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TJBA · Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059397-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANALICIA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO (OAB:BA57075-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Analícia Santana dos Santos contra ato omissivo atribuído ao Delegado Geral da Polícia Civil, ao Secretário da Administração e ao Superintendente da Previdência, todos vinculados ao Estado da Bahia. Narra ser viúva e pensionista do ex-servidor Adilson Barbosa dos Santos, falecido em serviço no dia 22/12/1983, sendo titular de dois benefícios, sendo uma pensão previdenciária (matrícula n.º 85119627) e uma pensão especial indenizatória (matrícula n.º 92029141). Sustenta fazer jus à paridade e à integralidade remuneratória, hipótese que a motivou a requerer o (a) reenquadramento da pensão previdenciária no cargo de Investigador de Polícia Civil, Classe II; (b) o recálculo da pensão especial com base na Classe I (padrão imediatamente superior); e (c) a implantação, em ambos os benefícios, da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ), na referência V, e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%. Pediu também o adimplemento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal. Determinou-se ao início da lide a abertura de vista à parte impetrante para que se manifestasse sobre a possível ofensa do pleito ao entendimento firmado no Tema 439 do Supremo Tribunal Federal (ID ID 112861706). Manifestou-se a impetrante através da petição de ID 113352365, aduzindo a inaplicabilidade do óbice, argumentando que o seu caso se amolda à regra de transição da paridade assegurada aos servidores e pensionistas cujos vínculos antecedem a Emenda Constitucional n.º 41/2003, reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. DECIDO. A pretensão veiculada pela impetrante não ultrapassa o juízo de admissibilidade mandamental, em razão da consumação do prazo decadencial para a impetração. Com efeito, o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 estabelece expressamente a regra temporal de extinção do direito de manejar o remédio heroico, nos seguintes termos: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Na espécie vertente, a parte impetrante pretende a revisão dos atos de concessão e estruturação dos benefícios de pensão previdenciária e pensão especial instituídos em decorrência do falecimento do ex-servidor Adilson Barbosa dos Santos, evento ocorrido em 22/12/1983 (ID 112744771, 112744782 e 112744785). O Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental inicia-se com a ciência, pelo interessado, do ato único e concreto de efeitos permanentes. Ademais, assentou-se no STJ que a fixação dos proventos ou a concessão/revisão do benefício constitui ato concreto com o qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCREMENTO DO SOLDO. ATO ÚNICO E CONCRETO DE INATIVAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INTERREGNO NÃO RESPEITADO. DECADÊNCIA OBSERVADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental se inicia com a ciência, pelo interessado, do ato único e concreto de efeitos permanentes. Ademais, assentou-se no STJ que a transferência do militar para a reserva remunerada - como é o caso em discussão - configura ato concreto com o qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança. 2. "O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 25/5/2016). 3. Vê-se do acórdão que o Tribunal estadual concedeu a segurança almejada pelo recorrido, subtenente inativo da policial militar, e determinou que a ele fossem pagos proventos referentes ao status de capitão, haja vista a lei estadual ter reformulado a carreira em tela e extinguido a patente que possuía (fls. 241-244, 270, e-STJ). 4. Observa-se, contudo, que a Corte baiana deferiu o pleito, mesmo tendo expressamente consignado que o recorrido foi reformado em 26.2.2014, mas ingressou com o presente mandamus apenas em 30.7.2015, logo, em interregno muito superior ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 5. Não obstante, o Tribunal a quo afastou a decadência alegada pelo recorrente com fulcro apenas no fato de que o pedido administrativo protocolado pelo policial militar teria respeitado os 120 (cento e vinte) dias aplicáveis. Todavia, olvidou o colegiado que, conforme registrado por ele mesmo anteriormente, o lapso temporal para o pedido judicial já estava escoado. 6. Recurso Especial provido para ser declarada a decadência do direito alegado. (STJ, AREsp 1.541.348/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/9/2019, DJe 11/10/2019) A pretensão deduzida, voltada à modificação do padrão e reenquadramento das pensões outorgadas há décadas, bem como à reestruturação de suas bases em confronto com a ordem superveniente das carreiras policiais (Tema 439/STF), ataca diretamente os atos originários e as leis de transposição funcionais que estabeleceram o padrão de pagamento. Tratando-se de impugnação voltada contra ato único de efeitos concretos e permanentes, a fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias deu-se a partir da ciência da concessão e da implementação dos atos funcionais de fixação da pensão, não se aplicando a teoria do trato sucessivo para renovar o prazo decadencial da impetração. Tendo sido o presente mandado de segurança protocolizado somente em 07/08/2026, resta evidente e manifesta a consumação da decadência do direito de requerer o mandado de segurança. Conclusão. Ante o exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA da impetração e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 23 c/c art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Custas pela impetrante, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ora concedida à vista da comprovação dos pressupostos legais. Publique-se. Intimem-se. Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
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