Publicações do processo

8059964-90.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8059964-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATO PAUK e outros (5) Advogado(s): MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA registrado(a) civilmente como MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA (OAB:BA66374), FELIPE ANUNCIACAO FARIAS DA SILVA (OAB:BA82935), RITA DE CASSIA CARVALHO E SILVA (OAB:SP523127), DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433) DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de LUIGI ALLEGRINI, MATO PAUK, TÂNIA REGINA SANTOS MACHADO, RAFAELA GOMES DA CONCEIÇÃO, ALDREX LOPES FRANCISCO LINS E MARIA DO SOCORRO QUEZADO. Ab initio, cumpre destacar que, da análise dos autos, verifica-se que, dos 06 (seis) acusados que figuram no polo passivo da presente ação penal, 03 (três) apresentaram resposta à acusação, conforme petições acostadas aos autos (ID 567803992). Ademais, em relação aos acusados LUIGI ALLEGRINI, MATO PAUK e MARIA DO SOCORRO QUEZADO, foi determinado o desmembramento do feito, com formação de autos apartados (ID 567803992). Nota-se que a defesa de RAFAELA GOMES DA CONCEIÇÃO sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia quanto às imputações relativas aos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, ao argumento de que não teria sido demonstrada a existência de vínculo estável e permanente com os demais investigados. A defesa de ALDREX LOPES FRANCISCO LINS DE SOUZA, por sua vez, suscita preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, além de questionar a validade das interceptações telefônicas e a cadeia de custódia dos arquivos de áudio, bem como a identificação dos interlocutores e a autenticidade das gravações. As questões suscitadas não autorizam, neste momento processual, a extinção da persecução penal. Com efeito, a inépcia da denúncia somente se configura quando a peça acusatória deixa de observar os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, comprometendo a compreensão da imputação e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a denúncia foi anteriormente recebida pelo Juízo competente, que reconheceu expressamente a presença dos requisitos legais. Além disso, as próprias respostas à acusação apresentadas pelas defesas demonstram que os acusados compreenderam as imputações que lhes foram dirigidas e puderam exercer, de maneira específica, sua defesa técnica. Não se verifica, portanto, deficiência formal capaz de impedir o regular prosseguimento da ação penal. Também não há falar, nesta fase, em ausência de justa causa. O juízo de admissibilidade da acusação exige a presença de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, não sendo necessária, para o prosseguimento da ação penal, a demonstração exauriente da procedência da imputação, questão reservada à apreciação do mérito após a instrução. A alegação de inexistência de vínculo estável e permanente com os demais investigados relaciona-se diretamente aos elementos necessários à configuração dos delitos associativos que lhe foram imputados. Trata-se, assim, de questão que exige exame do conjunto probatório e da dinâmica dos fatos narrados na denúncia, não sendo possível, a partir dos elementos atualmente submetidos à apreciação judicial, reconhecer de plano a atipicidade da conduta ou a manifesta improcedência da imputação. De igual modo, as alegações formuladas acerca das interceptações telefônicas, da autenticidade das gravações, da identificação dos interlocutores e da cadeia de custódia dos arquivos de áudio possuem natureza eminentemente probatória. A aferição da regularidade e da força probante desses elementos, especialmente diante das circunstâncias concretas em que foram produzidos e incorporados aos autos, demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria desta etapa. A existência de controvérsia quanto à força probatória de determinado elemento não se confunde com sua manifesta ilicitude ou com a inexistência de justa causa para a ação penal. Eventuais irregularidades concretamente demonstradas deverão ser apreciadas no momento processual adequado, à luz dos elementos que forem efetivamente produzidos e submetidos ao contraditório. Pelas mesmas razões, a alegação de inexistência de vínculo financeiro entre o acusado e os demais investigados não conduz, por si só, à rejeição da acusação. A ausência ou insuficiência de determinado elemento de corroboração não permite, isoladamente, concluir pela inexistência dos fatos imputados, sobretudo quando a controvérsia demanda avaliação conjunta do acervo probatório. Assim, REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, por não se verificarem, neste momento processual, circunstâncias aptas a ensejar a rejeição da peça acusatória. Superadas as questões preliminares, cumpre verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária pressupõe a constatação, desde logo, de circunstância que torne manifesta a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses se apresenta de forma manifesta. As teses defensivas, em especial aquelas relacionadas à inexistência de vínculo associativo, à participação dos acusados nos fatos e à validade e força probatória das interceptações telefônicas e respectivas gravações, dependem de análise do conjunto probatório e, portanto, não podem ser solucionadas, neste momento, sem a realização da instrução criminal. A apreciação dessas questões em profundidade deve ocorrer após a produção da prova sob o crivo do contraditório, evitando-se antecipar juízo definitivo acerca da responsabilidade penal dos acusados antes da conclusão da instrução. Assim, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2027, às 08h30min, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo. Tocante à "renúncia" apresentada pela patrona da acusada RAFAELA GOMES DA CONCEIÇÃO (ID 576474240), verifica-se que, embora tenha informado que sua constituinte foi cientificada acerca da decisão e orientada a constituir novo patrono ou recorrer à Defensoria Pública, não foi acostado aos autos documento apto a comprovar a efetiva comunicação. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, o advogado que renuncia ao mandato deve comunicar a renúncia ao mandante, permanecendo responsável pela representação deste durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, salvo se substituído antes. Assim, intime-se a patrona renunciante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a comunicação da renúncia à acusada, permanecendo responsável pela defesa técnica no prazo legal, ressalvada a constituição de novo defensor. Após, adotem-se as providências necessárias à regularização da representação processual da acusada, a fim de assegurar a continuidade de sua defesa técnica. Por fim, aprecia-se a petição apresentada pela defesa de ALDREX LOPES FRANCISCO LINS DE SOUZA (ID 566401818), por meio da qual requer o desmembramento do feito e a realização de perícia oficial nos arquivos de áudio oriundos das interceptações telefônicas. Quanto ao desmembramento, embora o art. 80 do Código de Processo Penal autorize a separação dos processos quando o excessivo número de acusados ou outro motivo relevante assim o recomendar, a medida possui caráter facultativo e deve atender à conveniência da instrução e ao adequado andamento processual. No caso, não se evidencia, neste momento, razão concreta que justifique a formação de autos apartados em relação ao referido acusado, especialmente porque o feito se encontra em condições de regular prosseguimento e a instrução será impulsionada com a designação da audiência de instrução e julgamento nesta oportunidade. A separação pretendida, neste estágio processual, não se mostra, portanto, necessária à garantia da celeridade processual, podendo, inclusive, acarretar a fragmentação da marcha processual e a prática de atos em autos distintos sem demonstração de efetivo benefício à duração do processo. INDEFIRO, assim, o pedido de desmembramento. Por outro lado, diante dos questionamentos específicos apresentados pela defesa acerca da integridade dos arquivos de áudio, da fidelidade das respectivas degravações e da atribuição das vozes aos interlocutores, mostra-se pertinente a realização de perícia oficial, sobretudo porque a controvérsia envolve aspectos de natureza eminentemente técnica, cujo adequado esclarecimento poderá contribuir para a formação do convencimento judicial e para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O parecer técnico particular acostado pela defesa, embora não substitua a prova pericial oficial, evidencia a existência de questões técnicas que recomendam a realização do exame pretendido. Portanto, à luz dos arts. 158 e seguintes e 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO a realização de perícia oficial nos arquivos de áudio objeto das interceptações telefônicas atribuídas ao acusado. DESENTRANHE-SE A DECISÃO DE ID.577360395, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL NO QUE DIZ RESPEITO AS DATAS DA AUDIÊNCIA. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR · Certidão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADORAvenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 CERTIDÃOCertifico e dou fé que os autos de nº 8059964-90.2025.8.05.0001 foram desmembrados em relação a parte: Reu - MATO PAUK e outros (2), gerando o processo número 8184281-29.2026.8.05.0001. A(s) seguinte(s) peça(s) foi(ram) copiada(s) para o processo desmembrado: . SALVADOR, 31 de agosto de 2026.[Documento assinado digitalmente]FABRICIO MOURA SOUZAVARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.