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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059996-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: JONATAS THIAGO DE SOUZA e outros Advogado(s):PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face de Jonatas Thiago de Souza, no qual a parte embargante sustenta omissões quanto à adequação da exceção de pré-executividade para discussão da ilegitimidade passiva de sócio, à responsabilidade tributária fundada em dissolução irregular da empresa, à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e à fixação dos honorários advocatícios, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes para redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para análise da ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade tributária do agravado diante da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica e da situação cadastral de inaptidão da empresa; (iii) determinar se houve ausência de manifestação acerca da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa; e (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente o cabimento da exceção de pré-executividade para afastar a legitimidade passiva quando a matéria pode ser examinada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O julgado reconhece que a documentação dos autos comprova a retirada regular do agravado do quadro societário antes da dissolução irregular da empresa, afastando sua responsabilização tributária. O acórdão aplica o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 962 e 981, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular somente alcança o sócio administrador que detinha poderes de gestão no momento da irregularidade. A situação cadastral de inaptidão da empresa não caracteriza, por si só, dissolução irregular apta a ensejar a responsabilização automática do sócio retirante. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser afastada por prova em contrário, como ocorreu diante da comprovação da retirada regular do agravado da sociedade antes da dissolução irregular. O acórdão fundamenta a manutenção dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da verba honorária em exceção de pré-executividade que exclui sócio do polo passivo da execução fiscal. A fixação dos honorários observa os critérios do Código de Processo Civil e a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC quando houver proveito econômico mensurável. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, destinando-se apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059996-98.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado JONATAS THIAGO DE SOUZA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 2/SO