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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8059982-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e outros (2) Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a publicidade dos atos processuais é a regra geral no ordenamento pátrio, admitindo-se restrições apenas em hipóteses excepcionais e taxativamente previstas. A alegação genérica de juntada de políticas corporativas de crédito e rotinas operacionais não evidencia risco à intimidade ou ameaça a segredo de indústria de modo a justificar a vedação de acesso público a todo o feito coletivo, cuja natureza impõe ampla transparência à sociedade e aos consumidores potencialmente afetados. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa do Parquet e de inadequação da via eleita. A Constituição Federal, em seus arts. 127 e 129, III, e o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 81 e 82, I, conferem expressa legitimidade ao Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública na salvaguarda de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. A proteção da coletividade contra eventuais práticas abusivas na concessão massificada de crédito, falhas no dever de informação, vulneração do mínimo existencial e deficiências em SAC ostenta nítida relevância social e origem comum, a autorizar a tutela coletiva. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada QI Sociedade de Crédito Direto S.A. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo as afirmações deduzidas na petição inicial. No microssistema consumerista, vigora o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que concorrem para a disponibilização, estruturação e operacionalização do produto ou serviço no mercado de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor). Ainda que a demandada alegue atuar sob o modelo de Banking as a Service (BaaS) e promova o endosso célere dos títulos de crédito a fundos de investimento, a sua participação formal na originação e bancarização dos contratos objeto da lide insere-a na dinâmica de fornecimento perante o público consumidor, restando a verificação de sua efetiva responsabilidade reservada ao mérito da causa. Afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. A peça exordial preenche com clareza os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando o quadro fático controvertido, as normas de regência aplicáveis e formulando pedidos delimitados e conexos à causa de pedir próxima e remota. O interesse de agir encontra-se consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional inibitória e reparatória, notadamente diante da recalcitrância das requeridas em solver extrajudicialmente os apontamentos coligidos durante a instrução do Inquérito Civil nº 003.9.171872/2024. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da coletividade de consumidores, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre as provas cuja produção pretendam, justificando a pertinência e necessidade de cada uma. Caso não haja requerimentos, dar-se-á o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 28 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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