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TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059321-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA Advogado(s): GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO (OAB:BA65538-A), CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA (OAB:BA84838-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A) AGRAVADO: MARLENE CHAVES MATTA SOUZA Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo recursal liminar, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA (SINTSEF/BA) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 568140228), nos autos do processo nº 8241480-43.2025.8.05.0001. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando que a parte autora efetive o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (ID 568140228). Inconformado, em suas razões recursais (ID 112732166), o agravante sustenta que não possui disponibilidade financeira real para arcar com as custas processuais, as quais inviabilizariam o desempenho de suas atividades finalísticas e o pagamento de despesas básicas. Argumenta que a Escrituração Fiscal Digital (ECF) do exercício de 2024 retrata mero superávit contábil escritural de R$ 2.337.053,15 (ID 535597629), o qual não se confunde com liquidez de caixa ou recursos livres, porquanto a entidade herdou vultoso passivo de gestões anteriores superior a R$ 1,8 milhão decorrente de negócios simulados e mútuos informais objeto de apuração penal perante o Ministério Público. Ademais, aponta a ocorrência de fato novo consistente no bloqueio judicial eletrônico via SISBAJUD no montante de R$ 369.276,60 (ID 563970543), havido na execução nº 8116174-64.2025.8.05.0001 perante a 3ª Vara Cível de Salvador, o qual absorveu a integralidade de seus saldos bancários operacionais e superou a programação financeira mensal estimada em R$ 328.901,31 (ID 563970542), afetando o adimplemento da folha salarial de R$ 46.303,31 e encargos compulsórios. Invoca a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia proferidos pela Segunda Câmara Cível nos Agravos de Instrumento nº 8073307-59.2025.8.05.0000 e nº 8027343-09.2026.8.05.0000. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada e obstar qualquer ato de cancelamento da distribuição até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma definitiva da decisão para deferir a gratuidade da justiça integral ou, subsidiariamente, a redução de 80% das custas iniciais e o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Após regular distribuição por livre sorteio a esta Relatoria (ID 112752501), os autos vieram conclusos. É suficiente a ser relatado. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, V, estabelece como hipótese de cabimento do agravo de instrumento a rejeição do pedido de gratuidade: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Como especificidade da insurgência, a teor do § 1º do art. 101 do CPC/2015, "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso." Assim, caracterizada a hipótese legal e diante da desnecessidade de recolhimento de custas num primeiro momento, passa-se a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. É mister, portanto, a análise da presença dos requisitos legais para o seu deferimento. No caso dos autos, prefacialmente, não vislumbro a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Conforme pontuado pelo Juízo de origem ao analisar a prova documental carreada, o contexto fático revelou situação incompatível com a condição de miserabilidade jurídica exigida para a outorga da benesse integral. Com efeito, a documentação fiscal acostada, notadamente a Escrituração Fiscal Digital (ECF) relativa ao exercício de 2024 (ID 535597629), evidencia receitas operacionais expressivas advindas de contribuições ordinárias e superávit contábil no vultoso montante de R$ 2.337.053,15 (Registro X390), o que, em análise perfunctória própria deste momento preambular, milita contra a presunção de incapacidade financeira absoluta para suportar as despesas dos atos que postula em juízo. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça consagra que faz jus ao benefício da gratuidade a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos apenas quando demonstrar de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e o acervo probatório inicial não permite afastar, de plano, a higidez da decisão recorrida, máxime quando as alegações de débitos e constrições patrimoniais pretéritas derivam da própria movimentação ordinária e de litígios executivos específicos que comportam dilação própria. Outrossim, não se verifica perigo de dano irreparável iminente a justificar a concessão liminar pretendida, na medida em que o adimplemento dos encargos judiciais configura dever legal decorrente da prestação do serviço jurisdicional, e a parte não logrou demonstrar que o recolhimento das custas processuais compele a entidade à paralisação irreversível de suas atividades institucionais fundamentais. A mera alegação de oscilação no fluxo de caixa, existência de passivos pendentes ou constrições judiciais pretéritas em feitos executivos diversos não autoriza, por si só, a suspensão da eficácia de decisão que exige a contraprestação devida pelo serviço judiciário. Nesse contexto, a decisão agravada não se mostra, em uma análise preliminar, teratológica ou manifestamente ilegal. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, intime-se a parte Agravada para contraminutar o recurso, com fulcro no art. 1.019, II, do CPC/2015. Não recolhidas, certifique-se a inércia e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
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