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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059579-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA em face de ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, no qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 112814737). Consoante disciplina o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural ostenta caráter relativo, sendo dever do julgador exigir a comprovação dos requisitos legais quando os elementos constantes dos autos demonstrarem capacidade financeira incompatível com o benefício ou ausência de suporte probatório seguro. Nesse contexto, por meio do despacho de ID 113086582, determinou-se a intimação do impetrante para que comprovasse a alegada insuficiência de recursos mediante apresentação das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou efetuasse o recolhimento das custas processuais devidas. Contudo, devidamente intimada, a parte impetrante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou recolhimento dos encargos, conforme certidão de decurso de prazo de ID 114278500. A inércia probatória opera a preclusão e impede a concessão da benesse postulada, tornando imperioso o indeferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO A INTIMAÇÃO do impetrante, na pessoa de seu advogado constituído, para que realize o recolhimento integral das custas processuais iniciais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a extinção cabível. Publique-se. Intimem-se. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)