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Processo 8059721-83.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059721-83.2024.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: ANDRE LUIZ CARDOSO DA SILVAAdvogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A)APELADO: BANCO BRADESCO SAAdvogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 15 de setembro de 2026.

2026-09-03 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059721-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDRE LUIZ CARDOSO DA SILVA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADMITIU A APELAÇÃO DO RÉU E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL CONTRADITÓRIA. CONFISSÃO FICTA E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO POR VÁRIOS ANOS. PAGAMENTOS ANTERIORES DOS DÉBITOS DE ALTO VALOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). DISPENSABILIDADE DO PACTO DE ADESÃO FÍSICO. APTIDÃO DAS FATURAS DETALHADAS COMO PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DE TAXAS ESPECÍFICAS E DE CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE ACORDO COM OS CÁLCULOS DA PERÍCIA CONTÁBIL DO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame Ação de Cobrança movida por instituição financeira em face de consumidor, buscando a satisfação de débito no valor de R$ 87.945,62 (oitenta e sete mil novecentos quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), materializado em faturas de cartão de crédito inadimplidas. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Em sede de apelação, o Desembargador Relator, de forma monocrática, extinguiu a ação sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), sob o fundamento de que a petição inicial carecia de pressuposto de constituição válido pela ausência do contrato de adesão assinado. Contra esta decisão, insurge-se a instituição financeira via Agravo Interno. Questão em discussão A questão em debate consiste em saber: Se a efetiva utilização de cartão de crédito pelo consumidor por longo lapso temporal, evidenciada por faturas detalhadas e pagamentos pretéritos vultosos, dispensa a exibição do instrumento contratual escrito para aparelhar Ação de Cobrança; e Sendo dispensável o contrato, como devem ser calculados os encargos (juros remuneratórios e capitalização) na ausência do pacto escrito contendo as cláusulas de regência. Razões de decidir A contratação de cartão de crédito é de natureza consensual e eletrônica, aperfeiçoando-se com o desbloqueio e o uso efetivo do serviço. A conduta do consumidor de utilizar o cartão por anos e adimplir parcelas expressivas da dívida atesta a existência da relação jurídica e obsta a alegação posterior de desconhecimento dos termos obrigacionais, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da máxima do venire contra factum proprium. As faturas mensais, acompanhadas do demonstrativo de débito analítico, revelam-se documentos hábeis para instruir a ação sob o rito comum, sendo desnecessário o rigor formal de exibição de termo assinado que a própria sistemática de contratação à distância dispensa. Diante da cassação do provimento extintivo e encontrando-se a causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), passa-se ao imediato julgamento das matérias de mérito veiculadas na apelação do réu. Ausente a juntada do instrumento contratual, a cobrança de juros remuneratórios deve ser limitada à Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a modalidade e período correspondentes, salvo se a taxa cobrada na fatura for mais benéfica ao consumidor (Súmula 530 do STJ). De igual modo, a falta de pactuação escrita expressa impede a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, devendo ser expurgada a capitalização de juros no cálculo de evolução do saldo. Acolhimento do parecer pericial contábil apresentado pelo réu que recalculou o saldo devedor afastando os encargos ilegais (juros abusivos acima da média e capitalização composta), fixando o débito legítimo em R$ 74.417,64 (setenta e quatro mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos). Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e provido para afastar a extinção prematura da demanda. Julgamento do mérito da apelação do réu para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a condenação do débito ao patamar de R$ 74.417,64 (setenta e quatro mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos). Tese de julgamento É dispensável a apresentação do instrumento contratual de adesão assinado para a propositura de Ação de Cobrança de cartão de crédito, quando demonstrada a utilização prolongada do serviço e o pagamento de faturas pretéritas pelo consumidor. Na ausência do instrumento contratual para verificação das cláusulas financeiras, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e período, vedando-se a cobrança de capitalização mensal de juros. Dispositivos relevantes citados CC Arts. 113, 397, 405, 422; CPC Arts. 320, 373, I, 435, 485, IV, 932, 1.013, § 3º, e 1.021; Súmulas 121 e 596 do STF; Súmulas 247, 297, 382, 530 e 541 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8059721-83.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravado ANDRE LUIZ CARDOSO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para cassar a decisão monocrática de extinção, e, com fulcro na causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do réu, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09

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