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8059589-60.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AGNALDO ALMEIDA BISPO em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 30,00 (trinta reais), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE", realizados no período de agosto de 2018 a julho de 2019. Sustenta que jamais anuiu, contratou ou autorizou tais abatimentos em sua fonte de renda alimentar. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do liame associativo/contratual, a repetição em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante corrigido de R$ 1.052,43 (mil e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (ID 386843949), juntou documentos pessoais e carta de concessão de benefício (ID 386843951 e ID 386843952), histórico de créditos do INSS (ID 386843954) e parecer contábil (ID 386843956). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em decisão de ID 477560598, oportunidade em que se determinou a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 498449073. Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a parte autora se filiou livremente à entidade e assinou termo de autorização de desconto em benefício previdenciário para usufruir de serviços e seguros. Aduziu a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, postulando subsidiariamente a modulação temporal da dobra. Juntou procuração (ID 498449075), documentos contábeis (ID 498449077) e ficha de autorização de desconto (ID 498449078). Houve réplica pela parte autora no ID 499259427, na qual impugnou a gratuidade requerida pela demandada, defendeu a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e arguiu a falsidade da assinatura constante no documento de ID 498449078, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Intimadas para a especificação de provas no ID 507029295, a parte autora ratificou o pedido de perícia grafotécnica (ID 510514712), ao passo que a ré permaneceu silente. Instada a matéria afeta à competência em razão da matéria no ID 540743046, sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8013391-60.2026.8.05.0000 (ID 562870150), transitado em julgado (ID 562870149), que deu provimento ao recurso para fixar a competência deste Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Capital e assentar a incidência do microssistema consumerista. Vieram-me os autos conclusos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada. Conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da benesse à pessoa jurídica ou ente associativo condiciona-se à cabal demonstração de sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo. No caso em apreço, a ré limitou-se a invocar sua condição de entidade sem fins lucrativos e a juntar balancetes genéricos desprovidos de robustez probatória suficiente para demonstrar a insolvência ou absoluta incapacidade econômica, razão pela qual rejeito o pleito. Afasto a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. Tratando-se de demanda fundada na ausência de contratação e no vício na prestação de serviço, com descontos sucessivos perpetrados em benefício previdenciário, a hipótese amolda-se à responsabilidade por fato do serviço, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a pretensão envolve descontos iniciados em agosto de 2018 e cessados em julho de 2019 (ID 386843954), e que a ação foi proposta em 12 de maio de 2023 (ID 386843949), não restou ultrapassado o lustro prescricional, impondo-se a rejeição da tese defensiva. Não há outras nulidades a sanar, tampouco vícios a suprir. Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, restando a matéria atinente à competência deste Juízo definitivamente solvida em grau recursal. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos de fato: A existência, validade e higidez da manifestação de vontade na celebração do vínculo associativo e na autorização de desconto mensal em benefício previdenciário; A autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à parte autora no documento acostado no ID 498449078; A ocorrência e a extensão dos danos materiais sofridos em decorrência dos débitos; A configuração de lesão a direitos da personalidade apta a ensejar dever de indenização por danos morais. Fixo como pontos controvertidos de direito: A licitude ou ilicitude das cobranças sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da legislação previdenciária de regência (art. 115 da Lei nº 8.213/1991); A responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor); O cabimento da restituição de indébito na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou simples; A caracterização do dano moral indenizável e os parâmetros para o arbitramento do quantum compensatório. ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações da parte demandante e de sua patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informativa frente à fornecedora de serviços, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, no que tange especificamente à autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular de autorização colacionado no ID 498449078, expressamente impugnada pela parte autora, o ônus probatório incumbe à ré que o produziu e juntou aos autos, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. PROVAS Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia fática reside na veracidade da adesão da parte autora à entidade requerida. A demandada colacionou aos autos cópia digitalizada de autorização de desconto no ID 498449078. Contudo, em sede de especificação de provas (ID 507029295), a parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para pugnar pela realização de perícia técnica ou apresentar os documentos originais, precluindo a oportunidade de comprovar a autenticidade do documento que trouxe aos autos, ônus que lhe incumbia. A parte autora, por sua vez, postulou a perícia grafotécnica sob o fundamento de impugnação de falsidade, mas não possui a obrigação legal de arcar com a produção de prova sobre documento que não produziu. Assim sendo, considerando que a instrução documental já se encontra encerrada com a juntada dos extratos previdenciários e do suposto termo de adesão, e que não foram requeridas outras espécies probatórias pelas partes de forma útil e tempestiva pela titular do ônus (art. 429, II, do CPC), INDEFIRO a produção de prova pericial e dou por encerrada a fase instrutória, mostrando-se o acervo fático-documental já carreado suficiente para o deslinde das matérias controvertidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. Preclusa a presente decisão e estando encerrada a instrução probatória, abro às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS por memoriais escritos, iniciando-se pela parte autora e, subsequentemente, pela parte ré (art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestações devidamente certificadas pela Secretaria, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 9 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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