574682866). Dessa forma, a revelia do réu decorre da inobservância do ônus contestatório, operando-se os efeitos preconizados pelo art. 344 do diploma processual civil. Por não haver outras preliminares ou questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, avança-se ao enfrentamento da matéria meritória. I - DA EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO Cuida-se de pretensão de cobrança embasada em inadimplemento de contrato de crédito unificado bancário celebrado na modalidade eletrônica. O efeito material decorrente da revelia consiste na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção legal possui caráter relativo, cabendo ao magistrado confrontar a narrativa inicial com as balizas do direito material e o conjunto probatório carreado ao caderno processual. Sobre a eficácia probatória em hipótese de inércia da parte acionada, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consignou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021138-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RONALDO HIROSHI MURAO Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS (OAB:BA52920-A), BRASILTON NEVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:SC41518-A) APELADO: INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532-A), MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB:BA49882-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RENDIMENTOS E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO REMUNERADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO AUTOR QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO PELA RÉ. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO VITALÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de rendimentos e danos materiais, fundada em contrato de mútuo remunerado entre as partes, na qual o autor alega interrupção unilateral dos pagamentos pactuados e pleiteia continuidade vitalícia dos rendimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se avaliar os efeitos da revelia, validade das cláusulas contratuais, existência de obrigação de pagamento vitalício e a possibilidade de rescisão contratual mediante quitação antecipada. III. Razões de decidir 3. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos, não implicando procedência automática dos pedidos, sobretudo quando há elementos documentais robustos em sentido contrário. 4. Restou documentalmente comprovado que o autor recebeu valores superiores ao inicialmente aportado, por mais de uma década, havendo repactuações expressas e tentativa de quitação final mediante emissão de cheque. 5. A manutenção da obrigação de pagamento vitalício configura enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), além de afrontar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, do CC). 6. É juridicamente possível a rescisão contratual, mediante quitação do saldo remanescente ajustado, conforme previsto nos próprios aditivos celebrados entre as partes. IV. Dispositivo e tese 7. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Os efeitos da revelia são relativos e não autorizam a procedência automática dos pedidos, cabendo ao julgador valorar o conjunto probatório, colacionado pelo próprio autor, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil: arts. 344, 345, 98, §3º e 85, §11; Código Civil: arts. 421, 422, 413 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020; TJBA, Apelação Cível n. 8003649-69.2016.8.05.0191, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE 29/05/2024; TJBA, Apelação Cível n. 0501676-02.2016.8.05.0146, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, DJE 03/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8021138-05.2019.8.05.0001; Recorrente: Ronaldo Hiroshi Murao; Recorrido: Invest Promotora de Creditos e Servicos Financeiros Ltda - ME; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8021138-05.2019.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 14/10/2025 ) No âmbito do direito material, o mútuo bancário perfaz-se com a efetiva disponibilização de numerário ao correntista, assumindo este a obrigação de restituir o montante acrescido dos encargos contratualmente previstos, conforme o preceituado nos arts. 586 e 315 do Código Civil. A prova documental carreada pelo autor consolida de maneira consistente o direito alegado. O extrato detalhado da operação nº 00333451320000261310 (ID 387196236) evidencia a contratação da linha de crédito em 01/06/2021, no valor de R$ 49.000,53, dividida em 120 parcelas mensais no valor unitário de R$ 857,82, com previsão de juros remuneratórios prefixados em 1,39% ao mês (18,02% ao ano). Ademais, o extrato da conta bancária de titularidade do acionado (agência 3451, conta nº 01.001608-3) atesta o efetivo lançamento a crédito da quantia de R$ 49.000,53 em 01/06/2021 (ID 387196233). O demonstrativo expõe a liquidação de contrato anterior no montante de R$ 48.413,29 (ID 387196233), revelando a fruição direta da operação de unificação de dívidas pelo demandado. O extrato parcelado demonstra a ausência de pagamento das parcelas vencidas a partir de 20/07/2021, registrando inadimplência ininterrupta (ID 387196236). Tal contexto fático demonstra o descumprimento da contraprestação de pagar, gerando a legitimidade do vencimento antecipado do saldo remanescente, consoante planilha de atualização do débito (ID 387196234). A demonstração analítica do saldo exigível discriminou o abatimento proporcional dos juros futuros sobre as parcelas vincendas, em cumprimento ao art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, apurando a quantia devida de R$ 69.421,92 atualizada até a data de 14/05/2023 (ID 387196234). Outrossim, os encargos incidentes sobre o contrato pactuado não revelam abusividade apta a obstar o acolhimento do pedido. A taxa de juros remuneratórios de 1,39% ao mês está em consonância com a liberdade de pactuação própria do Sistema Financeiro Nacional, não havendo impugnação do devedor ou indício de distorção. A multa moratória restringe-se ao teto legal de 2%, a teor do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e os juros moratórios avençados limitam-se ao patamar ordinário de 1% ao mês. Desta sorte, convergindo a presunção legal decorrente da revelia com o substrato documental comprobatório da relação negocial, da transferência do capital e da inadimplência, impõe-se a procedência do pedido de cobrança. II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) condenar o réu, ROBERTO WAGNER, ao pagamento da quantia de R$ 69.421,92 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) em favor do autor; b) determinar que o montante supra seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, fluindo desde a data de fechamento do demonstrativo (14/05/2023 - ID 387196234) até o efetivo adimplemento; c) fixar os juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a incidência desde a citação válida (ocorrida em 20/05/2026) (SELIC - IPCA); Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. Observe-se, em relação ao réu revel sem procurador nos autos, a regra inserta no art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito