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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059618-45.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoIMPETRANTE: MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDAAdvogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632-A), MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO (OAB:BA78258-A)IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059618-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DE BENS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. NULIDADE PARCIAL DO ATO SANCIONATÓRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por empresa fornecedora de produtos hospitalares contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Superintendente de Recursos Logísticos, visando à anulação da Portaria nº 161/2025, que lhe aplicou multa de R$ 380,00 e suspensão do direito de licitar por 32 dias em razão do atraso na entrega de bens contratados. A impetrante sustenta que o inadimplemento decorreu da escassez de insumos e do colapso logístico ocasionados pela pandemia da COVID-19, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior, além de alegar desproporcionalidade da sanção e tratamento administrativo desigual em situação análoga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na execução contratual, decorrente dos impactos da pandemia da COVID-19, caracteriza caso fortuito ou força maior apto a afastar, total ou parcialmente, a responsabilidade administrativa da contratada; (ii) estabelecer se a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia; e (iii) determinar se o ato administrativo sancionador apresenta ilegalidade apta a justificar sua invalidação parcial em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação de sua legalidade e legitimidade, abrangendo a observância da lei e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, sem substituição do mérito administrativo. 4. A pandemia da COVID-19 constitui evento extraordinário, imprevisível e alheio à vontade das partes, capaz de caracterizar caso fortuito ou força maior quando demonstrado o impacto concreto sobre a execução contratual. 5. A impetrante comprovou que a escassez de insumos decorrente da pandemia comprometeu sua capacidade de fornecimento, tendo, inclusive, requerido prorrogação do prazo de entrega, circunstância que evidencia a ausência de desídia ou má-fé. 6. A teoria da imprevisão, prevista na legislação aplicável aos contratos administrativos, admite a revisão das condições contratuais diante de fatos supervenientes excepcionais que rompam o equilíbrio originalmente pactuado. 7. A própria Comissão Processante reconheceu que a infração possuía natureza leve, mas aplicou sanção de média gravidade, em descompasso com a gradação legal das penalidades e em afronta ao princípio da proporcionalidade. 8. A Administração adotou solução diversa em processo administrativo envolvendo situação fática semelhante, reconhecendo a pandemia como hipótese de caso fortuito e afastando sanções, circunstância que evidencia violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 9. A nulidade alcança apenas a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar, permanecendo hígida a multa pecuniária aplicada, por inexistir fundamento para a invalidação integral do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO 10. Segurança parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado se Segurança de n. 8059618-45.2025.8.05.0000 , em que figura como Impetrante- MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, como Impetrados - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao ESTADO DA BAHIA ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a exclusão da penalidade de restrição temporária ao direito de licitar, imposta por meio da Portaria nº 161 de 02 de setembro de 2025, devendo ser suprimida a correspondente restrição no sistema de informações governamentais, nos termos do voto da relatora. 7