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TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8059622-45.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: MARCELO AUGUSTO ROCHA DA SILVA Requerido : REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação contra a parte ré, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma ter constatado, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, a existência de contrato não reconhecido junto à instituição financeira ré, com consequentes descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Reservou-se o Juízo a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, irregularidade da representação processual, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, prescrição trienal, decadência e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade da contratação, o depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a compensação dos valores por ela recebidos em razão do contrato. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pela parte ré e refutou os argumentos expendidos em contestação. Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito. Cuidam os autos de relação de consumo, tendo em vista que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, devendo, portanto, o pacto em questão ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO A parte autora se encontra devidamente representada nos autos, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade do instrumento de mandato. A procuração foi regularmente outorgada, sendo válida a assinatura nela aposta, não havendo nos autos elementos concretos que infirmem sua autenticidade ou a capacidade da parte para a prática do ato. Assim, ausente qualquer irregularidade na representação processual, afasto a preliminar suscitada. INÉPCIA DA INICIAL Também não encontra amparo a preliminar de inépcia da inicial, porquanto devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, ao tempo em que a matéria arguida encontra pertinência com a prova a ser produzida no decorrer da lide. PERDA DO OBJETO A preliminar de perda superveniente do objeto deve ser de pronto rechaçada. A baixa administrativa da avença para substituição ou refinanciamento não equivale à extinção dos efeitos lesivos decorrentes dos descontos pretéritos havidos nos proventos do aposentado. Persiste incólume o interesse processual quanto à declaração de inexistência do negócio originário, à devolução em dobro do numerário descontado e à reparação dos danos morais reclamados. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Por fim, a preliminar de prescrição, por sua vez, não encontra arrimo. Trata-se de prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial consiste na data do último desconto do benefício previdenciário. Pertinente transcrever precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0299378-3, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). No caso dos autos, conforme se extrai do documento acostado pela parte autora, os descontos questionados permanecem sendo realizados, razão pela qual não se verifica o transcurso do prazo prescricional, devendo ser afastada a prescrição arguida. MÉRITO Quanto ao mérito, cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte autora que não firmou o contrato respectivo. Tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, verifica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 12 do CDC, apenas afastada diante da prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 2º do referido diploma legal. O exame minucioso do conjunto probatório acostado pela instituição financeira revela que as contratações foram devidamente comprovadas mediante contratos assinados digitalmente (ID 557180432), com utilização de biometria facial e geolocalização, além da demonstração de que os respectivos valores foram disponibilizados na conta corrente da parte autora (ID 557180435). Assim, reconhecida a legitimidade dos descontos realizados pelo banco requerido, não há falar em declaração de inexigibilidade dos débitos ou em indenização por danos materiais ou morais. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Empréstimo. Relação de consumo. Contratação não reconhecida pela autora. Sentença de improcedência . RECURSO DA AUTORA. Ônus da comprovação da autenticidade do contrato questionado que incumbe ao fornecedor dos serviços. Tema 1.061 do C . STJ. Instrumento contratual assinado digitalmente mediante biometria facial (selfie). Constam, ainda, número de IP, dados ID de sessão do usuário e geolocalização. Perícia comprovou a autenticidade do contrato . Réu se desincumbiu do ônus probatório. Relato da autora, por sua vez, sem verossimilhança. Dinheiro depositado em sua conta e integralmente consumido. Improcedência que era de rigor . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015688620238260597 Sertãozinho, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 07/04/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL . VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco C6 Consignado S/A. A questão em discussão consiste em verificar a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado apresentados pelo banco recorrido, a fim de aferir se há relação jurídica entre as partes e a consequente responsabilização por danos materiais e morais. A parte ré comprovou a regularidade da contratação ao apresentar contratos assinados digitalmente, contendo fotografia da autora no momento da assinatura e dados de geolocalização, elementos que atestam a autenticidade das contratações. Os contratos apresentados indicam de forma clara os valores descontados, os prazos de pagamento e os comprovantes de transferência, demonstrando que os valores foram efetivamente recebidos pela recorrente . Diante da comprovação da validade dos contratos e da inexistência de vícios que os invalidassem, mantém-se a improcedência do pedido de inexistência de débito, bem como as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I . (TJ-AL - Apelação Cível: 07001934320248020020 Maravilha, Relator.: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu aos descontos impugnados. Quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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