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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059560-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CHAMA SUPERMERCADO LTDA Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA (OAB:BA15277-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): DECISÃO CHAMA SUPERMERCADO LTDA. pleiteou a desistência do presente recurso, conforme petição de ID 113744129. Observo que o advogado, subscritor do pleito supra, possui poderes específicos para tanto (ID 112810984). O Código de Processo Civil confere ao recorrente a faculdade de, "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes", desistir do recurso (art. 998, caput), disposição que consagra a natureza rigorosamente unilateral e potestativa do ato, o qual, uma vez manifestado de modo expresso por quem detenha capacidade postulatória, opera efeitos desde logo, independentemente de aceitação da parte contrária ou de chancela judicial, de sorte que o pronunciamento homologatório se reveste de eficácia meramente declaratória, destinado a certificar a extinção do procedimento recursal e a viabilizar as providências cartorárias subsequentes. Impõe-se, nesse passo, pronunciamento expresso quanto ao preparo, cuja comprovação restou dispensada, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, enquanto pendente o exame do pedido de gratuidade. Sucede que o preparo não configura crédito exigível da parte, mas requisito de admissibilidade recursal, de modo que a sua ausência não enseja cobrança nem inscrição em dívida ativa, mas unicamente a deserção (CPC, art. 1.007, caput), sanção que pressupõe recurso pendente de juízo de admissibilidade e que, por isso mesmo, não pode incidir sobre recurso extinto por ato de vontade da recorrente. Acresce que, na sistemática do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade do recolhimento somente se instaura após o indeferimento do pedido de gratuidade e a subsequente abertura do prazo legal para o pagamento, providências que, na espécie, não chegaram a se concretizar e que ora restam definitivamente prejudicadas. Registre-se, ainda, que o agravado sequer foi intimado para apresentar contrarrazões, não se tendo aperfeiçoado a relação jurídico-processual recursal, circunstância que reforça o descabimento de qualquer exigência a esse título - orientação que encontra ressonância, ainda que em julgamento por maioria, na compreensão firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser incabível a exigência de complementação de custas quando o desfecho do feito decorre de desistência manifestada antes de aperfeiçoada a relação processual (REsp 2.016.021/MG, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/11/2022, DJe 24/11/2022). Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência, determinando, de logo o arquivamento destes autos com a respectiva baixa na distribuição. Sem custas. Comunique-se ao Juízo de 1º grau. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 27 de agosto de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR