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8059805-89.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) nº 8059805-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: FARMACIA MORIMOTO LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE VIEIRA BATISTA - BA33178, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA - BA9332, RENATO BASTOS BRITO - BA19746 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública, ajuizada por Ministério Público do Estado da Bahia em face de Farmácia Morimoto Ltda. Por meio da decisão de Id 522776902, este Juízo deferiu a prova pericial e nomeou como peritos judiciais o farmacêutico Bruno Jesus de Santana e o contador Luciano de Freitas Lopes, fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada especialista, a cargo da requerida. O perito farmacêutico Bruno Jesus de Santana aceitou o encargo (Id 564946767), informou o cronograma e início dos exames documentais (Id 567701332) e apresentou seu conclusivo Laudo Pericial Farmacêutico (Id 568371273), postulando a liberação dos honorários correspondentes (Id 568371275). Lado outro, o perito contador Luciano de Freitas Lopes apresentou petição de escusa ao encargo (Id 568176789), alegando inviabilidade decorrente de excessivo volume de trabalho acumulado e viagens programadas. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) acolho a escusa apresentada pelo perito contador Luciano de Freitas Lopes (Id 568176789) e, com fundamento no artigo 157 c/c artigo 465 do Código de Processo Civil, declaro a sua destituição do encargo; b) nomeio em substituição para a realização da perícia contábil o perito contador Alfredo Santos Fernandes, cadastrado no sistema CPTEC-TJBA; c) determino a intimação do perito contador ora nomeado, via e-mail institucional e sistema eletrônico, fornecendo-lhe chave de acesso integral aos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do múnus judicial e confirme sua vinculação aos honorários periciais já fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais se encontram devidamente depositados em conta judicial vinculada ao processo (Id 533365091); d) aceita a nomeação, encaminhe-se de imediato ao perito contador a cópia das petições que contêm os quesitos formulados pelas partes e assistentes técnicos (Ids 533365084 e 539894539), bem como a cópia do Laudo Pericial Farmacêutico (Id 568371273), fixando o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial contábil circunstanciado, devendo o especialista informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 474 do Código de Processo Civil); e) defiro a liberação dos honorários periciais em favor do perito farmacêutico Bruno Jesus de Santana, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), determinando à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará judicial eletrônico via PIX/TED a partir da conta judicial vinculada (Id 533365092), utilizando-se a chave e dados bancários fornecidos na petição de Id 568371275; f) determino a intimação simultânea das partes (Ministério Público do Estado da Bahia e Farmácia Morimoto Ltda.) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o Laudo Pericial Farmacêutico acostado no Id 568371273, facultando-se aos assistentes técnicos a juntada de seus respectivos pareceres críticos no mesmo prazo, em estrita observância ao artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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