2026-09-16 · TJBA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8059487-33.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANTOS DAS VIRGENS REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Vistos, etc. Da suspensãoTrata-se de demanda proposta por JULIANA SANTOS DAS VIRGENS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, na qual se discute a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome. Ocorre que, em 11/06/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, TEMA 1264. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, afetou o Tema Repetitivo n.º 1264, nos seguintes termos: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." A afetação do tema revela que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância jurídica, social e econômica, notadamente em demandas consumeristas, nas quais se contrapõem, de um lado, a proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor, e, de outro, a liberdade de cobrança extrajudicial por parte dos fornecedores. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação de tema repetitivo impõe a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior. Verifica-se que a questão central debatida nos autos coincide integralmente com a matéria submetida a julgamento repetitivo, de modo que a continuidade da marcha processual poderia ensejar decisões conflitantes e afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual. Assim, impõe-se a suspensão do feito até ulterior deliberação do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos permanecerem sobrestados. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito